DECRETO 41.401, DE 29-12-2014
(DO-PE DE 30-12-2014)
Aprovada a tabela com os valores e prazos da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio de 2015
As taxas estão reajustadas em 6,55%, de acordo com a variação do IPCA, e poderão ser pagas em 4 parcelas.
O  GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas  pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, com fundamento na  Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, e alterações, em especial as  introduzidas pela Lei nº 11.901, de 21 de dezembro de 2000,
CONSIDERANDO a determinação constante na Portaria SF nº 211, de 19 de dezembro de 2014,  proveniente da Secretaria da Fazenda, que tomou por base a variação acumulada do  Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, no período de  dezembro de 2013 a novembro de 2014, correspondente a 6,55% (seis  vírgula cinquenta e cincopor cento), 
DECRETA:
Art. 1º Os valores da  Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, na  modalidade de Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio - TPEI, do Corpo  de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, para o exercício de 2015,  são os previstos no Anexo I, expressos em moeda corrente, atualizados de  acordo com a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao  Consumidor Amplo-IPCA, no período de dezembro de 2013 a novembro de  2014, correspondente a 6,55% (seis vírgula cinquenta e cinco por cento),  nos termos da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000, e alterações.
Art.  2º O pagamento da taxa prevista no art. 1º deverá ser efetuado em cota  única ou em 04 (quatro) parcelas de igual valor, mediante Documento de  Arrecadação Estadual-DAE-20, a ser remetido ao contribuinte pela  Diretoria de Planejamento do CBMPE, devendo o referido contribuinte, não  o recebendo, solicitá-lo à referida Diretoria, observados os prazos  estabelecidos na Tabela 1 do Anexo II.
§ 1º O atraso ou inadimplência  quanto ao pagamento da TPEI acarretará multa de 10% (dez por cento) e  juros simples de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º Os débitos referentes  a exercícios anteriores a 2015 serão cobrados e/ou informados e  calculados com base nos vencimentos de cada exercício, com os encargos  (obrigações secundárias) descritos no § 1º deste artigo, conforme programação prevista na Tabela 2 do Anexo  II deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015. 
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado