Legislação Comercial
ATO
DECLARATÓRIO NORMATIVO 10 COSIT, DE 18-5-2000
(DO-U DE 19-5-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES
ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA
JURÍDICA
Preenchimento
Normas
relativas ao preenchimento das Fichas 32A e 33A da
Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica (DIPJ).
O
COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 199, incisos III e IV, do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro
de 1998, e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, e nas Instruções Normativas SRF nos
127, de 30 de outubro de 1998, 100, de 17 de agosto de 1999, e 162, de 23 de
dezembro de 1999, declara, em caráter normativo, às Superintendências
Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento
e aos demais interessados que, para fins de preenchimento das Fichas 32A e 33A
da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica (DIPJ) 2000, as pessoas jurídicas associadas a cooperativas
devem informar nas Linhas 32A/17 e 33A/16, respectivamente, os valores referentes
à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS retidos:
I pelas cooperativas de vendas em comum, na forma do artigo 66 da Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
II pelas cooperativas de produção, a partir de 1º de novembro
de 1999, em obediência ao disposto no artigo 16 da Medida Provisória
nº 1.858-9, de 24 de setembro de 1999, e reedições. (Carlos
Alberto de Niza e Castro)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 66 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), estabelece que as
cooperativas que se dedicam a vendas em comum, registradas como armazéns-gerais,
que recebam para comercialização a produção de suas associadas,
são responsáveis pelo recolhimento da COFINS e do PIS.
A Medida Provisória 1.858-9, de 24-9-99 (Informativo 39/99), atual Medida
Provisória 1.991-17, de 11-5-2000 (Informativo 19/2000), estabelece, em
seu artigo 16, que as sociedades cooperativas que realizarem repasse, à
pessoa jurídica associada, de valores decorrentes da comercialização
de produto por ela entregue a cooperativa, deverão observar o disposto
no artigo 66 da Lei 9.430/96.
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