x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Secretaria de Fazenda disciplina a concessão de benefícios para empreendimentos habitacionais

Resolução SMF 2835/2015

06/02/2015 10:37:08

RESOLUÇÃO 2.835 SMF, DE 5-2-2015
(DO-MRJ DE 6-2-2015)

CONSTRUÇÃO CIVIL - Incentivo Fiscal – Município do Rio de Janeiro

Secretaria de Fazenda disciplina a concessão de benefícios para empreendimentos habitacionais
Este Ato disciplina procedimentos referentes à remissão de débitos do IPTU e da TCL – Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo, inscritos ou não em dívida ativa, constituídos até 23-7-2014; bem como da isenção do IPTU, da TCL, do ITBI e do ISS, relativamente aos imóveis residenciais existentes ou que sejam objeto de construção de novas unidades residenciais, ou de transformação de uso para unidades residenciais, situados na Área de Especial Interesse Urbanístico – AEIU do Porto do Rio de Janeiro.
A remissão relativa aos imóveis residenciais já existentes será implantada, de ofício, pela Procuradoria da Dívida Ativa ou pela Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, conforme o crédito tributário esteja ou não inscrito em dívida ativa, dispensada a abertura de processo por iniciativa do contribuinte.
Se até 27-6-2015, o crédito tributário ainda constar em aberto na certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica do Imóvel, o contribuinte poderá requerer a implantação por meio de pedido dirigido ao titular da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Os imóveis residenciais já existentes estão isentos do IPTU e da TCL nos exercícios de 2015 a 2019, dispensada a abertura de processo por parte do proprietário.
Os pedidos de isenção para os imóveis que sejam objeto de construção de novas unidades residenciais ou de transformação de uso para unidades residenciais deverão ser protocolizados até 23-7-2019, na Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
 
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO os benefícios fiscais previstos na Lei nº 5.780, de 22 de julho de 2014, que objetivam o incremento da produção habitacional na área de especial interesse urbanístico – AEIU do Porto do Rio de Janeiro; e
CONSIDERANDO a regulamentação de que trata o Decreto nº 39.680, de 23 de dezembro de 2014,
RESOLVE:

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS REFERENTES À REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU E DA TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO – TCL


Art. 1º Ficam remitidos, nos termos da Lei nº 5.780, de 22 de julho de 2014, os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – TCL, inscritos ou não em dívida ativa, constituídos até 23 de julho de 2014, relativos aos imóveis, situados na Área de Especial Interesse Urbanístico – AEIU do Porto do Rio de Janeiro:
I – residenciais existentes; e
II – que sejam objeto de:
a) construção de novas unidades residenciais; ou
b) transformação de uso para unidades residenciais.
Art. 2º A remissão de que trata o inciso I do art. 1º será implantada, de ofício, pela Procuradoria da Dívida Ativa ou pela Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, conforme o crédito tributário esteja ou não inscrito em dívida ativa, dispensada a abertura de processo por iniciativa do contribuinte.
§ 1º Se, até 27 de junho de 2015, o crédito tributário objeto da remissão prevista no caput ainda constar em aberto na certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica do Imóvel, o contribuinte poderá requerer a implantação a que se refere o caput por meio de pedido dirigido ao titular da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 2º Na hipótese do § 1º, havendo crédito tributário inscrito em dívida ativa, a Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana encaminhará o requerimento do contribuinte à Procuradoria da Dívida Ativa, instruído com as informações necessárias.
Art. 3º Os pedidos de remissão de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 1º deverão ser protocolizados até 23 de julho de 2019, na Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, com a apresentação dos seguintes documentos:
I – certidão do Registro de Imóveis referente ao imóvel objeto do pedido (no caso em que o titular não coincida com o indicado no carnê do IPTU, a certidão deverá ter sido emitida há, no máximo, 90 (noventa) dias da data da protocolização);
II – se o requerente for pessoa jurídica, contrato social acompanhado das respectivas alterações ou última alteração, se consolidada; sendo pessoa jurídica estatutária, ata da assembleia que elegeu a atual diretoria e estatuto em vigor (documentos devem estar registrados no órgão competente);
III – se o requerente for pessoa natural, respectivos CPF e documento de identidade;
IV – sendo o caso, procuração outorgada pelo requerente, com firma reconhecida, com poderes específicos para requerer a remissão, acompanhada de CPF e documento de identidade do procurador;
V – autorização, com firma reconhecida, para o requerente pleitear o benefício, emitida pelo proprietário do imóvel ou promitente comprador com promessa registrada no competente Registro de Imóveis;
VI – contrato de locação, se for o caso;
VII – cópia das duas folhas do último carnê de IPTU recebido contendo os dados cadastrais do imóvel;
VIII – primeira licença de obras, expedida após 23 de julho de 2014 pela Secretaria Municipal de Urbanismo – SMU, constando, no campo “observações”, as seguintes informações:
a) o percentual do conjunto das unidades residenciais a serem construídas ou transformadas em relação à área total edificada do imóvel;
b) se a construção de novas unidades residenciais ou a transformação de uso para unidades residenciais ocorrerão nos setores sujeitos à utilização dos CEPACs ou na APAC SAGAS; e
c) a existência de assinatura do Termo de Compromisso firmado entre o contribuinte e o Município, observado o disposto no § 1º do art. 17 do Decreto nº 39.680, de 23 de dezembro de 2014.
IX – certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica do Imóvel emitida após 23 de julho de 2014, pela página da Secretaria Municipal de Fazenda – SMF, com expressa confissão, no verso, dos débitos objeto da remissão, assinada pelo requerente ou seu representante com poderes específicos.
§ 1º O pedido de remissão será protocolizado por imóvel.
§ 2º Caso a primeira licença de obras de que trata o inciso VIII tenha sido emitida sem as informações nele mencionadas, o requerente deverá juntar ao pedido declaração, expedida pela SMU, que as contemple.
§ 3º A confissão de débitos prevista no inciso IX deverá ser assinada pelo requerente, no anverso da certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica do Imóvel, com os seguintes dizeres: “O requerente (nome do requerente), inscrito no CPF/CNPJ nº ________, reconhece e confessa, de forma irrevogável e irretratável, todos os débitos constantes da presente certidão de nº (nº da certidão), com exceção daqueles não contemplados pela Lei nº 5.780, de 22 de julho de 2014.”
Art. 4º No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da expedição do habite--se ou da aceitação de obras, o interessado deverá requerer, ao titular da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, juntada de cópia da respectiva certidão aos autos do processo de pedido de remissão.
Parágrafo único. À vista da cópia da certidão de habite-se ou de aceitação de obras, o titular da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana verificará se as condições para a remissão foram observadas e, em caso negativo, promoverá a cobrança do crédito tributário respectivo, ou comunicará a inobservância à Procuradoria da Dívida Ativa, conforme o caso.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS REFERENTES À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU E DA TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO – TCL


Art. 5º Ficam isentos do IPTU e da TCL, nos termos da Lei nº 5.780, de 2014, os imóveis, situados na AEIU do Porto do Rio de Janeiro:
I – residenciais existentes, relativamente aos exercícios de 2015 a 2019; e
II – que sejam objeto de:
a) construção de novas unidades residenciais; ou
b) transformação de uso para unidades residenciais.
§ 1º As isenções de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II aplicam-se a partir do exercício seguinte ao da abertura do processo de licenciamento da obra e até a expedição do habite-se ou a aceitação das obras.
Art. 6º A isenção de que trata o inciso I do art. 5º será reconhecida de ofício pela Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, dispensada a abertura de processo por parte do contribuinte.
Art. 7º Os pedidos de reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 5º deverão ser protocolizados na Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, até 23 de julho de 2019, com a apresentação dos seguintes documentos:
I – certidão do Registro de Imóveis referente ao imóvel objeto do pedido (no caso em que o titular não coincida com o indicado no carnê do IPTU, a certidão deverá ter sido emitida há, no máximo, 90 (noventa) dias da data da protocolização);
II – se o requerente for pessoa jurídica, contrato social acompanhado das respectivas alterações ou última alteração, se consolidada; sendo pessoa jurídica estatutária, ata da assembleia que elegeu a atual diretoria e estatuto em vigor (documentos devem estar registrados no órgão competente);
III – se o requerente for pessoa natural, respectivos CPF e documento de identidade;
IV – sendo o caso, procuração outorgada pelo requerente, com firma reconhecida, com poderes específicos para requerer a isenção, acompanhada de CPF e documento de identidade do procurador;
V – autorização, com firma reconhecida, para o requerente pleitear o benefício, emitida pelo proprietário do imóvel ou promitente comprador com promessa registrada no competente Registro de Imóveis;
VI – contrato de locação, se for o caso;
VII – cópia das duas folhas do último carnê de IPTU recebido contendo os dados cadastrais do imóvel;
VIII – primeira licença de obras expedida após 23 de julho de 2014 pela SMU, constando, no campo “observações”, as seguintes informações:
a) o percentual do conjunto das unidades residenciais a serem construídas ou transformadas em relação à área total edificada do imóvel;
b) se a construção de novas unidades residenciais ou a transformação de uso para unidades residenciais ocorrerão nos setores sujeitos à utilização dos CEPACs ou na APAC SAGAS; e
c) a existência de assinatura do Termo de Compromisso firmado entre o contribuinte e o Município, observado o disposto no § 1º do art. 17 do Decreto nº 39.680, de 2014.
§ 1º Caso a primeira licença de obras de que trata o inciso VIII tenha sido emitida sem as informações nele mencionadas, o requerente deverá juntar ao pedido declaração, expedida pela SMU, que as contemple.
§ 2º Estando em ordem a documentação prevista no caput, a Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana encaminhará os autos do processo à Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários, que decidirá sobre o reconhecimento do direito à isenção.
§ 3º O pedido de reconhecimento de isenção será protocolizado por imóvel, exceto quando visar ao reconhecimento de isenção para edificação composta por unidades autônomas, hipótese em que será formado processo único pelo qual será analisada, em conjunto, a isenção para todas as unidades imobiliárias.
Art. 8º No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da expedição do habite--se ou da aceitação de obras, o interessado deverá requerer, ao titular da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, juntada de cópia da respectiva certidão aos autos do processo de pedido de isenção.
Parágrafo único. À vista da cópia da certidão de habite-se ou de aceitação de obras, o titular da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana verificará se as condições para a isenção foram observadas e, em caso negativo, procederá a cobrança do crédito
tributário respectivo.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS REFERENTES À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS, REALIZADA INTER VIVOS, POR ATO ONEROSO – ITBI


Art. 9º Ficam isentas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBI, nos termos da Lei nº 5.780, de 2014, as aquisições de imóveis, edificados ou não, para fins de construção de novas unidades residenciais ou de transformação de uso para unidades residenciais.
Parágrafo único. A isenção prevista no caput condiciona-se ao reconhecimento pela Gerência de Consultas Tributárias da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários, nos termos do Decreto nº 14.602, de 1996.
Art. 10. O pedido de reconhecimento da isenção de que trata o art. 9º deverá ser protocolizado até 23 de julho de 2019 na Coordenadoria do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, acompanhado dos seguintes documentos:
I – se o requerente for pessoa jurídica, contrato social com as respectivas alterações, ou última alteração, se consolidada; sendo pessoa jurídica estatutária, ata da assembleia que elegeu a atual diretoria e estatuto em vigor (documentos devem estar registrados no órgão competente);
II – se o requerente for pessoa natural, respectivos CPF e documento de identidade;
III – sendo o caso, procuração outorgada pelo requerente, com firma reconhecida, com poderes específicos para requerer a isenção, acompanhada de CPF e documento de identidade do procurador;
IV – certidão do Registro de Imóveis referente ao imóvel objeto do pedido de isenção, emitida há, no máximo, 90 (noventa) dias da data da protocolização;
V – relação dos imóveis objeto do pedido, no caso de edificação composta por unidades autônomas;
VI – instrumento de transmissão da propriedade ou do domínio útil, ou, ainda, contrato preliminar (promessa de compra e venda, cessão de promessa de compra e venda, promessa de permuta etc.), se houver;
VII – declaração prevista no § 2º ou primeira licença de obras, emitida após 23 de julho de 2014 pela SMU, com as seguintes informações no campo “observações”:
a) o percentual do conjunto das unidades residenciais a serem construídas ou transformadas em relação à área total edificada do imóvel;
b) se a construção de novas unidades residenciais ou a transformação de uso para unidades residenciais ocorrerão nos setores sujeitos à utilização dos CEPACs ou na APAC SAGAS; e
c) a existência de assinatura do Termo de Compromisso firmado entre o contribuinte e o Município, observado o disposto no § 1º do art. 17 do Decreto nº 39.680, de 2014.
§ 1º Caso a primeira licença de obras de que trata o inciso VII tenha sido emitida sem as informações nele mencionadas, o requerente deverá juntar ao pedido declaração, expedida pela SMU, que as contemple.
§ 2º Enquanto não expedida a primeira licença de obras, o requerente deverá juntar, ao pedido de isenção, declaração de sua própria lavra de que o imóvel integra a Área de Especial Interesse Urbanístico – AEIU do Porto do Rio de Janeiro, e que se destina à construção de novas unidades residenciais ou à transformação de uso para unidades residenciais, e que atenderá às demais exigências da Lei nº 5.780, de 2014.
§ 3º O disposto no § 2º não dispensa o requerente da juntada ao processo de pedido de isenção, na Coordenadoria do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, da primeira licença de obras de que trata o inciso VII do caput, bem como do respectivo habite-se ou aceitação de obras, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar das respectivas datas de expedição.
§ 4º À vista dos documentos de que trata o § 3º, o titular da Gerência de Fiscalização da Coordenadoria do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis verificará se as condições para a isenção foram observadas e, em caso negativo, procederá a cobrança do crédito tributário respectivo.
§ 5º A primeira licença de obras deverá ser expedida até, no máximo, 23 de julho de 2019.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS REFERENTES À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS


Art. 11. Ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, nos termos da Lei nº 5.780, de 2014, durante o prazo para execução das obras, a contar da expedição da primeira licença de obras, os serviços de que tratam os subitens 7.02, 7.03, 7.04 e 7.05 da lista do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, quando vinculados à construção de novas unidades residenciais ou à transformação de uso para unidades residenciais.
Art. 12. Para fazer jus à isenção de que trata o art. 11, os contribuintes deverão, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação do imposto, incluir as informações abaixo na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA:
I – no campo “BENEFÍCIO FISCAL”, a indicação de que os serviços estão isentos do ISS em decorrência do disposto na Lei nº 5.780, de 2014;
II – no campo “SERVIÇO PRESTADO”, a especificação de um dos códigos de serviços compreendidos nos subitens 07.02, 07.03, 07.04 ou 07.05 da Tabela anexa à Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010;
III – no campo “DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS”, o endereço da obra, da reforma ou da demolição;
IV – no campo “CÓDIGO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL”, o número do CEI (Cadastro Específico do INSS), ou, em caso de dispensa, conforme disposto na legislação federal, o código da obra a que se refere.
Art. 13. Os tomadores de serviços deverão declarar, nos termos da Resolução SMF nº 2.617, de 2010, os serviços tomados de prestadores não emitentes da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA e alcançados pela isenção de que trata o art. 11, inclusive dos localizados fora do Município, da seguinte forma:
I – no campo “BENEFÍCIO FISCAL”, a indicação de que os serviços estão isentos do ISS em decorrência do disposto na Lei nº 5.780, de 2014;
II – no campo “SERVIÇO TOMADO”, a especificação de um dos códigos de serviços compreendidos nos subitens 07.02, 07.03, 07.04 ou 07.05 da Tabela anexa à Resolução SMF nº 2.617, de 2010;
III – no campo “DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS”, o endereço da obra, da reforma ou da demolição;
III – no campo “CÓDIGO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL”, o número do CEI (Cadastro Específico do INSS), ou, em caso de dispensa, conforme disposto na legislação federal, o código da obra a que se refere.
Art. 14. Para fins de obtenção da Certidão de Visto Fiscal do ISS, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação do imposto, o requerente deverá juntar ao processo de visto fiscal:
I – o número do CEI (Cadastro Específico do INSS), ou, em caso de dispensa, conforme disposto na legislação federal, o código da obra a que se refere; e
II – a primeira licença de obras e suas prorrogações, com as seguintes informações no campo “observações”:
a) o percentual do conjunto das unidades residenciais a serem construídas ou transformadas em relação à área total edificada do imóvel;
b) se a construção de novas unidades residenciais ou a transformação de uso para unidades residenciais ocorrerão nos setores sujeitos à utilização dos CEPACs ou na APAC SAGAS; e
c) a existência de assinatura do Termo de Compromisso firmado entre o contribuinte e o Município, observado o disposto no § 1º do art. 17 do Decreto nº 39.680, de 2014.
Parágrafo único. Caso a primeira licença de obras de que trata o inciso II do caput tenha sido emitida sem as informações nele mencionadas, o requerente deverá juntar ao pedido declaração, expedida pela SMU, que as contemple.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 15. Sem prejuízo do disposto nesta Resolução, o reconhecimento dos benefícios fiscais nela mencionados está condicionado à observância das prescrições da Lei nº 5.780, de 2014, e do Decreto nº 39.680, de 2014.
Art. 16. Os documentos previstos nesta Resolução deverão ser apresentados pelo interessado em cópia autenticada ou cópia simples, acompanhada, neste último caso, do original, para autenticação pelo servidor que os receber.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.