Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PESOS E MEDIDAS
Comercialização de Comida a Quilo
A
Portaria 97 INMETRO, de 11-4-2000, publicada na página 12 do DO-U, Seção
1, de 14-4-2000, estabelece que na comercialização de alimentos a
peso, para consumo imediato, deverá ser utilizada balança apropriada,
com indicação de peso líquido dos alimentos, preço por unidade
de peso e preço a pagar.
Os estabelecimentos dedicados a esta modalidade de comercialização
deverão exibir, em local de fácil visualização pelos consumidores,
informação relativa aos pesos (tara) dos recipientes utilizados para
a colocação e pesagem dos alimentos, grafadas com caracteres com dimensão
mínima de 5 cm.
As taras exibidas na informação visual deverão ser as mesmas
indicadas na balança, no ato da comercialização.
A balança utilizada deverá ter sua menor divisão igual ou inferior
à tolerância admitida a seguir:
a) de 2g para mais, para a tara indicada de valor igual ou inferior a 200g;
b) de 5g para mais, para as taras de valor superior a 200g.
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