RESOLUÇÃO 1.356 COFECI, DE 18-3-2015
(DO-U DE 26-3-2015)
COFECI - CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – Cadastro
Cofeci cria cadastro para empresas operadoras de leilões eletrônicos de imóveis
A Resolução 1.356 Cofeci institui o Cadastro Nacional de Empresas Operadoras de Leilões Eletrônicos de Imóveis (CNLEILÕES) no âmbito do Sistema Cofeci-Creci, cujo registro é opcional e voluntário. As empresas que se cadastrarem no CNLEILÕES poderão contar com o apoio institucional do Sistema Cofeci-Creci, desde que se sujeitem à sua fiscalização no que respeitar à legalidade institucional, ao comportamento ético e ao relacionamento com os corretores de imóveis.
O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 5º e 16, inciso XVII, da Lei Federal nº 6.530, de 12 de maio de 1978,
CONSIDERANDO que o Conselho Federal (COFECI) e seus Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis (CRECI), com atuação em todo o território brasileiro, constituem um Sistema denominado "Sistema COFECI-CRECI".
CONSIDERANDO que, por força da representatividade profissional estabelecida no artigo 7º da Lei nº 6.530/78, e visando sempre à uma melhor qualidade dos serviços profissionais oferecidos à sociedade pelos inscritos no Sistema COFECI-CRECI, é obrigação da instituição organizar e racionalizar o uso de novas tecnologias em benefício do mercado imobiliário;
CONSIDERANDO que o leilão imobiliário, especialmente o realizado através da Internet, é uma importante ferramenta de comercialização imobiliária já disponível no mercado e que, dia a dia, vem ganhando espaço à revelia do Sistema COFECI-CRECI e dos seus inscritos;
CONSIDERANDO que o leilão imobiliário pela Internet, como ferramenta de trabalho a ser utilizada pelos Corretores de Imóveis, requer regulamentação específica, resolve:
Art. 1° - Instituir o CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS OPERADORAS DE LEILÕES ELETRÔNICOS DE IMÓVEIS - CNLEILÕES e a COMISSÃO NACIONAL DE LEILÕES - CNL, mantidos e regulamentados pelo COFECI nos termos do REGULAMENTO DO CNLEILÕES e da CNL aprovado com esta Resolução.
Art. 2° - O cadastramento no CNLEILÕES é opcional e voluntário, obedecidos os ordenamentos do REGULAMENTO DO CNLEILÕES e da CNL, mas as empresas que nele se cadastrarem poderão contar com o apoio institucional do Sistema COFECI-CRECI, desde que se sujeitem à sua fiscalização no que respeitar à legalidade institucional, ao comportamento ético e ao relacionamento com os Corretores de Imóveis.
Art. 3° - O REGULAMENTO DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS OPERADORAS DE LEILÕES ELETRÔNICOS DE IMÓVEIS – CNLEILÕES e da COMISSÃO NACIONAL DE LEILÕES - CNL estará disponível no sitio eletrônico do COFECI (www.cofeci.gov.br) a partir da data de publicação desta Resolução.
Art. 4° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente do Conselho
SÉRGIO WALDEMAR FREIRE SOBRAL
Diretor-Secretário