Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
2.718 BACEN, DE 24-4-2000
(DO-U DE 25-4-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Prestação de Serviços
Faculta às instituições financeiras creditar salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, em nome dos beneficiários, em contas não movimentáveis por cheques, sem a cobrança de tarifas pela prestação de serviços.
O
BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 24 de abril de 2000, com base nos artigos 3º,
inciso V, e 4º, incisos VIII e IX, da referida Lei, tendo em vista o contido
no artigo 464, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, com a redação dada pelo artigo 3º da Lei nº
9.528, de 10 de dezembro de 1997, RESOLVEU:
Art. 1º Facultar às instituições financeiras, na
prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos,
aposentadorias, pensões e similares, proceder aos respectivos créditos
em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não
movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de
recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução
nº 2.025, de 24 de novembro de 1993.
§ 1º Na prestação dos serviços referidos neste
artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos
beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento
pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além
das condições previstas nesta Resolução, a legislação
específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas
aplicáveis.
§ 2º A vedação à cobrança de tarifas referida
no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações
de transferência dos créditos para outras instituições financeiras,
quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total creditado.
§ 3º É vedada a utilização das contas de que
trata este artigo para a realização de quaisquer pagamentos a pessoas
jurídicas.
Art. 2º O instrumento contratual firmado entre a instituição
financeira e a entidade pagadora deverá conter, entre outras, cláusulas
estabelecendo:
I a forma de efetivação dos pagamentos aos beneficiários,
vedada a movimentação dos recursos por meio de cheques, exceto quando
prevista nos termos do artigo 3º, § 3º, observado que o eventual
fornecimento de cartão magnético deve ser isento de tarifa para os
beneficiários, exceto nos casos estabelecidos pelo inciso II do artigo
1º da Resolução nº 2.303, de 25 de julho de 1996;
II a responsabilidade da entidade contratante quanto à identificação
dos beneficiários, tendo em vista as pertinentes disposições
legais e o cumprimento das finalidades contratuais;
III a responsabilidade da entidade contratante de informar à instituição
financeira contratada a eventual exclusão do beneficiário de seus
registros, tão logo seja efetuado o último pagamento relativo à
sua anterior condição;
IV as condições de remuneração, por parte da entidade
contratante à instituição financeira contratada, observado o
contido no artigo 1º, §§ 1º e 2º.
Parágrafo único A identificação dos beneficiários
por parte da entidade contratante deve incluir, no mínimo, documento de
identidade e número de inscrição no cadastro de pessoas físicas,
vedada a utilização de nome abreviado ou de qualquer forma alterado,
inclusive mediante supressão de parte ou partes do nome do beneficiário.
Art. 3º Nas contas de registro utilizadas pela instituição
financeira para o controle do fluxo de recursos referentes à prestação
de serviços nos termos do artigo 1º, somente poderão ser lançados,
a crédito, valores originários da entidade contratante, em cumprimento
ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de depósitos
de outras origens.
§ 1º Após efetivação do crédito por ordem
da entidade contratante, os recursos somente poderão ser movimentados pelo
beneficiário.
§ 2º A partir da comunicação de exclusão do
beneficiário referida no artigo 2º, inciso III, não poderão
ser admitidos novos créditos na conta até então utilizada para
o controle dos recursos pagos ao referido beneficiário.
§ 3º No caso de o beneficiário ser titular de conta de
depósitos, aberta por ele junto à instituição financeira
contratada, o crédito decorrente do serviço de pagamento poderá,
a critério do correntista, ser realizado diretamente nessa conta, sujeita
às condições contratuais firmadas quando de sua abertura, e à
disciplina geral referente às contas de depósitos, vedada a cobrança
de tarifas pela realização do referido crédito.
Art. 4º A instituição financeira contratada é responsável
pela observância dos procedimentos relativos à prevenção
e ao combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei
nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas
e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto
nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Armínio Fraga Neto Presidente)
ESCLARECIMENTO:
A Resolução 2.025 BACEN, de 24-11-93 (Informativo 47/93), altera e
consolida as normas relativas a abertura, manutenção e movimentação
de contas de depósito em instituições financeiras.
O inciso II do artigo 1º da Resolução 2.303 BACEN, de 25-7-96
(Informativo 30/96), proíbe que as instituições financeiras e
as demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN cobrem tarifa
pela substituição de cartão magnético, com exceção
dos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes
de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis
à instituição emitente.
A Lei 9.613, de 3-3-98 (Informativo 09/98), define os crimes de lavagem
ou ocultação de bens, direitos e valores, estabelecendo as penalidades
aplicáveis àqueles que cometem esses crimes.
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