Legislação Comercial
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TRANSPORTE
Multimodal de Cargas
O
Decreto 3.411, de 12-4-2000, publicado na página 1 do DO-U, Seção
1, de 13-4-2000, regulamenta o Transporte Multimodal de Cargas, de que trata
a Lei 9.611, de 19-2-98 (Informativo 08/98).
A seguir, destacamos os artigos do Decreto 3.411/2000, de maior relevância
para os nossos Assinantes:
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Art. 2º Para exercer a atividade de Operador de Transporte Multimodal,
serão necessários a habilitação prévia e o registro
na Secretaria Executiva do Ministério dos Transportes.
§ 1º O Ministério dos Transportes manterá sistema
único de registro para o Operador de Transporte Multimodal, que inclua
as disposições nacionais e as estabelecidas nos acordos internacionais
de que o Brasil seja signatário.
§ 2º O Ministério dos Transportes comunicará ao Ministério
da Defesa e ao Ministério da Fazenda os registros efetuados, suas alterações
e seus cancelamentos.
Art. 3º Para inscrever-se no registro de Operador de Transporte
Multimodal, o interessado deverá apresentar ao Ministério dos Transportes:
I ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrados, em se tratando de sociedade comercial, no caso de sociedade por
ações, acompanhado de documentos de eleição e termo de posse
de seus administradores;
II registro comercial, no caso de firma individual;
III inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), do Ministério da Fazenda, ou no extinto Cadastro Geral de Contribuintes
(CGC), para o caso de cartões ainda com validade ou, no caso de empresa
estrangeira, a inscrição do seu representante legal; e
IV apólice de seguros que cubra a sua responsabilidade civil em
relação às mercadorias sob sua custódia.
§ 1º Qualquer alteração nos termos dos requisitos
estabelecidos neste artigo deverá ser comunicada ao Ministério dos
Transportes, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da inscrição.
§ 2º O registro será concedido por um prazo de dez anos,
prorrogável por igual período, ou enquanto forem mantidos os requisitos
mínimos estabelecidos neste Decreto.
§ 3º O Operador de Transporte Multimodal deverá atender,
também, às condições estabelecidas em acordos internacionais
de que o Brasil seja signatário, quando em atividade de transporte multimodal
internacional.
Art. 4º O transporte multimodal internacional de cargas poderá
ser realizado sob a responsabilidade de empresa estrangeira, desde que mantenha
como representante legal pessoa jurídica domiciliada no País, e que
esta:
I atenda às disposições deste Decreto; e
II observe as disposições da legislação nacional
e dos acordos internacionais firmados pelo Brasil, que regulam o transporte
de cargas no território nacional.
Parágrafo único quando, em virtude de tratado, acordo ou convenção
internacional, firmados pelo Brasil, o Operador de Transporte Multimodal for
representado por pessoa física domiciliada no País, esta deverá
comprovar, por ocasião do registro de que trata o artigo 2º, a inscrição
no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda.
Art. 5º O exercício da atividade de Operador de Transporte
Multimodal, no Transporte multimodal internacional de cargas depende de habilitação
pela Secretaria da Receita Federal, para fins de controle aduaneiro.
§ 1º Para a habilitação, que será concedida
pelo prazo de dez anos, prorrogável por igual período, será exigido
do interessado o cumprimento dos seguintes requisitos, sem prejuízo de
outros que vierem a ser estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal:
I comprovação de inscrição no registro de que trata
o artigo 2º;
II compromisso da prestação de garantia em valor equivalente
ao do crédito tributário suspenso, conforme determinação
da Secretaria da Receita Federal, mediante depósito em moeda, caução
ou títulos da dívida pública federal, fiança idônea,
inclusive bancária, ou seguro aduaneiro em favor da União, a ser efetivada
quando da solicitação de operação de trânsito aduaneiro;
III interligação ao Sistema Integrado do Comércio Exterior
(SISCOMEX) e a outros sistemas informatizados de controle de carga ou de despacho
aduaneiro.
§ 2º Está dispensado de apresentar a garantia a que se
refere o inciso II a empresa cujo patrimônio líquido, comprovado anualmente,
por ocasião do balanço, exceder R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais).
§ 3º Na hipótese de representação legal de empresa
estrangeira, o patrimônio líquido do representante, para efeito do
disposto no parágrafo anterior, poderá ser substituído por carta
de crédito de valor equivalente.
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A íntegra do Decreto 3.411/2000 encontra-se divulgada neste Informativo,
no Colecionador de IPI.
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