PORTARIA 167 MF, DE 24-3-2015
(DO-U DE 25-3-2015)
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Normas
Delegada competência para responsabilização de PJ pela prática de atos lesivos à administração pública
Esta Portaria delega aos órgãos do Ministério da Fazenda que especifica competência para instauração de processo e apuração de responsabilidade de pessoa jurídica pela prática dos atos lesivos à administração pública previstos na Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e de acordo com o previsto no § 1º, do art. 8º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e tendo em vista as justificativas constantes nos autos do Processo nº 12100.000011/2015-35 deste Ministério, resolve:
Art. 1º Delegar a instauração de processo e apuração da responsabilidade de pessoa jurídica de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito deste Ministério da Fazenda, ao sistema correicional já instaurado, competindo:
I - à Corregedora-Geral do Ministério da Fazenda, no âmbito de todo o Ministério da Fazenda, exceto os ocorridos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - à Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - ao Corregedor da Secretaria da Receita Federal do Brasil e aos Chefes de Escritórios da Corregedoria da Receita Federal, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do regimento interno do órgão.
Art. 2º A competência para julgamento dos processos administrativos de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica permanece com o Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY