Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 48 SRF, DE 28-4-2000
(DO-U DE 3-5-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
DEPÓSITOS EXTRAJUDICIAIS
DEPÓSITOS JUDICIAIS
Normas
Aprova
o Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem
e à Disposição
da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE), a ser utilizado,
obrigatoriamente, para efetuar depósitos judiciais ou extrajudiciais relativos
a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios,
administrados pela SRF,
bem como a débitos provenientes de tributos ou contribuições
inscritos em Dívida Ativa da União.
Revoga as Instruções Normativas SRF 141, de 30-11-98 (Informativo
48/98),
e 108, de 1-9-99 (Informativo 35/99).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e
tendo em vista o disposto no Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Documento para Depósitos Judiciais
ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial
ou Administrativa Competente (DJE), cujo modelo consta do Anexo I a esta Instrução
Normativa, a ser utilizado, obrigatoriamente, para efetuar depósitos judiciais
e extrajudiciais referentes a tributos e contribuições federais, inclusive
seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF),
bem assim a débitos provenientes de tributos e contribuições
inscritos em Dívida Ativa da União.
§ 1º Os depósitos de que trata este artigo deverão
ser efetuados somente nas agências da Caixa Econômica Federal (CAIXA).
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos pagamentos
de que tratam as Instruções Normativas SRF nos. 067, de
6 de dezembro de 1996, e 081, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 2º A confecção e distribuição do DJE será
de responsabilidade da CAIXA.
§ 1º O DJE deverá ser confeccionado nas dimensões
99 mm x 210 mm, em quatro vias, nas seguintes cores: 1ª via amarela;
2ª via rosa; 3ª via branca; e 4ª via branca,
com impressão na cor preta.
§ 2º O DJE poderá ser impresso com código de barras,
de conformidade com instruções a serem baixadas pela Coordenação-Geral
do Sistema de Arrecadação e Cobrança da SRF.
Art. 3º O DJE será preenchido, obrigatoriamente, em quatro
vias, de acordo com as instruções constantes do Anexo II a esta Instrução
Normativa, observada a natureza do depósito (judicial ou extrajudicial).
§ 1º As vias do documento terão a seguinte destinação:
1ª via documento de caixa; 2ª via controle dos depósitos
na CAIXA; 3ª via Vara Federal; e 4ª via contribuinte.
§ 2º No caso de depósito extrajudicial, a 3ª via
deverá ser destinada à unidade da SRF que jurisdicione o domicílio
tributário do contribuinte.
Art. 4º Os Documentos para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais
à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa
Competente confeccionados pela CAIXA, de conformidade com a Instrução
Normativa SRF nº 141, de 30 de novembro de 1998, alterada pela de nº
108, de 1º de setembro de 1999, poderão ser utilizados até o
término dos estoques correspondentes.
Art. 5º Os dados sobre os depósitos recebidos deverão
ser encaminhados pela CAIXA à SRF, por meio magnético ou eletrônico,
segundo as mesmas regras e obedecendo aos mesmos prazos fixados para a prestação
de contas dos tributos e contribuições arrecadados mediante Documento
de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
Art. 6º O depósito judicial ou extrajudicial terá o seu
valor, após o encerramento da lide ou do processo litigioso e mediante
ordem da autoridade judicial ou administrativa competente, devolvido ao depositante
ou transformado em pagamento definitivo.
§ 1º A devolução do valor do depósito será
efetuada pela CAIXA, de conformidade com o disposto no inciso I do artigo 2º
do Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998.
§ 2º No caso de transformação do depósito em
pagamento definitivo, a CAIXA deverá efetuar a baixa em seus controles.
Art. 7º Os dados sobre os depósitos levantados, incluindo as
informações sobre os correspondentes DJE, deverão ser consolidados
em arquivo pela CAIXA, que providenciará o seu encaminhamento à SRF
em meio magnético ou eletrônico.
§ 1º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa,
entende-se por depósito levantado aquele que foi, total ou parcialmente,
devolvido ao depositante ou transformado em pagamento definitivo.
§ 2º Os dados de que trata este artigo deverão ser encaminhados
à SRF, obedecendo-se os seguintes prazos:
I Na hipótese de levantamento referente à transformação
total do depósito em pagamento definitivo, até o terceiro dia útil
após a data de ciência por parte da CAIXA da decisão judicial
ou administrativa; e
II Em qualquer outra situação, até o terceiro dia útil
após a data da efetiva devolução ao depositante, total ou parcialmente,
do depósito judicial ou extrajudicial.
§ 3º Serão aplicadas à CAIXA as seguintes multas:
a) R$ 100,00 (cem reais) por informação de levantamento não incluído
no arquivo de que trata este artigo, ou incluído fora dos prazos estabelecidos
no parágrafo anterior;
b) R$ 50,00 (cinqüenta reais) por DJE não incluído no arquivo
de que trata este artigo.
§ 4º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa,
entende-se por data de ciência da decisão a data em que a CAIXA efetivamente
receber, no caso de depósito judicial, o Alvará ou Ofício judicial,
e, no caso de depósito extrajudicial, a Guia de Levantamento de Depósitos
Administrativos (GLD), ordenando o levantamento do depósito.
Art. 8º Em virtude do disposto no § 1º do artigo 3º
do Decreto nº 2.850, de 1998, observado o disposto no inciso I do seu artigo
2º, os valores dos depósitos a serem devolvidos ao depositante serão
registrados pela CAIXA no Sistema de Informações do Banco Central
do Brasil (SISBACEN), para fins de crédito pelo Banco Central do Brasil
(BACEN) na conta de reserva bancária da instituição financeira.
§ 1º Na hipótese de a CAIXA solicitar valores a maior,
deverá providenciar a devolução da diferença, via SISBACEN,
e remunerar o Tesouro Nacional com base na variação da taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), da data
de crédito do valor na sua conta de reserva bancária até a data
de devolução da diferença.
§ 2º O resultado da remuneração a que se refere o
parágrafo anterior será recolhido ao Tesouro Nacional por meio de
DARF próprio.
§ 3º Na hipótese de a CAIXA solicitar valores a menor,
deverá devolver ao depositante, integralmente, o valor devido, observando
o prazo de que trata o inciso I do artigo 2º do Decreto nº 2.850,
de 1998, e solicitar a diferença, via SISBACEN, sem quaisquer acréscimos.
Art. 9º Fica atribuída à Coordenação-Geral do
Sistema de Arrecadação e Cobrança (COSAR) competência para,
em conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de
Informação (COTEC):
I estabelecer leiaute de arquivo a ser gerado pela CAIXA, contendo os
dados de que trata o artigo 7º desta Instrução Normativa;
II fixar a data a partir da qual terá início a obrigatoriedade
da CAIXA de encaminhar o arquivo de que trata o inciso anterior;
III estabelecer prazo-limite para que a CAIXA encaminhe à SRF remessa
especial de arquivo, contendo os dados sobre todos os levantamentos realizados
até o dia imediatamente anterior à data de que trata o inciso anterior;
e
IV definir sistema de processamento eletrônico de dados com a finalidade
de promover a conciliação entre os dados informados pela CAIXA e aqueles
calculados pelos sistemas de controle da SRF e, se for o caso, com os valores
creditados pelo BACEN à conta de reserva bancária daquela instituição
financeira.
Art. 10 Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº
141, de 30 de novembro de 1998, e nº 108, de 1º de setembro de 1999.
Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. (Everardo Maciel)
ANEXO
ANEXO II
Instruções para preenchimento do Documento para Depósitos Judiciais
ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial
ou Administrativa Competente (DJE)
A) NO CASO DE DEPÓSITO JUDICIAL:
B) NO CASO DE DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL:
ESCLARECIMENTO:
A Instrução Normativa 67 SRF, de 6-12-96 (Informativo 50/96), aprovou
o modelo do DARF-SIMPLES, a ser utilizado, obrigatoriamente, para pagamento
do SIMPLES.
A Instrução Normativa 81 SRF, de 27-12-96 (Informativo 53/96), aprovou
o modelo do DARF para pagamento de tributos e contribuições federais
administrados pela SRF.
O inciso I do artigo 2º e o § 1º do artigo 3º do Decreto
2.850, de 27-11-98 (Informativo 48/98), estabelecem, respectivamente:
a) que, mediante ordem da autoridade judicial ou no caso de depósito extrajudicial
da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após
o encerramento da lide ou do processo litigioso, será devolvido ao depositante
pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de 24 horas, quando
a sentença ou decisão lhe for favorável ou na proporção
em que o for, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do SELIC,
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subseqüente ao da efetivação do depósito até o mês
anterior ao do seu levantamento, e de juros de 1% relativamente ao mês
em que estiver sendo efetivada a devolução;
b) o BACEN providenciará, no mesmo dia, o crédito dos valores devolvidos
ao depositante na conta de reserva bancária da Caixa.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade