DECRETO 25.852, DE 6-3-2015
(DO-SALVADOR DE 7 A 9-3-2015)
IPTU - Alíquota - Município do Salvador
Prefeitura de Salvador dispõe sobre a redução da alíquota do IPTU
Este Decreto reduz, com efeitos a partir de 1-1-2015, a alíquota do IPTU das unidades imobiliárias constituídas por terrenos em que houver construção em andamento, a partir da data da emissão inicial do Alvará de Licença para Construção, limitado a 4 anos.
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições contidas no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e de acordo com o §º 3º do art. 2º da Lei nº 8.723, de 22 de dezembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica reduzido em até 30% (trinta por cento) a alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU das unidades imobiliárias constituídas por terrenos em que houver construção em andamento, a partir da data da emissão inicial do Alvará de Licença para Construção, limitado a 04 (quatro) anos.
§ 1º O benefício de que trata este artigo será concedido uma única vez para cada imóvel, não poderá ser prorrogado e nem resultar em alíquota inferior a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento).
§ 2º A redução da alíquota prevista neste artigo será apurada por meio da Tabela constante no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º O contribuinte deverá comprovar que o terreno encontra-se com construção em andamento, mediante requerimento apresentado junto à Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, instruído com o Alvará de Licença de Construção.
§ 1º Para efeito de fixação da vigência do início do beneficio fiscal deverá ser observada a data de emissão do Alvará de Licença de Construção, sendo o cálculo do desconto do IPTU proporcional ao número de meses que faltar para o fim do exercício, quando for o caso.
§ 2º A Coordenadoria de Cadastros - CCD da SEFAZ, na conclusão do processo, deverá implantar no cadastro imobiliário a data de início e a data final prevista para a vigência do enquadramento do desconto do imposto.
Art. 3º Caso o correspondente Certificado de Habite-se não seja emitido em até 6 (seis) meses após o término da validade inicial do Alvará de Licença para Construção, o IPTU será devido na sua integralidade, atualizado monetariamente.
Art. 4º O terreno com construção em andamento sem o Alvará de Licença de Construção ou com este fora do prazo de validade será enquadrado na alíquota correspondente, prevista no Anexo II, Tabela de Receita I da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei nº 8.723, de 22 de dezembro de 2014, sem a redução.
Art. 5º O benefício a que se refere este Decreto não se aplica ao excesso de área de terreno, assim definida aquela que exceder a 05 (cinco) vezes a área da edificação disposta no respectivo Alvará de Licença de Construção.
Art. 6º O contribuinte beneficiado com a redução prevista no art. 6º da Lei nº 8.474, de 02 de outubro de 2013, terá sua tributação revista pela Secretaria Municipal da Fazenda, de forma a lhe assegurar a situação mais favorável, entre as seguintes opções:
a) manutenção das alíquotas vigentes até 31 de dezembro de 2014 com o desconto de 50% (cinquenta por cento) e que perdurarão até o término da validade inicial do Alvará de Licença para Construção, de acordo com o Anexo II; ou
b) aplicação das alíquotas e da redução estabelecidas nos art. 1º e 2º da Lei nº 8.723/2014.
Art. 7º Fica prorrogado para 30 de março de 2015, em caráter excepcional, o vencimento da cota única e da primeira parcela do IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD do exercício de 2015 dos contribuintes beneficiados com a redução prevista neste Decreto, cujo vencimento tenha ocorrido no mês de fevereiro de 2015.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento parcelado o vencimento da primeira parcela ocorrerá na data prevista para o vencimento da cota única e o das demais, no dia 5 (cinco) ou no dia escolhido pelo contribuinte, conforme o caso, dos meses de março até dezembro do exercício.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 25.285, de 29 de agosto de 2014.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETOPrefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA COSTAChefe de Gabinete do Prefeito
PAULO GANEM SOUTOSecretário Municipal da Fazenda
