Legislação Comercial
PORTARIA
214 PGFN, DE 10-5-2000
(DO-U DE 16-5-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL
Pagamento On-line
Institui o Sistema de Pagamento On-line de débitos inscritos em Dívida Ativa da União.
O PROCURADOR-GERAL
DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
XIII do artigo 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997, do Ministro
da Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.893,
de 16 de dezembro de 1981;
Considerando a existência e a segurança dos recursos tecnológicos
para registro on-line dos pagamentos de dívidas inscritas, concorrendo
para a redução dos trâmites administrativos e dos custos para
o contribuinte;
Considerando que o registro on-line dos pagamentos de dívidas inscritas
consiste em alternativa célere ao procedimento de quitação perante
a rede bancária arrecadadora;
Considerando presentes as cautelas de ingresso dos recursos decorrentes de pagamentos
das dívidas inscritas na Conta Única do Tesouro Nacional e de geração
das informações pertinentes para processamento pela Arrecadação
Federal, RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Sistema de Pagamento On-line de débitos
inscritos em Dívida Ativa da União (SISPAGON).
§ 1º O SISPAGON consiste na transferência de recursos
de conta bancária, mediante iniciativa do contribuinte e interveniência
da instituição financeira depositária, para a Conta Única
do Tesouro Nacional e baixa imediata do registro de débito.
§ 2º O acesso ao SISPAGON será realizado através
do seguinte endereço na Internet: http://www.pgfn. fazenda.gov.br.
§ 3º O usuário do serviço suportará o custo
de processamento, relacionado com as rotinas informatizadas de débito em
conta bancária e comunicação, envolvido no Sistema.
§ 4º Cada transação que importe em quitação
de débito inscrito será identificada por número específico
disponibilizado ao usuário do Sistema.
Art. 2º As instituições bancárias poderão participar
do SISPAGON mediante convenção própria para este fim estabelecida.
Art. 3º Os recursos decorrentes de pagamentos pelo SISPAGON serão
creditados diretamente na Conta Única do Tesouro Nacional.
Parágrafo único No âmbito do SISPAGON serão geradas
eletronicamente as informações necessárias para processamento
do pagamento pela Arrecadação Federal.
Art. 4º A Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União
estabelecerá as demais definições necessárias à operacionalização
do Sistema. (Almir Martins Bastos)
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