Legislação Comercial
 
         
        RESOLUÇÃO 
  2.718 BACEN, DE 24-4-2000
  (DO-U DE 25-4-2000)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 
  Prestação de Serviços
Faculta às instituições financeiras creditar salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, em nome dos beneficiários, em contas não movimentáveis por cheques, sem a cobrança de tarifas pela prestação de serviços.
O 
  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 
  31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, 
  em sessão realizada em 24 de abril de 2000, com base nos artigos 3º, 
  inciso V, e 4º, incisos VIII e IX, da referida Lei, tendo em vista o contido 
  no artigo 464, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º 
  de maio de 1943, com a redação dada pelo artigo 3º da Lei nº 
  9.528, de 10 de dezembro de 1997, RESOLVEU: 
  Art. 1º  Facultar às instituições financeiras, na 
  prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, 
  aposentadorias, pensões e similares, proceder aos respectivos créditos 
  em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não 
  movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de 
  recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 
  nº 2.025, de 24 de novembro de 1993. 
  § 1º  Na prestação dos serviços referidos neste 
  artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos 
  beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento 
  pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além 
  das condições previstas nesta Resolução, a legislação 
  específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas 
  aplicáveis. 
  § 2º  A vedação à cobrança de tarifas referida 
  no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações 
  de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, 
  quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total creditado. 
  § 3º  É vedada a utilização das contas de que 
  trata este artigo para a realização de quaisquer pagamentos a pessoas 
  jurídicas. 
  Art. 2º  O instrumento contratual firmado entre a instituição 
  financeira e a entidade pagadora deverá conter, entre outras, cláusulas 
  estabelecendo: 
  I  a forma de efetivação dos pagamentos aos beneficiários, 
  vedada a movimentação dos recursos por meio de cheques, exceto quando 
  prevista nos termos do artigo 3º, § 3º, observado que o eventual 
  fornecimento de cartão magnético deve ser isento de tarifa para os 
  beneficiários, exceto nos casos estabelecidos pelo inciso II do artigo 
  1º da Resolução nº 2.303, de 25 de julho de 1996; 
  II  a responsabilidade da entidade contratante quanto à identificação 
  dos beneficiários, tendo em vista as pertinentes disposições 
  legais e o cumprimento das finalidades contratuais; 
  III  a responsabilidade da entidade contratante de informar à instituição 
  financeira contratada a eventual exclusão do beneficiário de seus 
  registros, tão logo seja efetuado o último pagamento relativo à 
  sua anterior condição; 
  IV  as condições de remuneração, por parte da entidade 
  contratante à instituição financeira contratada, observado o 
  contido no artigo 1º, §§ 1º e 2º. 
  Parágrafo único  A identificação dos beneficiários 
  por parte da entidade contratante deve incluir, no mínimo, documento de 
  identidade e número de inscrição no cadastro de pessoas físicas, 
  vedada a utilização de nome abreviado ou de qualquer forma alterado, 
  inclusive mediante supressão de parte ou partes do nome do beneficiário. 
  
  Art. 3º  Nas contas de registro utilizadas pela instituição 
  financeira para o controle do fluxo de recursos referentes à prestação 
  de serviços nos termos do artigo 1º, somente poderão ser lançados, 
  a crédito, valores originários da entidade contratante, em cumprimento 
  ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de depósitos 
  de outras origens. 
  § 1º  Após efetivação do crédito por ordem 
  da entidade contratante, os recursos somente poderão ser movimentados pelo 
  beneficiário. 
  § 2º  A partir da comunicação de exclusão do 
  beneficiário referida no artigo 2º, inciso III, não poderão 
  ser admitidos novos créditos na conta até então utilizada para 
  o controle dos recursos pagos ao referido beneficiário. 
  § 3º  No caso de o beneficiário ser titular de conta de 
  depósitos, aberta por ele junto à instituição financeira 
  contratada, o crédito decorrente do serviço de pagamento poderá, 
  a critério do correntista, ser realizado diretamente nessa conta, sujeita 
  às condições contratuais firmadas quando de sua abertura, e à 
  disciplina geral referente às contas de depósitos, vedada a cobrança 
  de tarifas pela realização do referido crédito. 
  Art. 4º  A instituição financeira contratada é responsável 
  pela observância dos procedimentos relativos à prevenção 
  e ao combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei 
  nº 9.613, de 3 de março de 1998. 
  Art. 5º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas 
  e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto 
  nesta Resolução. 
  Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Armínio Fraga Neto  Presidente)
ESCLARECIMENTO: 
  A Resolução 2.025 BACEN, de 24-11-93 (Informativo 47/93), altera e 
  consolida as normas relativas a abertura, manutenção e movimentação 
  de contas de depósito em instituições financeiras. 
  O inciso II do artigo 1º da Resolução 2.303 BACEN, de 25-7-96 
  (Informativo 30/96), proíbe que as instituições financeiras e 
  as demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN cobrem tarifa 
  pela substituição de cartão magnético, com exceção 
  dos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes 
  de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis 
  à instituição emitente. 
  A Lei 9.613, de 3-3-98 (Informativo 09/98), define os crimes de lavagem 
  ou ocultação de bens, direitos e valores, estabelecendo as penalidades 
  aplicáveis àqueles que cometem esses crimes.
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