Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CPMF
Normas
O
Ato Declaratório 33 SRF, de 17-5-2000, publicado na página 16 do DO-U,
Seção 1-E, de 19-5-99, estabelece que constitui infração
ao disposto no:
a) inciso III do artigo 2º da Lei 9.311, de 24-10-96 (Informativo 43/96),
a utilização, pelas instituições financeiras, de créditos,
direitos ou valores, inclusive os decorrentes de cobrança bancária,
não creditados na conta de depósito, quando houver, do respectivo
titular, na liquidação, compensação ou pagamento de obrigações,
do mesmo titular ou não, quando não houver cobrança da Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores
e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
b) artigo 16 da Lei 9.311/96, a utilização em aplicações
financeiras de eventuais saldos decorrentes das operações referidas
na letra a, sem cobrança da CPMF.
Ocorrendo as hipóteses previstas nas letras a e
b, a CPMF será exigida de ofício.
O inciso III do artigo 2º e o artigo 16 da Lei 9.311/96, estabelecem, respectivamente,
o seguinte:
a) constitui fato gerador da CPMF a liquidação ou pagamento, por instituição
financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem
de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário,
em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo,
em contas correntes que apresentam saldo negativo, até o limite de valor
da redução do saldo devedor, em contas de depósito de poupança,
de depósito judicial e de depósitos em consignação;
b) as aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável
e a liquidação das operações de mútuo serão efetivadas
somente por meio de lançamento a débito em conta corrente de depósito
do titular da aplicação ou do mutuário, ou por cheque de sua
emissão.
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