Legislação Comercial
LEI
9.964, DE 10-4-2000
(DO-U DE 11-4-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Instituição
Institui
o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), em substituição
à Medida Provisória 2.004-6, de 10-3-2000 (Informativo 11/2000).
Altera o artigo 22 da Lei 8.036, de 11-5-90, e o § 4º do artigo 2º
da Lei 8.844,
de 20-1-94 (Informativo 03/94).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Programa de Recuperação
Fiscal (REFIS), destinado a promover a regularização de créditos
da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos
a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita
Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com vencimento até
29 de fevereiro de 2000, constituídos ou não, inscritos ou não
em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou
não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
§ 1º O REFIS será administrado por um Comitê Gestor,
com competência para implementar os procedimentos necessários à
execução do Programa, observado o disposto no regulamento.
§ 2º O Comitê Gestor será integrado por um representante
de cada órgão a seguir indicado, designado por seus respectivos titulares:
I Ministério da Fazenda:
a) Secretaria da Receita Federal, que o presidirá;
b) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
II Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 3º O REFIS não alcança débitos:
I de órgãos da administração pública direta,
das fundações instituídas e mantidas pelo poder público
e das autarquias;
II relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
III relativos a pessoa jurídica cindida a partir de 1º de outubro
de 1999.
Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção da
pessoa jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação
e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º.
§ 1º A opção poderá ser formalizada até
o último dia útil do mês de abril de 2000.
§ 2º Os débitos existentes em nome da optante serão
consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso
no REFIS.
§ 3º A consolidação abrangerá todos os débitos
existentes em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte
ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos
legais relativos a multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios
e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 4º O débito consolidado na forma deste artigo:
I sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros
correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP), vedada a imposição de qualquer outro acréscimo;
II será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no
último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado
em função de percentual da receita bruta do mês imediatamente
anterior, apurada na forma do artigo 31 e parágrafo único da Lei nº
8.981, de 20 de janeiro de 1995, não inferior a:
a) 0,3% (três décimos por cento), no caso de pessoa jurídica
optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) e de entidade imune
ou isenta por finalidade ou objeto;
b) 0,6% (seis décimos por cento), no caso de pessoa jurídica submetida
ao regime de tributação com base no lucro presumido;
c) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), no caso de pessoa jurídica
submetida ao regime de tributação com base no lucro real, relativamente
às receitas decorrentes das atividades comerciais, industriais, médico-hospitalares,
de transporte, de ensino e de construção civil;
d) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), nos demais casos.
§ 5º No caso de sociedade em conta de participação,
os débitos e as receitas brutas serão considerados individualizadamente,
por sociedade.
§ 6º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa
por força do disposto no inciso IV do artigo 151 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, a inclusão, no REFIS, dos respectivos débitos,
implicará dispensa dos juros de mora incidentes até a data de opção,
condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável
da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à
renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda
a ação.
§ 7º Os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício,
e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em
dívida ativa, poderão ser liquidados, observadas as normas constitucionais
referentes à vinculação e à partilha de receitas, mediante:
I compensação de créditos, próprios ou de terceiros,
relativos a tributo ou contribuição incluído no âmbito do
REFIS;
II a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da contribuição social sobre o lucro líquido, próprios
ou de terceiros, estes declarados à Secretaria da Receita Federal até
31 de outubro de 1999.
§ 8º Na hipótese do inciso II do § 7º, o valor
a ser utilizado será determinado mediante a aplicação, sobre
o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, das alíquotas
de 15% (quinze por cento) e de 8% (oito por cento), respectivamente.
§ 9º Ao disposto neste artigo aplica-se a redução
de multa a que se refere o artigo 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro
de 1991.
§ 10 A multa de mora incidente sobre os débitos relativos às
contribuições administradas pelo INSS, incluídas no REFIS em
virtude de confissão espontânea, sujeita-se ao limite estabelecido
no artigo 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 3º A opção pelo REFIS sujeita a pessoa jurídica
a:
I confissão irrevogável e irretratável dos débitos
referidos no artigo 2º;
II autorização de acesso irrestrito, pela Secretaria da Receita
Federal, às informações relativas à sua movimentação
financeira, ocorrida a partir da data de opção pelo REFIS;
III acompanhamento fiscal específico, com fornecimento periódico,
em meio magnético, de dados, inclusive os indiciários de receitas;
IV aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas;
V cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS) e para com o ITR;
VI pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim
dos tributos e das contribuições com vencimento posterior a 29 de
fevereiro de 2000.
§ 1º A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma
de parcelamento de débitos relativos aos tributos e às contribuições
referidos no artigo 1º.
§ 2º O disposto nos incisos II e III do caput aplica-se, exclusivamente,
ao período em que a pessoa jurídica permanecer no REFIS.
§ 3º A opção implica manutenção automática
dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas
nas ações de execução fiscal.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 3º, a homologação
da opção pelo REFIS é condicionada à prestação
de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos
bens integrantes do seu patrimônio, na forma do artigo 64 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 5º São dispensadas das exigências referidas no
§ 4º as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES e aquelas cujo
débito consolidado seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 6º Não poderão optar pelo REFIS as pessoas jurídicas
de que tratam os incisos II e VI do artigo 14 da Lei nº 9.718, de 27 de
novembro de 1998.
Art. 4º As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e III
a V do artigo 14 da Lei nº 9.718, de 1998, poderão optar, durante
o período em que submetidas ao REFIS, pelo regime de tributação
com base no lucro presumido.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, as pessoas jurídicas
referidas no inciso III do artigo 14 da Lei nº 9.718, de 1998, deverão
adicionar os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior ao
lucro presumido e à base de cálculo da contribuição social
sobre o lucro líquido.
Art. 5º A pessoa jurídica optante pelo REFIS será dele
excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor:
I inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos
incisos I a V do caput do artigo 3º;
II inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses
alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e
das contribuições abrangidos pelo REFIS, inclusive os com vencimento
após 29 de fevereiro de 2000;
III constatação, caracterizada por lançamento de ofício,
de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangidos
pelo REFIS e não incluídos na confissão a que se refere o inciso
I do caput do artigo 3º, salvo se integralmente pago no prazo de trinta
dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva
na esfera administrativa ou judicial;
IV compensação ou utilização indevida de créditos,
prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa referidos nos §§
7º e 8º do artigo 2º;
V decretação de falência, extinção, pela liquidação,
ou cisão da pessoa jurídica;
VI concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº
8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VII prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita
da optante, mediante simulação de ato;
VIII declaração de inaptidão da inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos termos dos artigos 80 e 81 da
Lei nº 9.430, de 1996;
IX decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente
desfavorável à pessoa jurídica, relativa ao débito referido
no § 6º do artigo 2º e não incluído no REFIS, salvo
se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência da referida
decisão;
X arbitramento do lucro da pessoa jurídica, nos casos de determinação
da base de cálculo do imposto de renda por critério diferente do da
receita bruta;
XI suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou
não auferimento de receita bruta por nove meses consecutivos.
§ 1º A exclusão da pessoa jurídica do REFIS implicará
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não
pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se,
em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores.
§ 2º A exclusão, nas hipóteses dos incisos I, II
e III deste artigo, produzirá efeitos a partir do mês subseqüente
àquele em que for cientificado o contribuinte.
§ 3º Na hipótese do inciso III, e observado o disposto
no § 2º, a exclusão dar-se-á, na data da decisão definitiva,
na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido contestado o lançamento.
Art. 6º O artigo 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 O empregador que não realizar os depósitos previstos
nesta Lei, no prazo fixado no artigo 15, responderá pela incidência
da Taxa Referencial (TR) sobre a importância correspondente. (NR)
§1º Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR,
incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento
ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às
obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei nº 368,
de 19 de dezembro de 1968. (NR)
§ 2º A incidência da TR de que trata o caput deste
artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice
de atualização das contas vinculadas do FGTS. (NR)
§ 2º-A A multa referida no § 1º deste
artigo será cobrada nas condições que se seguem: (AC =
Acréscimo)
I 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação;
(AC)
II 10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento
da obrigação. (AC)
§ 3º Para efeito de levantamento de débito para
com o FGTS, o percentual de 8% (oito por cento) incidirá sobre o valor
acrescido da TR até a data da respectiva operação. (NR)
Art. 7º Na hipótese de quitação integral dos débitos
para com o FGTS, referente a competências anteriores a janeiro de 2000,
incidirá, sobre o valor acrescido da TR, o percentual de multa de 5% (cinco
por cento) e de juros de mora de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento),
por mês de atraso, desde que o pagamento seja efetuado até 30 de junho
de 2000.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se aos débitos
em cobrança administrativa ou judicial, notificados ou não, ainda
que amparados por acordo de parcelamento.
Art. 8º O § 4º do artigo 2º da Lei nº 8.844,
de 20 de janeiro de 1994, alterada pela Lei nº 9.467, de 10 de julho de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º Na cobrança judicial dos créditos do FGTS,
incidirá encargo de 10% (dez por cento), que reverterá para o Fundo,
para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido
para 5% (cinco por cento), se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança.
(NR)
Art. 9º O Poder Executivo editará as normas regulamentares
necessárias à execução do REFIS, especialmente em relação:
I às modalidades de garantia passíveis de aceitação;
II à fixação do percentual da receita bruta a ser utilizado
para determinação das parcelas mensais, que poderá ser diferenciado
em função da atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica;
III às formas de homologação da opção e de exclusão
da pessoa jurídica do REFIS, bem assim às suas conseqüências;
IV à forma de realização do acompanhamento fiscal específico;
V às exigências para fins de liquidação na forma
prevista nos §§ 7º e 8º do artigo 2º.
Art. 10 O tratamento tributário simplificado e favorecido das microempresas
e das empresas de pequeno porte é o estabelecido pela Lei nº 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, não se aplicando,
para esse efeito, as normas constantes da Lei nº 9.841, de 5 de outubro
de 1999.
Art. 11 Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS serão alocados
proporcionalmente, para fins de amortização do débito consolidado,
tendo por base a relação existente, na data-base da consolidação,
entre o valor consolidado de cada tributo e contribuição, incluído
no Programa, e o valor total parcelado.
Art. 12 Alternativamente ao ingresso no REFIS, a pessoa jurídica
poderá optar pelo parcelamento, em até sessenta parcelas mensais,
iguais e sucessivas, dos débitos referidos no artigo 1º, observadas
todas as demais regras aplicáveis àquele Programa.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior
a:
I R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de pessoa jurídica optante
pelo Simples;
II R$ 1.000,00 (um mil reais), no caso de pessoa jurídica submetida
ao regime de tributação com base no lucro presumido;
III R$ 3.000,00 (três mil reais), nos demais casos.
§ 2º Ao disposto neste artigo não se aplica a restrição
de que trata o inciso II do § 3º do artigo 1º.
Art. 13 Os débitos não tributários inscritos em dívida
ativa, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, poderão ser parcelados
em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, perante a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, observadas as demais regras aplicáveis ao parcelamento
de que trata o artigo 12.
§ 1º Para débitos não tributários inscritos,
sujeitos ao parcelamento simplificado ou para os quais não se exige garantia
no parcelamento ordinário, não se aplica a vedação de novos
parcelamentos.
§ 2º Para os débitos não tributários inscritos,
não alcançados pelo disposto no § 1º, admitir-se-á
o reparcelamento, desde que requerido até o último dia útil do
mês de abril de 2000.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se à verba de sucumbência
devida por desistência de ação judicial para fins de inclusão
dos respectivos débitos, inclusive no âmbito do INSS, no REFIS ou
no parcelamento alternativo a que se refere o artigo 2º.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o parcelamento deverá
ser solicitado pela pessoa jurídica no prazo de trinta dias, contado da
data em que efetivada a desistência, na forma e condições a serem
estabelecidas pelos órgãos competentes.
Art. 14 As obrigações decorrentes dos débitos incluídos
no REFIS ou nos parcelamentos referidos nos artigos 12 e 13 não serão
consideradas para fins de determinação de índices econômicos
vinculados a licitações promovidas pela administração pública
direta ou indireta, bem assim a operações de financiamentos realizadas
por instituições financeiras oficiais federais.
Art. 15 É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente
aos crimes previstos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137, de
27 de dezembro de 1990, e no artigo 95 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com
o agente dos aludidos crimes estiver incluída no REFIS, desde que a inclusão
no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal.
§ 1º A prescrição criminal não corre durante
o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também:
I a programas de recuperação fiscal instituídos pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, que adotem, no que couber,
normas estabelecidas nesta Lei;
II aos parcelamentos referidos nos artigos 12 e 13.
§ 3º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste
artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento
integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais,
inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento
antes do recebimento da denúncia criminal.
Art. 16 Na hipótese de novação ou repactuação
de débitos de responsabilidade de pessoas jurídicas optantes pelo
REFIS ou pelo parcelamento alternativo a que se refere o artigo 12, a recuperação
de créditos anteriormente deduzidos como perda, até 31 de dezembro
de 1999, será, para fins do disposto no artigo 12 da Lei nº 9.430,
de 1996, computada na determinação do lucro real e da base de cálculo
da contribuição social sobre o lucro líquido, pelas pessoas jurídicas
de que trata o inciso II do artigo 14 da Lei nº 9.718, de 1998, à
medida do efetivo recebimento, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da
Receita Federal.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se aos débitos
vinculados ao Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção
Agropecuária (RECOOP), instituído pela Medida Provisória nº
1.961-20, de 2 de março de 2000, ainda que a pessoa jurídica devedora
não seja optante por qualquer das formas de parcelamento referidas no caput.
Art. 17 São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 2.004-5, de 11 de fevereiro de 2000.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; Marcus Vinicius Pratini de Moraes;
Francisco Dornelles; Waldeck Ornélas; Alcides Lopes Tápias)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 31 e parágrafo único da Lei 8.981, de 20-1-95 (Informativo
04/95), dispõem que a receita bruta das vendas e serviços compreende
o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o
preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações
em conta alheia, excluídas as vendas canceladas, os descontos incondicionais
concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador
ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou prestador dos serviços
seja mero depositário.
O inciso IV do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), aprovado
pela Lei 5.172, de 25-10-66 (DO-U de 27-10-66, c/retif. em 31-10-66), estabelece
que a concessão de medida liminar em mandado de segurança suspende
a exigibilidade do crédito tributário.
O artigo 60 da Lei 8.383, de 30-12-91, estabelece que será concedida redução
de 40% da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado,
requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação.
Os artigos 12 e 61 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), estabelecem,
respectivamente:
a) que deverá ser computado na determinação do lucro real o montante
dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época
ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida
ou do arresto dos bens recebidos em garantia;
b) que os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições,
cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1-1-97, não pagos nos prazos
previstos na legislação específica, serão acrescidos de
multa de mora, calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso.
O artigo 64 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), estabelece que a
autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos
do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de
sua responsabilidade for superior a 30% do seu patrimônio conhecido.
Os artigos 1º e 2º da Lei 8.137, de 27-12-90, definem os crimes contra
a ordem tributária, praticados por particulares.
O artigo 95 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), estabelece que constitui
crime:
a) deixar de incluir na folha de pagamentos da empresa os segurados empregado,
empresário, trabalhador avulso ou autônomo que lhe prestem serviços;
b) deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade
da empresa o montante das quantias descontadas dos segurados e o das contribuições
da empresa;
c) omitir total ou parcialmente receita ou lucro auferidos, remunerações
pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições, descumprindo
as normas legais pertinentes;
d) deixar de recolher, na época própria, contribuição ou
outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada dos segurados
ou do público;
e) deixar de recolher contribuições devidas à Seguridade Social
que tenham integrado custos ou despesas contábeis relativos a produtos
ou serviços vendidos;
f) deixar de pagar salário-família, salário-maternidade, auxílio-natalidade
ou outro benefício devido a segurado, quando as respectivas quotas e valores
já tiverem sido reembolsados à empresa;
g) inserir ou fazer inserir em folha de pagamentos pessoa que não possui
qualidade de segurado obrigatório;
h) inserir ou fazer inserir em Carteira de Trabalho e Previdência Social
do empregado, ou em documento que deva produzir efeito perante a Seguridade
Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ser feita;
i) inserir ou fazer inserir, em documentos contábeis ou outros relacionados
com as obrigações da empresa, declaração falsa ou diversa
da que deveria constar, bem como omitir elementos exigidos pelas normas legais
ou regulamentares específicas;
j) obter ou tentar obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em
prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social ou de suas entidades,
induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, contrafação,
imitação, alteração ardilosa, falsificação ou
qualquer outro meio fraudulento.
A Medida Provisória 1.961-20, de 2-3-2000, mencionada no Ato ora transcrito,
atual Medida Provisória 1.961-21, de 30-3-2000, encontra-se divulgada no
Informativo 13/2000 do Colecionador de LTPS.
REMISSÃO:
LEI 9.718, DE 27-11-98 (Informativo 48/98)
Art. 14 Estão obrigadas à apuração do lucro real
as pessoas jurídicas:
I cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior
ao limite de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), ou proporcional
ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
II cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades
corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil,
cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização
e entidades de previdência privada aberta;
III que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do
exterior;
IV que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam
de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução
do imposto;
V que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento
mensal pelo regime de estimativa, na forma do artigo 2º da Lei nº
9.430, de 1996;
VI que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua
de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão
de crédito, seleção e riscos, administração de contas
a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
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