Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
Integralização de Quotas de Fundos
A Decisão-Conjunta
2 CVM, de 26-2-98, publicada na página 68 do DO-U, Seção
1, de 6-3-98, estabelece as condições para a integralização,
por parte das entidades fechadas de previdência privada, de quotas de
fundos mútuos de investimentos em ações – carteira
livre com ações de sua propriedade.
A não observância, das condições estabelecidas no
referido ato, sujeitará as entidades fechadas de previdência privada
e seus administradores, bem como os administradores do fundo mútuo, às
sanções previstas na legislação e regulamentação
em vigor.
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