Legislação Comercial
 
         
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  TRANSPORTE 
  Multimodal de Cargas
O 
  Decreto 3.411, de 12-4-2000, publicado na página 1 do DO-U, Seção 
  1, de 13-4-2000, regulamenta o Transporte Multimodal de Cargas, de que trata 
  a Lei 9.611, de 19-2-98 (Informativo 08/98). 
  A seguir, destacamos os artigos do Decreto 3.411/2000, de maior relevância 
  para os nossos Assinantes: 
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  Art. 2º  Para exercer a atividade de Operador de Transporte Multimodal, 
  serão necessários a habilitação prévia e o registro 
  na Secretaria Executiva do Ministério dos Transportes. 
  § 1º  O Ministério dos Transportes manterá sistema 
  único de registro para o Operador de Transporte Multimodal, que inclua 
  as disposições nacionais e as estabelecidas nos acordos internacionais 
  de que o Brasil seja signatário. 
  § 2º  O Ministério dos Transportes comunicará ao Ministério 
  da Defesa e ao Ministério da Fazenda os registros efetuados, suas alterações 
  e seus cancelamentos. 
  Art. 3º  Para inscrever-se no registro de Operador de Transporte 
  Multimodal, o interessado deverá apresentar ao Ministério dos Transportes: 
  
  I  ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente 
  registrados, em se tratando de sociedade comercial, no caso de sociedade por 
  ações, acompanhado de documentos de eleição e termo de posse 
  de seus administradores; 
  II  registro comercial, no caso de firma individual; 
  III  inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica 
  (CNPJ), do Ministério da Fazenda, ou no extinto Cadastro Geral de Contribuintes 
  (CGC), para o caso de cartões ainda com validade ou, no caso de empresa 
  estrangeira, a inscrição do seu representante legal; e 
  IV  apólice de seguros que cubra a sua responsabilidade civil em 
  relação às mercadorias sob sua custódia. 
  § 1º  Qualquer alteração nos termos dos requisitos 
  estabelecidos neste artigo deverá ser comunicada ao Ministério dos 
  Transportes, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da inscrição. 
  
  § 2º  O registro será concedido por um prazo de dez anos, 
  prorrogável por igual período, ou enquanto forem mantidos os requisitos 
  mínimos estabelecidos neste Decreto. 
  § 3º  O Operador de Transporte Multimodal deverá atender, 
  também, às condições estabelecidas em acordos internacionais 
  de que o Brasil seja signatário, quando em atividade de transporte multimodal 
  internacional. 
  Art. 4º  O transporte multimodal internacional de cargas poderá 
  ser realizado sob a responsabilidade de empresa estrangeira, desde que mantenha 
  como representante legal pessoa jurídica domiciliada no País, e que 
  esta: 
  I  atenda às disposições deste Decreto; e 
  II  observe as disposições da legislação nacional 
  e dos acordos internacionais firmados pelo Brasil, que regulam o transporte 
  de cargas no território nacional. 
  Parágrafo único  quando, em virtude de tratado, acordo ou convenção 
  internacional, firmados pelo Brasil, o Operador de Transporte Multimodal for 
  representado por pessoa física domiciliada no País, esta deverá 
  comprovar, por ocasião do registro de que trata o artigo 2º, a inscrição 
  no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda. 
  Art. 5º  O exercício da atividade de Operador de Transporte 
  Multimodal, no Transporte multimodal internacional de cargas depende de habilitação 
  pela Secretaria da Receita Federal, para fins de controle aduaneiro. 
  § 1º  Para a habilitação, que será concedida 
  pelo prazo de dez anos, prorrogável por igual período, será exigido 
  do interessado o cumprimento dos seguintes requisitos, sem prejuízo de 
  outros que vierem a ser estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal: 
  I  comprovação de inscrição no registro de que trata 
  o artigo 2º; 
  II  compromisso da prestação de garantia em valor equivalente 
  ao do crédito tributário suspenso, conforme determinação 
  da Secretaria da Receita Federal, mediante depósito em moeda, caução 
  ou títulos da dívida pública federal, fiança idônea, 
  inclusive bancária, ou seguro aduaneiro em favor da União, a ser efetivada 
  quando da solicitação de operação de trânsito aduaneiro; 
  
  III  interligação ao Sistema Integrado do Comércio Exterior 
  (SISCOMEX) e a outros sistemas informatizados de controle de carga ou de despacho 
  aduaneiro. 
  § 2º  Está dispensado de apresentar a garantia a que se 
  refere o inciso II a empresa cujo patrimônio líquido, comprovado anualmente, 
  por ocasião do balanço, exceder R$ 2.000.000,00 (dois milhões 
  de reais). 
  § 3º  Na hipótese de representação legal de empresa 
  estrangeira, o patrimônio líquido do representante, para efeito do 
  disposto no parágrafo anterior, poderá ser substituído por carta 
  de crédito de valor equivalente. 
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  A íntegra do Decreto 3.411/2000 encontra-se divulgada neste Informativo, 
  no Colecionador de IPI.
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