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Paraná

Curitiba dispõe sobre a emissão de certidão negativa do ISS

Decreto 141/2015

19/02/2015 14:09:37

DECRETO 141, DE 12-2-2015
(DO-CURITIBA DE 13-2-2015)

CERTIDÃO NEGATIVA – Emissão

Curitiba dispõe sobre a emissão de certidão negativa do ISS 
Esta alteração do Decreto 1.876, de 30-12-2013, dispõe sobre os documentos que deverão ser apresentados para certidão negativa do ISS, para fins de CVCO, bem como revoga dispositivos que tratam da base de cálculo, da alíquota do ISS, dos índices aplicáveis e das deduções do preço do serviço para fins do ISS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais em conformidade com o artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, DECRETA:
Art. 1º O Inciso I, do artigo 4º, do Decreto Municipal nº 1.876, de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido das alíneas ‘l’, ‘m’, ‘n’, ‘o’ e ‘p’ com a seguinte redação:
“Art. 4º...........................
l) Matrícula CEI- Cadastro Específico do INSS da obra;
m) Guia da Previdência Social - GPS;
n) Projeto da construção;
o) Declaração da composição dos custos, conforme modelo do anexo I;
p) Planilhas com a composição de custos da obra, conforme modelos do anexo IIA, B e C.”
Art. 2º A alínea ‘k’, do inciso II, do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º...........................
k) notas fiscais originais dos materiais aplicados;”
Art. 3º O Inciso II, do artigo 4º passa a vigorar acrescido das alíneas ‘q’, ‘r’, ‘s’, ‘t’ e ‘u’ com a seguinte redação:
“Art. 4º...........................
q) Matrícula CEI- Cadastro Específico do INSS da obra;
r) Guia da Previdência Social - GPS;
s) Projeto da construção;
t) Declaração da composição dos custos, conforme modelo do Anexo I;
u) Planilhas com a composição de custos da obra, conforme modelos do Anexo IIA, B, C e D.”
Art. 4º A alínea ‘g’, do inciso III, do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º...........................
g) notas fiscais originais de prestação de serviços;”
Art. 5º O Inciso III, do artigo 4º passa a vigorar acrescido das alíneas ‘k’, ‘l’, ‘m’, ‘n’ e ‘o’ com a seguinte redação:
“Art. 4º...........................
k) Matrícula CEI- Cadastro Específico do INSS da obra;
l) Guia da Previdência Social - GPS;
m) Projeto da construção;
n) Declaração da composição dos custos, conforme modelo do Anexo I;
o) Planilhas com a composição de custos da obra, conforme modelos do Anexo IIA, B e C.”
Art. 6º O §2º do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º...........................
§2º As empresas estabelecidas no Município de Curitiba deverão manter à disposição da fiscalização municipal os documentos e a escrituração contábil e fiscal separada por obra, compreendendo notas fiscais de prestação de serviços, contratos de prestação de serviços, projetos de engenharia e notas fiscais de materiais aplicados vinculadas às obras para fins de análise quanto ao material aplicado e eventuais deduções.”
Art. 7º O Decreto Municipal nº. 1.876, de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar com o acréscimo do artigo 4º-A com a seguinte redação:
“Art. 4º-A As incorporadoras estabelecidas ou não no Município de Curitiba deverão apresentar os documentos relacionados nos incisos I ou II do artigo 4º para fins de comprovação de que a obra foi executada pelo regime de incorporação direta.”
Art. 8º O artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Para os serviços previstos no caput do artigo 2º, deste decreto, a fixação da base de cálculo do imposto a ser lançado por arbitramento será apurada mediante o produto entre a área construída e o valor do metro quadrado, conforme índices divulgados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Paraná - Sinduscon-PR, conforme o padrão construtivo definido no anexo III.”
Art. 9º O artigo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Para a aplicação dos índices divulgados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Paraná - SindusconPR, será utilizado como padrão de referência o Custo Unitário Básico da Construção Civil - CUB mão de obra acrescido dos encargos sociais, observando-se o padrão construtivo conforme definido no anexo III, ”
Art. 10. O artigo 10 passa a vigorar com o acréscimo dos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º com a seguinte redação:
“§1º Quando o serviço for prestado por pessoa física para pessoa física, com área total não superior a 70m² unifamiliar, único imóvel, não constituindo parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea, destinada exclusivamente à residência do proprietário,
será utilizado o Custo Unitário Básico da Construção Civil - CUB mão de obra, não computados os encargos sociais já previstos pelo Sinduscon-Pr.
§2º No caso de demolição de imóvel, a base de cálculo para arbitramento do imposto corresponderá a 10% do Custo Unitário Básico da Construção Civil - CUB mão de obra acrescido dos encargos sociais.
§3º No caso da pessoa jurídica responsável técnica pelo acompanhamento e fiscalização de cada obra, oferecer à Administração dados inexatos ou que não mereçam fé, bem como na hipótese de não fornecê-los, a base de cálculo para arbitramento do imposto corresponderá a 10% do Custo Unitário da Construção Civil - CUB mão de obra acrescido dos encargos sociais.
§4º No caso de reforma ou restauração de imóvel, a base de cálculo para arbitramento do imposto corresponderá a 25% do Custo Unitário Básico da Construção Civil - CUB mão de obra acrescido dos encargos sociais.
§5º No caso do profissional autônomo, responsável técnico, não possuir alvará no Município de Curitiba, o mesmo ficará sujeito ao recolhimento do imposto no valor do tributo fixo anual para os profissionais autônomos com cadastro no Município de Curitiba.”
Art. 11. O artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Não há incidência do ISS sobre a parcela de mão de obra executada pelos empregados do proprietário pessoa física ou jurídica que, investida na posse do imóvel, na qualidade de proprietária, cessionária, compromissária compradora, usufrutuária, comodatária ou investida por outro meio, execute obra de construção civil, reforma, demolição ou loteamento.”
Art. 12. O Capítulo III passa a vigorar com o acréscimo da Seção I com o seguinte título:

“Seção I
Do prazo de validade das certidões”

Art. 13. O Capítulo III passa a vigorar com o acréscimo da Seção II com o seguinte título:

“Seção II
Do prazo para a expedição das certidões”

Art. 14. A Seção II do Capítulo III para a vigorar com o acréscimo do artigo 16-A com a seguinte redação:
“Art. 16-A. A certidão de que trata o artigo 3º deste decreto, será expedida no prazo de 10 dias, contado da data do protocolo da apresentação dos documentos para a emissão da referida certidão no plantão fiscal de atendimento do ISS.
§1º O protocolo será fornecido desde que apresentados todos os documentos constantes nos incisos I ou II ou III do artigo 4º deste decreto.
§2º Na hipótese de haver pendência que impeçam a expedição da certidão a contagem do prazo previsto no caput deste artigo, terá início na data em que o requerente sanar a pendência.“
Art. 15. O artigo 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. Fica reservado à Fazenda Municipal, o direito de constituir o credito tributário constatado posteriormente, mesmo o referente a períodos compreendidos nas certidões expedidas.”
Art. 16. O Decreto Municipal nº. 1876, de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar com o acréscimo dos Anexos I, II e III.
Art. 17. Ficam revogados:
I- parágrafo único do artigo 8º;
II- incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII do artigo 10;
III- parágrafo único do artigo 10;
IV - artigo 13;
V - parágrafo único do artigo 13.
Art. 18. Este decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Gustavo Bonato Fruet
Prefeito Municipal

Joel Macedo Soares Pereira Neto
Procurador - Geral

Eleonora Bonato Fruet
Secretária Municipal de Finanças

ANEXO I

Declaração da Composição de Custos – Contrução Civil 



ANEXO II



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