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Receita dispõe sobre a notificação e ciência nos processos digitais e pedidos eletrônicos

Ordem de Serviço SER/SEFAZ 1/2015

Esta Ordem de Serviço fixa os procedimentos a serem observados através de Processo Tributário – PTA-e no âmbito da Secretaria Executiva da Receita.

05/03/2015 10:56:22

ORDEM DE SERVIÇO 1 SER/SEFAZ, DE 18-2-2015
(DO-E SEFAZ DE 4-3-2015)

DT-E - DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO - Normas

Receita dispõe sobre a notificação e ciência nos processos digitais e pedidos eletrônicos
Esta Ordem de Serviço fixa os procedimentos a serem observados através de Processo Tributário – PTA-e no âmbito da Secretaria Executiva da Receita.


O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a implantação do Processo Tributário Administrativo Eletrônico – PTA-e no âmbito da Secretaria Executiva da Receita;
CONSIDERANDO a existência de demandas formuladas no âmbito do SIGED, qualificadas como Processo Tributário – PTA-e, e demandas interpostas através de outros meios de atendimento ao contribuinte, definidas como Pedido Eletrônico;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o cumprimento de notificações que tenham por objeto sanear incidentes processuais e análise processual;
CONSIDERANDO que tanto as demandas protocolizadas no âmbito do PTA-e, quanto os Pedidos Eletrônicos, necessitam estar adequadamente instruídas, sob pena de obstar a apreciação do pleito,
RESOLVE:
I – As demandas dos contribuintes deverão ser devidamente instruídas, contendo todos os documentos elencados, por tipo de processo, no ato do ingresso via Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.
II – Determinar que o prazo para o atendimento de requisições de documentos, processos, livros ou informações será de 10 (dez) dias, conforme prescrito no art. 24, II, i, do Decreto nº. 4.564/79.
III – Transcorrido o prazo para atendimento da notificação, caso a mesma não tenha sido atendida integralmente, o processo ou pedido eletrônico deverá ser analisado à luz dos documentos apresentados.
IV – Fica vedada a diligência, in loco, para coleta de documentos solicitados por meio do DT-e, como também aqueles decorrentes de pedidos formulados por meio de outros serviços de atendimento ao contribuinte.
V – Caso a falta de documentos resulte inadequada instrução processual, impossibilitando análise do mérito, ainda que parcial, o processo ou pedido eletrônico deverá ser indeferido.
VI – Após o arquivamento de processo, caso não satisfeito com o resultado demandado, e pretendendo interpor pedido de reconsideração ou recurso, o Requerente deverá fazê-lo por meio de novo processo.
VII – Faculta-se à autoridade administrativa que apreciar o pedido de reconsideração ou recurso, a fim de subsidiar a apreciação do pleito, desarquivar e juntar o processo que contenha a demanda inicial.
VIII – O interessado, caso haja previsão legal, deverá ingressar com novo pedido eletrônico, desta feita anexando todos os documentos exigidos.
Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua assinatura.

Jorge Eduardo Jatahy de Castro
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA

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