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Rondônia

Estado possibilita a concessão de crédito presumido

Decreto 19444/2015

Este Decreto estabelece a possibilidade de concessão de crédito presumido do ICMS às empresas para aplicação em obras de infraestrutura essencial ao desenvolvimento econômico e social do Estado, por meio da instalação de Estações RádioBase - ERB de s

23/01/2015 11:40:31

DECRETO 19.444, DE 15-1-2015
(DO-RO DE 15-1-2015)

CRÉDITO PRESUMIDO - Concessão

Estado possibilita a concessão de crédito presumido
Este Decreto estabelece a possibilidade de concessão de crédito presumido do ICMS às empresas para aplicação em obras de infraestrutura essencial ao desenvolvimento econômico e social do Estado, por meio da instalação de Estações RádioBase - ERB de suporte ao Serviço Móvel Pessoal - SMP em localidades não atendidas pelo serviço.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando a adesão do Estado de Rondônia ao Convênio ICMS n. 85, de 30 de setembro de 2011, por meio do Convênio ICMS n. 93, de 26 de julho de 2013; e
Considerando as disposições da Lei n. 3.263, de 5 de dezembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º. Poderá ser concedido crédito presumido de ICMS às empresas para aplicação em obras de infraestrutura essencial ao desenvolvimento econômico e social do Estado, por meio da instalação de Estações RádioBase - ERB de suporte ao Serviço Móvel Pessoal - SMP em localidades não atendidas pelo serviço, em pleno funcionamento e operação, de acordo com as normas em vigor, que assegurem sua inserção na área de cobertura do SMP, com tecnologia mínima GSM - EDGE e 3G (padrão UMTS).
Parágrafo único. Os Distritos e localidades a serem atendidos na forma do presente Decreto serão definidos pela Secretaria de Assuntos Estratégicos – SEAE, obedecendo às normas expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
Art. 2º. O somatório dos valores de todos os créditos presumidos concedidos nos termos deste Decreto não poderá exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, na forma preconizada na cláusula primeira do Convênio ICMS 85/2011.
Parágrafo único. O valor total dos créditos presumidos concedidos nos termos deste Decreto fica também limitado a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), para o exercício de 2014, sendo o montante para os exercícios subsequentes informados, no início de cada ano, por Decreto, observados os limites e condições estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual, e no artigo 14 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3°. O benefício fiscal a ser concedido:
I - não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do investimento realizado pela empresa beneficiária na obra referida no artigo 1º deste Decreto, ficando limitado a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por ERB; e
II - dependerá de prévio termo de acordo de regime especial firmado com a Coordenadoria da Receita Estadual, no qual, dentre outras condições, será definido o investimento e as condições de sua realização, o prazo de vigência e o valor mensal do crédito presumido a ser apropriado.
§ 1º. A fruição do valor do crédito presumido ocorrerá em parcelas mensais, na forma pactuada no termo de acordo de regime especial, de que trata o inciso II do caput, deste artigo, desde que observadas as seguintes condições:
I - a concessão do crédito presumido após a execução das obras de infraestrutura de que trata o artigo 1º deste Decreto, com o correspondente funcionamento e operação da ERB;
II - prévia homologação do crédito presumido pela Coordenadoria da Receita Estadual; e
III - a definição da quantidade de parcelas observará a média da arrecadação da empresa beneficiária nos 12 (doze) meses anteriores ao da homologação, ficando limitada a parcela mensal a 30% (trinta por cento) do ICMS devido pela empresa no mês da apropriação.
§ 2º. Competirá à Coordenadoria da Receita Estadual a fiscalização e o controle do projeto e da utilização dos créditos em conformidade com laudo expedido pela Diretoria Executiva de Tecnologia de Informação e Comunicação da Secretaria de Assuntos Estratégicos - SEAE, a quem caberá a fiscalização técnica das respectivas obras.
§ 3º. Caberá à Diretoria Executiva de Tecnologia de Informação e Comunicação da Secretaria de Assuntos Estratégicos - SEAE o controle da execução e a emissão do atestado de conclusão, assim como todas as modificações ou alterações que vierem a ocorrer nos instrumentos contratuais, desde seu início até a efetiva entrega.
Art. 4º. A empresa beneficiária da concessão do crédito presumido de que trata este Decreto deverá atender às seguintes condições:
I - esteja regularmente inscrita no cadastro de contribuinte do ICMS – CAD/ICMS-RO;
II - não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
III - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações e prestações previstos no Capítulo III, do Título VI do RICMS/RO e do arquivo eletrônico do Convênio ICMS 115/2003; e
IV - não possua pendências na entrega das guias de informação e apuração mensal do ICMS-GIAM e da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Art. 5º. Deverão ser convocadas todas as empresas detentoras da concessão da União para a prestação do serviço de telecomunicações, na forma da legislação de regência.
Parágrafo único. As empresas selecionadas deverão formalizar o termo de acordo de regime especial com a Coordenadoria da Receita Estadual, conforme previsto no inciso II do artigo 3°, deste Decreto, na forma estabelecida em Instrução Normativa da Coordenadoria da Receita Estadual.
Art. 6º. A empresa beneficiária deverá se apropriar do crédito presumido após a homologação, na forma disciplinada no termo de acordo de regime especial.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

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