Legislação Comercial
DECRETO
3.431, DE 24-4-2000
(DO-U DE 25-4-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Regulamentação
Regulamenta
a execução do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS).
Revoga o Decreto 3.342, de 25-1-2000 (Informativo 04/2000).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, DECRETA:
Do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS)
Art. 1º – O Programa de Recuperação Fiscal (REFIS),
instituído pela Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, destina-se
a promover a regularização de créditos da União,
decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos
e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal
(SRF) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com vencimento até
29 de fevereiro de 2000, constituídos ou não, inscritos ou não
em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou
não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, incluem-se nos
débitos decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos os relativos:
I – às contribuições descontadas dos segurados empregados
e trabalhadores avulsos;
II – à retenção incidente sobre o valor dos serviços
prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, nos termos
do artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
III – às contribuições decorrentes da sub-rogação
de que trata o inciso IV do artigo 30 da Lei nº 8.212, de 1991;
IV – ao imposto de renda retido na fonte.
§ 2º – O REFIS não alcança débitos:
I – de órgãos da administração pública
direta, das fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público e das autarquias;
II – relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
III – de pessoa jurídica cindida a partir de 1º de outubro
de 1999;
IV – de pessoas jurídicas referidas nos incisos II e VI do artigo
14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;
V – relativos a impostos de competência estadual ou municipal incluídos,
mediante convênio, no SIMPLES.
Da Administração do REFIS
Art.
2º – A administração do REFIS será exercida
pelo Comitê Gestor, a quem competem o gerenciamento e a implementação
dos procedimentos necessários à execução do Programa,
notadamente:
I – expedir atos normativos necessários à execução
do Programa;
II – promover a integração das rotinas e procedimentos necessários
à execução do REFIS, especialmente no que se refere aos
sistemas informatizados dos órgãos envolvidos;
III – homologar as opções pelo REFIS;
IV – excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições.
Parágrafo único – O Comitê Gestor será constituído
por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e
Assistência Social e integrado por representantes dos seguintes órgãos,
indicados por seus respectivos titulares:
I – SRF, que o presidirá;
II – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
III – INSS.
Do Ingresso no REFIS
Art.
3º – O ingresso no REFIS dar-se-á por opção
da pessoa jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação
e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo 1º.
Parágrafo único – O ingresso no REFIS implica inclusão
da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome da pessoa
jurídica, inclusive os não constituídos, que serão
incluídos no Programa mediante confissão, salvo aqueles demandados
judicialmente pela pessoa jurídica e que, por sua opção,
venham a permanecer nessa situação.
Da Formalização da Opção
Art.
4º – A opção pelo REFIS poderá ser formalizada
até 28 de abril de 2000, mediante utilização do “Termo
de Opção do REFIS”, conforme modelo aprovado pelo Comitê
Gestor a que se refere o artigo 2º, que será obtido por meio da
Internet, nas páginas dos órgãos referidos nos incisos
I a III do parágrafo único do artigo 2º.
§ 1º – O Termo de Opção do REFIS será:
I – firmado pelo responsável pela pessoa jurídica perante
o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo exigido reconhecimento
de firma;
II – entregue nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT) e, no caso de pessoas jurídicas com inscrição no
Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) declarada inapta na condição
de omissa contumaz ou de omissa e não localizada, nas unidades da SRF.
§ 2º – No documento confirmatório da opção
constará número gerado por algoritmo específico, que deverá
ser utilizado, em conjunto com o número de inscrição no
CNPJ, em todos os demais atos e procedimentos praticados no âmbito do
REFIS, constituindo, para todos os fins de direito, identificação
eletrônica, ficando sua utilização sob plena e total responsabilidade
da pessoa jurídica optante.
§ 3º – Os débitos ainda não constituídos
deverão ser confessados pela pessoa jurídica, de forma irretratável
e irrevogável, até o dia 30 de junho de 2000, nas condições
estabelecidas pelo Comitê Gestor.
§ 4º – A opção pelo REFIS, independentemente de
sua homologação, implica:
I – início imediato do pagamento dos débitos;
II – após a confirmação da opção, nos
termos estabelecidos pelo Comitê Gestor, suspensão da exigibilidade
dos débitos não ajuizados, ou, quando ajuizados, integralmente
garantidos;
III – submissão integral às normas e condições
estabelecidas para o Programa.
§ 5º – A suspensão da exigibilidade dos débitos
ajuizados, quando não garantidos, dar-se-á quando da homologação
da opção.
Da Consolidação e Pagamento dos Débitos
Art.
5º – Os débitos da pessoa jurídica optante serão
consolidados tomando por base a data da formalização da opção.
§ 1º – A consolidação abrangerá todos os
débitos existentes em nome da pessoa jurídica, na condição
de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive
os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício,
e a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação
vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores,
inclusive a atualização monetária à época
prevista.
§ 2º – Na hipótese de crédito com exigibilidade
suspensa por força do disposto no inciso IV do artigo 151 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional (CTN)),
a inclusão, no REFIS, dos respectivos débitos implicará
dispensa dos juros de mora incidentes até a data de opção,
condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável
da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à
renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se
funda a ação.
§ 3º – A inclusão dos débitos referidos no parágrafo
anterior, bem assim a desistência ali referida, deverão ser formalizadas,
mediante confissão, na forma e prazo estabelecidos no § 3º
do artigo anterior, nas condições estabelecidas pelo Comitê
Gestor.
§ 4º – Requerida a desistência da ação judicial,
com renúncia ao direito sobre que se funda, os depósitos judiciais
efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão
no REFIS de eventual saldo devedor.
§ 5º – Os valores correspondentes à multa, de mora ou
de ofício, e a juros moratórios, inclusive os relativos a débitos
inscritos em dívida ativa, poderão ser liquidados, mediante solicitação
expressa e irrevogável da pessoa jurídica optante e observadas
as normas constitucionais referentes à vinculação e à
partilha de receitas, mediante:
I – compensação de créditos, próprios ou de
terceiros, relativos a tributo ou contribuição incluído
no âmbito do REFIS;
II – utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da contribuição social sobre o lucro líquido,
próprios ou de terceiros.
§ 6º – A liquidação referida no parágrafo
anterior será efetuada de conformidade com os procedimentos a serem definidos
pelo Comitê Gestor e será formalizada dentro do prazo estabelecido
no § 3º do artigo anterior, observadas as seguintes condições:
I – poderão ser utilizados prejuízos fiscais e bases de
cálculo negativas, próprios da pessoa jurídica optante,
passíveis de compensação na data da opção,
na forma da legislação vigente, desde que relativos a período
de apuração encerrado até 31 de dezembro de 1999 e devidamente
declarados ou informados à SRF até a data da opção,
salvo em relação ao período de apuração correspondente
ao ano-calendário de 1999, que deverá ser informado na Declaração
de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
(DIPJ) 2000, no prazo estabelecido para sua apresentação;
II – na hipótese de compensação de créditos
ou de utilização de prejuízos fiscais ou bases de cálculo
negativas de terceiros:
a) a solicitação deverá ser também assinada pelo
responsável pela pessoa jurídica cedente perante o CNPJ, com reconhecimento
de firma;
b) a cessão somente poderá ser efetuada do detentor originário
do direito à pessoa jurídica optante pelo REFIS e será
definitiva, ainda que o adquirente seja, por qualquer motivo, excluído
do REFIS;
c) somente poderão ser utilizados prejuízos fiscais e bases de
cálculo negativas passíveis de compensação da pessoa
jurídica cedente, na data da opção, na forma da legislação
vigente, devidamente declarados ou informados à SRF até 31 de
outubro de 1999.
III – o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação,
sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa,
das alíquotas de quinze por cento e de oito por cento, respectivamente;
IV – para os fins de utilização de prejuízo fiscal
e de base de cálculo negativa, nos termos deste Decreto, não se
aplica o limite de trinta por cento do lucro líquido ajustado, da cedente
ou da cessionária.
§ 7º – O débito consolidado na forma deste artigo será
informado, pelo Comitê Gestor, à pessoa jurídica optante,
no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da formalização
da opção, com a discriminação das espécies
dos tributos e contribuições, bem assim dos respectivos acréscimos
e períodos de apuração.
§ 8º – A pessoa jurídica, durante o período em
que estiver incluída no REFIS, poderá amortizar o débito
consolidado mediante compensação de créditos próprios
ou de terceiros, sem prejuízo do pagamento das parcelas mensais.
§ 9º – As multas de lançamento de ofício incluídas
no REFIS serão reduzidas em quarenta por cento, nos termos do artigo
60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, inclusive para fins da liquidação
de que trata o § 5º deste artigo.
§ 10 – A multa de mora incidente sobre os débitos relativos
às contribuições administradas pelo INSS, incluídos
no REFIS em virtude de confissão espontânea, sujeita-se ao limite
de vinte por cento estabelecido no artigo 61 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996.
§ 11 – A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma
de parcelamento de débitos relativos aos tributos e contribuições
referidos no artigo 1º, inclusive dos com vencimento posterior a 29 de
fevereiro de 2000.
Art. 6º – O débito consolidado na forma do artigo anterior:
I – sujeitar-se-á, a partir da data-base da consolidação,
a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros
de Longo Prazo (TJLP), calculada linearmente, na forma estabelecida pelo Comitê
Gestor, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo;
II – será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis
no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela
determinado em função de percentual da receita bruta do mês
imediatamente anterior, apurada na forma do artigo 31 e parágrafo único
da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, não inferior a:
a) zero vírgula três por cento, no caso de pessoa jurídica
optante pelo SIMPLES e de entidade imune ou isenta por finalidade ou objeto;
b) zero vírgula seis por cento, no caso de pessoa jurídica submetida
ao regime de tributação com base no lucro presumido;
c) um vírgula dois por cento, no caso de pessoa jurídica submetida
ao regime de tributação com base no lucro real, relativamente
às receitas decorrentes das atividades comerciais, industriais, de transporte,
de construção civil, de ensino e médico-hospitalares;
d) um vírgula cinco por cento, nos demais casos.
§ 1º – No caso de sociedade em conta de participação,
os débitos e as receitas brutas serão considerados individualizadamente,
por sociedade.
§ 2º – Para os fins do disposto no inciso II do caput:
I – o reconhecimento da receita dar-se-á segundo as normas estabelecidas
na legislação do imposto de renda;
II – na hipótese de pessoas jurídicas imunes ou isentas,
considerar-se-á receita bruta os acréscimos patrimoniais ocorridos
em cada mês, independentemente de sua natureza.
§ 3º – A pessoa jurídica optante deverá iniciar
o pagamento do débito consolidado a partir, inclusive, do próprio
mês da formalização da opção, independentemente
de sua confirmação ou homologação.
Art. 7º – Na hipótese do inciso II do § 5º do artigo
5º, a pessoa jurídica cedente, a qualquer título, do direito
de compensação de prejuízo fiscal ou de base de cálculo
negativa da contribuição social sobre o lucro líquido deverá:
I – registrar, em sua escrituração contábil, o valor
do direito cedido, determinado na forma do inciso III do § 6º do artigo
5º, em contrapartida à conta de patrimônio líquido;
II – dar baixa, em sua escrituração fiscal, do montante
do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da contribuição
social cedida, pelo montante que serviu de base para a determinação
do direito registrado na forma do inciso anterior.
§ 1º – As perdas porventura apuradas em decorrência da
cessão não serão dedutíveis para fins de determinação
do lucro real e da base de cálculo da contribuição social
sobre o lucro líquido.
§ 2º – A cessão de direitos a que se refere este artigo
será definitiva, não podendo a cedente, sob qualquer forma e a
qualquer tempo, utilizá-los em seu favor.
§ 3º – Na hipótese de constatação, na pessoa
jurídica cedente, de irregularidade que implique redução,
total ou parcial, dos valores de prejuízo ou de base de cálculo
negativa cedidos, bem assim nos casos de cessão de valores já
compensados:
I – os juros e multas liquidados mediante utilização destes
valores serão restabelecidos e incluídos no débito consolidado
remanescente;
II – a pessoa jurídica adquirente não será excluída
do REFIS.
§ 4º – O disposto no parágrafo anterior:
I – não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica cedente,
relativamente aos tributos e contribuições devidos em decorrência
da referida constatação, inclusive quanto às sanções
e demais acréscimos aplicáveis;
II – não se aplica à hipótese de cessão de
prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa inexistente, assim
entendida a que desatender ao disposto na alínea “c” do inciso
II do § 6º do artigo 5º, que será considerada utilização
indevida, implicando exclusão da pessoa jurídica adquirente do
REFIS.
Das Obrigações da Pessoa Jurídica Optante
Art.
8º – A opção pelo REFIS sujeita a pessoa jurídica
a:
I – confissão irrevogável e irretratável da totalidade
dos débitos incluídos no Programa, inclusive os confessados na
forma do § 3º do artigo 4º;
II – autorização, no ato da opção, de acesso
irrestrito, pela SRF, às informações relativas à
sua movimentação financeira, ocorrida durante o período
em que a optante estiver submetida ao Programa;
III – acompanhamento fiscal específico, com fornecimento periódico,
em meio magnético, de dados, inclusive os indiciários de receitas;
IV – aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas para o ingresso e permanência no Programa;
V – cumprimento regular das obrigações para com o Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o ITR;
VI – pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem
assim dos tributos e das contribuições com vencimento posterior
a 29 de fevereiro de 2000, inclusive os impostos de competência estadual
e municipal devidos pelos optantes pelo SIMPLES.
§ 1º – O acesso às informações financeiras
autorizado na forma do inciso II do caput será efetuado nos termos e
condições a serem estabelecidos pela SRF, com prévia ciência
da pessoa jurídica.
§ 2º – O acompanhamento fiscal específico de que trata
o inciso III será realizado, exclusivamente, durante o período
em que a pessoa jurídica permanecer no REFIS e implementado em conjunto
pela SRF e INSS, mediante análise sistemática das informações
prestadas em confronto com os valores recolhidos a título de pagamento
dos débitos parcelados no âmbito do REFIS e os correspondentes
às obrigações fiscais com vencimento posterior a 29 de
fevereiro de 2000.
§ 3º – O Comitê Gestor definirá as informações
a serem prestadas e a periodicidade de sua prestação, observado
que, no caso de pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, a periodicidade
será anual.
Art. 9º – As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I
e III a V do artigo 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, poderão
optar, durante o período em que submetidas ao REFIS, pelo regime de tributação
com base no lucro presumido.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, as pessoas
jurídicas referidas no inciso III do artigo 14 da Lei nº 9.718,
de 1998, deverão adicionar os lucros, rendimentos e ganhos de capital
oriundos do exterior ao lucro presumido e à base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro líquido.
Da Homologação da Opção
Art.
10 – A homologação da opção pelo REFIS será
efetivada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir da data da formalização
da opção.
§ 1º – A opção implica manutenção
automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias
prestadas nas ações de execução fiscal, cabendo
à PGFN e ao INSS, no âmbito de suas respectivas competências,
promoverem as ações necessárias a assegurar o cumprimento
dessa exigência.
§ 2º – Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a
homologação da opção pelo REFIS é condicionada
à prestação de garantia ou, a critério da pessoa
jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio,
na forma do artigo 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 3º – Ficam dispensadas das exigências referidas no parágrafo
anterior as pessoas jurídicas:
I – optantes pelo SIMPLES;
II – cujo débito consolidado seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais).
§ 4º – A exigência referida no § 2º deverá
ser atendida no prazo fixado no § 3º do artigo 4º.
Das Garantias
Art.
11 – Para os fins do disposto no § 2º do artigo anterior, poderão
ser aceitas as seguintes modalidades de garantia:
I – fiança;
II – hipoteca;
III – penhor;
IV – anticrese;
V – seguro.
§ 1º – Deverão ser apresentados, no caso de:
I – fiança:
a) se bancária, proposta aprovada por instituição financeira,
que deverá ser renovada, caso necessária, até a quitação
do débito:
b) nos demais casos, relação de bens do fiador acompanhada de
certidões dos cartórios de protesto e distribuição.
II – hipoteca, escritura do imóvel e respectiva certidão
do cartório de registro de imóvel devidamente atualizada, bem
assim documento de notificação ou cobrança do Imposto Predial
Territorial Urbano (IPTU) ou do Imposto Territorial Rural (ITR) acompanhado
da respectiva prova de quitação;
III – penhor ou anticrese:
a) prova da propriedade dos bens, acompanhada de certidão de inexistência
de ônus reais;
b) para frutos e rendimentos de bem imóvel, laudo circunstanciado relativo
à produtividade, elaborado por empresa ou profissional legalmente habilitado.
IV – seguro, a respectiva apólice.
§ 2º – Vindo o objeto da garantia a perecer ou a se desvalorizar
no curso do parcelamento, o devedor será intimado para providenciar a
sua reposição ou reforço, sob pena de rescisão do
acordo e vencimento antecipado das parcelas restantes.
§ 3º – A garantia deverá ter valor mínimo igual
ao total da dívida parcelada, observado, em qualquer caso, o valor de
mercado dos bens indicados, em conformidade com os critérios estabelecidos
pelo Comitê Gestor.
§ 4º – O Comitê Gestor expedirá as normas necessárias
à formalização das garantias oferecidas, observando que
estão dispensadas de nova formalização as pessoas jurídicas
que já o fizeram, desde que o valor não seja inferior ao estabelecido
no § 3º.
Art. 12 – A adesão ao REFIS não implica desconstituição
da penhora, arresto de bens ou outras garantias efetivadas nos autos da ação
de execução fiscal, que integrarão a garantia oferecida
no âmbito do Programa.
§ 1º – A execução fiscal, e qualquer de seus atos,
somente será suspensa após a homologação da opção
de ingresso no REFIS, ressalvadas as disposições legais em sentido
contrário.
§ 2º – Será examinada pelo Comitê Gestor, com preferência,
a opção que contiver débito em execução fiscal.
Art. 13 – Relativamente a opções que contenham débitos
ajuizados não garantidos, a expedição da certidão
prevista no artigo 206 do CTN e a suspensão do registro no CADIN somente
ocorrerão após a homologação da opção.
Parágrafo único – Exclusivamente para os fins deste artigo
e do § 5º do artigo 4º, considerar-se-á tacitamente homologada
a opção após transcorridos setenta e cinco dias da sua
formalização sem que haja expressa manifestação
por parte do Comitê Gestor.
Do Arrolamento
Art.
14 – O arrolamento de bens será efetivado pela autoridade administrativa,
considerando o valor contábil dos bens integrantes de seu patrimônio.
§ 1º – Deverão ser arrolados os bens imóveis da
pessoa jurídica optante, integrantes de seu patrimônio em 31 de
dezembro de 1999, classificados em conta integrante do ativo permanente, segundo
as normas fiscais e comerciais, limitado ao valor do débito consolidado.
§ 2º – Na hipótese de a pessoa jurídica não
possuir imóveis passíveis de arrolamento, segundo o disposto no
parágrafo anterior, poderão ser arrolados outros bens integrantes
de seu patrimônio, segundo normas estabelecidas pelo Comitê Gestor.
§ 3º – O arrolamento de bens poderá ser adotado em conjunto
com a garantia, para fins de satisfação do valor mínimo
a que se refere o § 3º do artigo 11.
§ 4º – Para os fins do disposto no § 5º do artigo
64 da Lei nº 9.532, de 1997, a pessoa jurídica optante deverá
informar o número de inscrição no CNPJ dos cartórios
onde se encontrarem registrados os imóveis arrolados.
Da Exclusão do REFIS
Art.
15 – A pessoa jurídica optante pelo REFIS será dele excluída
nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas
nos incisos I a V do caput do artigo 8º;
II – inadimplemento, por três meses consecutivos ou seis alternados,
o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições
abrangidos pelo REFIS, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro
de 2000;
III – constatação, caracterizada por lançamento de
ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição
abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que
se refere o inciso I do caput do artigo 8º, salvo se integralmente pago
no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da
decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV – compensação ou utilização indevida de
créditos, prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa,
referidos nos §§ 5º e 6º do artigo 5º;
V – decretação de falência, extinção,
pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
VI – concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº
8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VII – prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita
da optante, mediante simulação de ato;
VIII – declaração de inaptidão da inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos termos dos artigos 80 e
81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
IX – decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente
desfavorável à pessoa jurídica, relativa a débito
referido no § 2º do artigo 5º e não incluído no
REFIS, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência
da referida decisão;
X – arbitramento do lucro da pessoa jurídica, nos casos de determinação
da base de cálculo do imposto de renda por critério diferente
ao da receita bruta;
XI – suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social
ou não auferimento de receita bruta por nove meses consecutivos.
§ 1º – A exclusão da pessoa jurídica do REFIS
implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado
e ainda não pago e automática execução da garantia
prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não
pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável
à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2º – A exclusão produzirá efeitos:
I – nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput, a partir do
mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte
do ato que o excluir do Programa;
II – nas hipóteses dos incisos X e XI do caput, a partir do mês
subseqüente àquele em que a pessoa jurídica não houver
apurado sua receita bruta ou não puder demonstrá-la e comprová-la;
III – nas demais hipóteses, a partir do mês subseqüente
àquele em que ocorrido o fato que ensejar a exclusão.
§ 3º – Na hipótese do inciso III do caput, e observado
o disposto no inciso I do parágrafo anterior, quando houver sido contestado
o lançamento, a exclusão dar-se-á na data da ciência,
pela pessoa jurídica, da decisão definitiva, na esfera administrativa
ou judicial, neste caso desde que a respectiva ação tenha sido
impetrada no prazo de trinta dias da ciência do lançamento ou da
decisão administrativa definitiva.
§ 4º – O disposto no inciso III do caput e no parágrafo
anterior aplica-se aos lançamentos de ofício:
I – efetuados antes da data de opção pelo REFIS;
II – relacionados a fatos geradores de obrigação com vencimento
posterior a 29 de fevereiro de 2000, salvo se da infração resultar
redução da base de cálculo das parcelas devidas no âmbito
do REFIS, hipótese em que será aplicado o disposto no inciso I
do § 2º.
§ 5º – A exclusão será precedida de representação
fundamentada da SRF, do INSS ou da PGFN.
Art. 16 – A liquidação dos valores correspondentes a multa
e juros, nos termos do inciso II do § 5º do artigo 5º, será
definitiva, ainda que a pessoa jurídica seja excluída do REFIS,
exceto na hipótese de que trata o inciso IV do artigo anterior, relativamente
à parcela considerada indevida.
Da Alocação, da Apropriação e da Transferência dos Valores Arrecadados
Art.
17 – Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS serão alocados
proporcionalmente, para fins de amortização do débito consolidado,
tendo por base a relação existente, na data-base da consolidação,
entre o valor consolidado de cada tributo e contribuição incluído
no Programa e o valor total parcelado.
Parágrafo único – A amortização do débito
consolidado dar-se-á na forma do caput, observadas as destinações
e vinculações legais.
Art. 18 – A apropriação e a transferência dos recolhimentos
efetuados no âmbito do REFIS serão efetuadas até o último
dia útil do mês seguinte ao da arrecadação.
§ 1º – Para os fins do disposto neste artigo, a SRF informará
mensalmente, ao INSS e à PGFN, o montante dos valores arrecadados das
empresas, individualizando-os pelos respectivos números de inscrição
no CNPJ.
§ 2º – A consolidação e o processamento referidos
neste artigo serão realizados no prazo máximo de cento e oitenta
dias, contado da vigência desse Decreto.
§ 3º – Enquanto não consolidados e processados os débitos
submetidos ao REFIS, a apropriação e transferência referidas
no caput serão realizadas com base no total dos débitos existentes
no âmbito de cada órgão, inclusive da PGFN.
Das Outras Formas de Parcelamento
Art.
19 – Observado o prazo a que se refere o caput do artigo 4º e demais
normas e condições estabelecidas neste Decreto, a pessoa jurídica
poderá, alternativamente ao disposto no inciso II do artigo 6º,
proceder ao pagamento do débito consolidado em até sessenta parcelas
mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º – Na hipótese deste artigo, o valor de cada parcela
não poderá ser inferior a:
I – R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de pessoa jurídica optante
pelo SIMPLES;
II – R$ 1.000,00 (mil reais), no caso de pessoa jurídica submetida
ao regime de tributação com base no lucro presumido;
III – R$ 3.000,00 (três mil reais), nos demais casos.
§ 2º – O pagamento dos débitos parcelados na forma deste
artigo será devido a partir do próprio mês da opção.
§ 3º – Enquanto não comunicado, pelo Comitê Gestor,
nos termos do § 7º do artigo 5º, o valor total do débito
consolidado, a pessoa jurídica deverá determinar o valor das parcelas
mensais com base no montante do débito que lhe for informado pela SRF,
INSS e PGFN, ainda que parcial, ou, na sua falta, no valor por ela conhecido,
observado, em qualquer caso, o disposto no § 1º.
§ 4º – A quantidade de parcelas será definida quando
efetivada a consolidação dos débitos, observados os valores
mínimos estabelecidos no § 1º, podendo a pessoa jurídica,
a qualquer tempo, solicitar a redução do prazo, hipótese
em que os valores das parcelas serão recalculados.
§ 5º – O parcelamento na forma estabelecida neste artigo ficará
sujeito à administração do Comitê Gestor a que se
refere o artigo 2º.
Do Parcelamento do ITR
Art.
20 – Os débitos do ITR poderão ser parcelados na forma do
artigo anterior.
Parágrafo único – O parcelamento de que trata este artigo
será concedido mediante processo específico, não sendo
seus valores incluídos na consolidação.
Do Parcelamento de Débitos não Tributários
Art.
21 – Os débitos não tributários inscritos em dívida
ativa, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, poderão ser
parcelados em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, perante
a PGFN, observadas as demais regras aplicáveis ao parcelamento de que
trata o artigo 19.
§ 1º – Para os débitos não tributários
inscritos sujeitos ao parcelamento simplificado ou para os quais não
se exige garantia no parcelamento ordinário, não se aplica a vedação
de novos parcelamentos.
§ 2º – Para os débitos não tributários
inscritos, não alcançados pelo disposto no parágrafo anterior,
admitir-se-á o reparcelamento, desde que requerido até o último
dia útil do mês de abril de 2000.
§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se à verba de sucumbência
devida por desistência de ação judicial para fins de inclusão
dos respectivos débitos, inclusive no âmbito do INSS, no REFIS
ou no parcelamento alternativo a que se refere o artigo 19.
§ 4º – Na hipótese do parágrafo anterior, o parcelamento
deverá ser solicitado pela pessoa jurídica no prazo de trinta
dias, contado da data em que efetivada a desistência, na forma e condições
a serem estabelecidos pelos órgãos competentes.
Das Disposições Gerais e Finais
Art.
22 – As obrigações decorrentes dos débitos incluídos
no REFIS ou nos parcelamentos referidos nos artigos 19 a 21 não serão
consideradas para fins de determinação de índices econômicos
vinculados a licitações promovidas pela administração
federal direta ou indireta, bem assim a operações de financiamentos
realizadas por instituições financeiras oficiais federais.
Art. 23 – Na hipótese de novação ou repactuação
de débitos de responsabilidade de pessoas jurídicas optantes pelo
REFIS ou pelo parcelamento alternativo a que se refere o artigo 19, a recuperação
de créditos anteriormente deduzidos como perda até 31 de dezembro
de 1999, será, para fins do disposto no artigo 12 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, computada na determinação do lucro
real e da base de cálculo da contribuição social sobre
o lucro líquido, pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso
II do artigo 14 da Lei nº 9.718, de 1998, à medida do efetivo recebimento,
na forma a ser estabelecida pela SRF.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos
débitos vinculados ao Programa de Revitalização de Cooperativas
de Produção Agropecuária (RECOOP), instituído pela
Medida Provisória nº 1.961-20, de 2 de março de 2000, ainda
que a pessoa jurídica devedora não seja optante por qualquer das
formas de parcelamento referida no caput.
Art. 24 – A SRF, o INSS e a PGFN expedirão, no âmbito de
suas respectivas áreas de competência, as instruções
complementares necessárias à implementação do disposto
neste Decreto.
Art. 25 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 – Fica revogado o Decreto no 3.342, de 25 de janeiro de 2000.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan)
ESCLARECIMENTO:
O inciso IV do artigo 30 da Lei 8.212, de 24-7-91 – Plano de Custeio da
Previdência Social (Separata/98), dispõe que a empresa adquirente,
consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações
previdenciárias da pessoa física, proprietária ou não,
que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente
ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com
auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que
de forma não contínua, e do segurado especial, independentemente
de as operações de venda ou consignação terem sido
realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física,
exceto nos casos específicos previstos na Lei.
O artigo 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pelo artigo 23
da Lei 9.711, de 20-11-98 (Informativo 47/98), estabelece que a empresa contratante
de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra,
inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do
valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços
e recolher a importância retida até o dia 2 do mês subseqüente
ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa
cedente da mão-de-obra, que deverá elaborar folhas de pagamento
distintas para cada contratante.
O § 5º e o caput do artigo 64 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo
50/97), estabelecem que a autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento
de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos
tributários de sua responsabilidade for superior a 30% do seu patrimônio
conhecido. O termo de arrolamento mencionado anteriormente será registrado,
independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:
a) no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;
b) nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os
bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;
c) no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do
domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais
bens e direitos.
Os artigos 80 e 81 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), dispõem
que terão as suas inscrições no CNPJ consideradas inaptas
as pessoas jurídicas que, embora obrigadas, deixarem de apresentar a
Declaração Anual de Imposto de Renda por cinco ou mais exercícios
se, intimadas por edital, não regularizarem sua situação
no prazo de sessenta dias, contado da data da publicação da intimação.
Também poderá ser considerada inapta, nos termos e condições
definidos em ato do Ministro da Fazenda, a inscrição da pessoa
jurídica que deixar de apresentar a Declaração Anual de
Imposto de Renda em um ou mais exercícios e não for localizada
no endereço informado à SRF, bem como daquela que não exista
de fato.
Os demais esclarecimentos necessários ao entendimento do ato ora transcrito
encontram-se divulgados ao final da Lei 9.964, de 10-4-2000 (Informativo 15/2000).
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