Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 27 SRF, DE 5-3-98
(DO-U DE 9-3-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES
Extinção
CADASTRO NACIONAL DAS PESSOAS JURÍDICAS
Instituição
Institui o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a vigorar a partir de 1-7-98, quando será extinto o Cadastro Geral de Contribuintes (CGC).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista
o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no inciso
II, do art. 37, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no Convênio
ICMS nº 08, de 22 de março de 1996, RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituído o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), para vigorar a partir de 1º de julho de 1998.
Conteúdo do CNPJ
Art. 2º
– O CNPJ conterá informações cadastrais das pessoas
jurídicas, para fins fiscais.
Parágrafo único – A Secretaria da Receita Federal (SRF)
poderá celebrar convênio com as Secretarias de Fazenda, Finanças
ou Tributação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem assim com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), com o objetivo
de proceder a coleta, o armazenamento e a disponibilização de
informações cadastrais, para fins fiscais.
Conselho Consultivo do CNPJ
Art. 3º
– Fica instituído o Conselho Consultivo do CNPJ, que será
composto por:
I – três representantes da Secretaria da Receita Federal, designados
por seu titular;
II – três representantes das Secretarias de Fazenda, Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, indicados pelo
Conselho de Política Fazendária (CONFAZ);
III – um representante das Secretarias de Fazenda, Finanças ou
Tributação dos Municípios de capitais, indicado pela Associação
Brasileira de Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF);
IV – um representante das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação
dos Municípios do interior, indicado pela Associação Brasileira
dos Municípios;
V – um representante do INSS, designado por seu titular.
§ 1º – Os representantes dos órgãos mencionados
neste artigo terão mandato de dois anos, renovável.
§ 2º – O Conselho Consultivo será presidido por um de
seus membros, eleito por maioria simples, com mandato de dois anos, renovável.
§ 3º – Compete ao Conselho Consultivo do CNPJ:
a) avaliar permanentemente o funcionamento do CNPJ;
b) propor medidas com vistas ao aprimoramento do CNPJ;
c) em caráter eventual, promover auditoria relativa ao funcionamento
do CNPJ, no âmbito dos órgãos convenentes.
Administração do CNPJ
Art. 4º
– O CNPJ será administrado pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único – As normas sobre o CNPJ serão editadas
exclusivamente pela SRF, ouvido o Conselho Consultivo do CNPJ.
Armazenamento das Informações no CNPJ
Art. 5º
– As informações cadastrais do CNPJ serão armazenadas
nos seguintes núcleos:
I – Núcleo Básico, composto pelas informações
constantes da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ), do Quadro de
Sócios e Administradores e da situação fiscal da pessoa
jurídica;
II – Núcleo de Informações Específicas da
SRF, composto por informações fiscais extraídas de seus
sistemas de controle eletrônicos;
III – Núcleo Complementar, composto pelas informações
cadastrais de interesse do INSS e outros órgãos federais, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios convenentes, constantes
da Ficha Complementar.
Parágrafo único – A coleta de dados para o CNPJ será
efetuada por meio da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ), do Quadro
de Sócios e Administradores e da Ficha Complementar.
Convênios
Art. 6º
– Os convênios a que se refere o parágrafo único do
art. 2º, a serem celebrados a partir de 1º de abril de 1998, observarão
modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único – Os órgãos convenentes poderão
se desfiliar do CNPJ mediante comunicação escrita à SRF,
com antecedência mínima de noventa dias, produzindo efeitos a partir
do primeiro dia do ano-calendário subseqüente ao da comunicação.
Exigências para Celebração de Convênio
Art. 7º
– Para efeito de implantação do CNPJ, no âmbito do
convenente, será exigido:
I – adequação da legislação relativa ao cadastramento
de contribuintes pessoas jurídicas, de forma a atender às normas
do CNPJ;
II – disponibilidade de estrutura de comunicação de dados
que permita conexão com o CNPJ, observados os padrões fornecidos
pela SRF;
III – compatibilização de dados do cadastro do órgão
convenente com os do CNPJ;
IV – disponibilidade de local e de pessoal treinado para atendimento ao
público e atualização do CNPJ.
§ 1º – A verificação do cumprimento das exigências
a que se refere este artigo será efetuada:
a) pelo Conselho Consultivo do CNPJ, quanto aos convênios a serem celebrados
entre a SRF e o INSS, os Estados e o Distrito Federal;
b) pela Secretaria de Finanças do Estado convenente, no caso de convênio
a ser celebrado com Município do referido Estado;
c) pela Superintendência Regional da Receita Federal da respectiva jurisdição,
no caso de convênio a ser celebrado com Município de Estado não
convenente.
§ 2º – A partir da implantação do CNPJ, será
concedido a cada órgão convenente:
a) acesso às informações do Núcleo Básico;
e
b) o repasse das informações do Núcleo Complementar, relativamente
às pessoas jurídicas sob sua jurisdição.
§ 3º – As despesas com a implantação e manutenção
do CNPJ, no âmbito dos órgãos convenentes, serão
de sua responsabilidade.
§ 4º – A SRF promoverá treinamento básico quanto
aos procedimentos e utilização dos aplicativos referentes ao CNPJ,
para os funcionários do convenente alocados nas suas unidades de cadastramento.
§ 5º – O custo de realização do treinamento ficará
a cargo do convenente.
Códigos de Atividades
Art. 8º
– No CNPJ, as atividades das pessoas jurídicas serão classificadas
por códigos, de conformidade com a Tabela de Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), do Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE), recepcionada por ato específico da SRF.
Parágrafo único – Os órgãos convenentes dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão desdobrar
a Tabela CNAE, mediante o acréscimo de mais dois dígitos, constituindo
uma nova Tabela, para seu uso exclusivo, denominada “Classificação
de Atividades Econômico-Fiscais (CAEF)”.
Compatibilização de Cadastros
Art. 9º
– Para efeito de compatibilização do cadastro do convenente
com o CNPJ, a SRF colocará à sua disposição arquivo
magnético, contendo as informações cadastrais das pessoas
jurídicas sob sua jurisdição.
§ 1º – O cruzamento das informações constantes
do cadastro do convenente e do arquivo fornecido pela SRF, para efeito de compatibilização
e acertos, será efetuado pelo convenente.
§ 2º – O resultado do cruzamento dos cadastros deverá
retornar à SRF, em meio magnético, para atualização
do CNPJ.
Unidades Cadastradoras
Art. 10
– Cada órgão convenente designará as unidades a ele
subordinadas, autorizadas a exercer as atividades de cadastramento de pessoas
jurídicas no CNPJ.
§ 1º – O órgão convenente deverá fornecer
à SRF os dados relativos às unidades cadastradoras por eles designadas.
§ 2º – A SRF publicará, no Diário Oficial da União,
a relação das unidades cadastradoras e o respectivo endereço.
§ 3º – As alterações de dados relativos às
unidades cadastradoras deverão ser comunicadas à SRF.
Art. 11 – As unidades cadastradoras deverão:
I – previamente à concessão da inscrição,
efetuar consulta aos sistemas do CNPJ, com vistas a verificar o fiel cumprimento
das obrigações tributárias, principais e acessórias,
por parte do titular ou dos sócios da pessoa jurídica a ser inscrita,
no âmbito dos órgãos convenentes com jurisdição
sobre o domicílio fiscal das pessoas físicas ou jurídicas
integrantes do Quadro de Sócios e Administradores;
II – analisar, sob os aspectos formal e técnico, as informações
contidas na documentação apresentada pelo contribuinte;
III – coletar as informações relativas à inscrição,
suas alterações e baixa;
IV – emitir o Comprovante Provisório de Inscrição
no CNPJ, com validade por sessenta dias;
V – zelar pelo sigilo, segurança e recuperação das
informações do CNPJ.
Competências
Art. 12
– A competência para deferir pedidos de inscrição
e baixa, bem assim para alterar dados cadastrais, exceto de ofício, no
CNPJ, é do titular da unidade cadastradora com jurisdição
sobre o domicílio fiscal do estabelecimento a que se referir o pedido.
§ 1º – No caso de filial situada no exterior, de pessoa jurídica
domiciliada no Brasil, a competência é da unidade da SRF do domicílio
fiscal da matriz, inclusive para fins de endereçamento.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, deverá
constar do CNPJ o endereço da filial e, quando for o caso, transliterado.
§ 3º – A competência a que se refere este artigo, no caso
de embaixadas, consulados ou de representações do Governo Brasileiro
no exterior, é do titular da Delegacia da Receita Federal de Brasília
(DF).
Emissão do Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica
Art. 13
– A emissão do Cartão de Identificação da
Pessoa Jurídica será efetuada exclusivamente pela SRF, que o remeterá
à pessoa jurídica.
§ 1º – O cartão será emitido após o deferimento
da inscrição, alteração de dados cadastrais, e solicitação
de segunda via de cartão.
§ 2º – O prazo de validade do cartão vencer-se-á
no dia 30 de junho do segundo exercício posterior ao da inscrição.
§ 3º – O cartão renovado terá prazo de validade
de dois anos.
§ 4º – A segunda via do cartão terá sua validade
fixada para a mesma data da primeira via.
§ 5º – Expirado o prazo de validade, o Cartão de Identificação
da Pessoa Jurídica será revalidado e sua emissão estará
vinculada à regularidade cadastral da pessoa jurídica e da pessoa
física responsável perante os órgãos convenentes.
Obrigação de Inscrever
Art. 14
– Estão obrigadas a se inscrever no CNPJ todas as pessoas jurídicas
e as entidades mencionadas nos incisos I, II e III, do art. 1º, da Instrução
Normativa SRF nº 014, de 10 de fevereiro de 1998.
§ 1º – Aplicam-se à inscrição no CNPJ as
normas das Instruções Normativas SRF nº 082, de 31 de outubro
de 1997, e nº 014, de 1998.
§ 2º – O pedido de inscrição da pessoa jurídica,
bem assim de qualquer de seus estabelecimentos, será único e simultâneo
a todos os convenentes a que estiver sujeito.
§ 3º – O pedido de inscrição deve ser apresentado
em qualquer unidade cadastradora, com jurisdição sobre o domicílio
do estabelecimento a que se referir o pedido.
Deferimento do Pedido de Inscrição
Art. 15
– A inscrição no CNPJ somente será concedida quando
o pedido houver sido deferido por todos os órgãos convenentes.
§ 1º – Considera-se deferido o pedido por todos os órgãos
convenentes quando não constar, nos registros do CNPJ, qualquer pendência
quanto ao responsável perante o CNPJ e aos sócios da pessoa jurídica
requerente.
§ 2º – Constatada a inexistência de pendências,
a unidade cadastradora concederá à pessoa jurídica o Comprovante
Provisório de Inscrição no CNPJ, com validade por sessenta
dias.
Alteração de Dados Cadastrais
Art. 16
– É obrigatória a comunicação, pela pessoa
jurídica, de toda alteração referente aos seus dados cadastrais,
bem assim de seu quadro de sócios e administradores, no prazo máximo
de trinta dias, contado da alteração.
Parágrafo único – As alterações de dados cadastrais
serão comunicadas por meio da FCPJ, do Quadro de Sócios e Administradores
ou da Ficha Complementar, conforme o caso.
Art. 17 – Os dados cadastrais da pessoa jurídica serão alterados
de ofício, nos seguintes casos:
I – quando a pessoa jurídica se enquadrar em uma das hipóteses
de exclusão do SIMPLES;
II – quando a pessoa física responsável perante os órgãos
convenentes ou os integrantes do Quadro de Sócios e Administradores comprovarem,
por meio de ato alterador, devidamente registrado, ou certidão emitida
pelo órgão competente, a sua saída da pessoa jurídica;
III – quando solicitada pelo titular de órgão convenente.
§ 1º – As informações cadastrais do CNPJ serão
atualizadas, também, com os dados fornecidos pela pessoa jurídica
na Declaração de Rendimentos, Declaração de Isenção
ou Imunidade, Declaração de Inatividade, Declaração
de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) ou na Declaração
de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), entregue em data posterior à
última alteração promovida a requerimento da própria
pessoa jurídica.
§ 2º – As alterações a que se refere este artigo
serão efetuadas pelo Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita
Federal, classe A, da jurisdição do contribuinte.
Informações Prévias
Art. 18
– Poderão ser solicitadas às unidades cadastradoras, por
meio de formulário próprio, informações quanto à
existência ou não de pendências relativamente às pessoas
físicas e jurídicas que comporão o quadro de sócios
e administradores de pessoa jurídica a ser constituída.
§ 1º – As informações somente poderão ser
solicitadas pela própria pessoa a que se referirem ou por seu representante
legal.
§ 2º – As informações a que se refere este artigo
se restringirão à verificação automatizada do cumprimento
de obrigações tributárias, principais e acessórias,
junto aos órgãos convenentes, das pessoas mencionadas no pedido.
§ 3º – O resultado da consulta citada no caput será apenas
indicativo da existência de pendências, relativamente às
pessoas mencionadas no pedido, para com o convenente.
Baixa de Inscrição no CNPJ
Art. 19
– O pedido de baixa de inscrição no CNPJ, por extinção
da pessoa jurídica ou de qualquer de seus estabelecimentos, será
único e simultâneo para todos os entes convenentes a que estiver
sujeito.
§ 1º – O pedido de baixa será formalizado por meio da
FCPJ.
§ 2º – A baixa no CNPJ será solicitada em qualquer unidade
cadastradora com jurisdição sobre o domicílio do estabelecimento
a que se referir o pedido.
§ 3º – Não será deferido o pedido de baixa de
inscrição no CNPJ de pessoa jurídica, em relação
à qual conste, nos registros do CNPJ, estar submetida a ação
fiscal por qualquer dos convenentes.
§ 4º – Sem prejuízo de posteriores verificações
fiscais, constatada a inexistência de pendência nos arquivos do
CNPJ, relativamente a todos os órgãos convenentes da jurisdição
da pessoa jurídica ou do estabelecimento requerente, o pedido de baixa
será deferido.
§ 5º – Concedida a baixa da inscrição, será
emitido e entregue ao representante da empresa, pela unidade cadastradora do
domicílio fiscal da pessoa jurídica, a Certidão de Baixa
no CNPJ.
Transferências de Estabelecimentos entre Estados ou Municípios
Art. 20
– As transferências de estabelecimentos de uma Unidade Federada
para outra ou de um Município para outro não implicará
baixa no CNPJ.
§ 1º – A transferência a que se refere este artigo será
efetuada mediante solicitação de alteração de dados
cadastrais, formalizada por meio da FCPJ e da Ficha Complementar.
§ 2º – A alteração cadastral, nessa hipótese,
somente será deferida se não constar, nos registros do CNPJ, qualquer
pendência, relativamente à pessoa jurídica, quanto aos tributos
de competência da Unidade Federada ou do Município de origem da
pessoa jurídica ou do estabelecimento requerente.
Situação Cadastral
Art. 21
– No CNPJ a inscrição será classificada, quanto à
situação cadastral, em:
I – Ativa:
a) Regular;
b) Não Regular;
II – Inapta;
III – Suspensa;
IV – Cancelada.
§ 1º – Relativamente à SRF, a inclusão da inscrição
em qualquer das situações cadastrais referidas neste artigo será
efetuada com observância do disposto no art. 21 da Instrução
Normativa SRF nº 082, de 31 de outubro de 1997.
§ 2º – Os demais órgãos convenentes deverão
estabelecer e comunicar à SRF as condições para o enquadramento
das inscrições das pessoas jurídicas sob sua jurisdição
nas situações cadastrais referidas no caput.
Substituição dos Cartões de Inscrição no CGC e no CNPJ
Art. 22
– Os atuais Cartões CGC serão substituídas automaticamente
pela SRF, mantido, em relação à pessoa jurídica,
o mesmo número de inscrição no CNPJ.
Parágrafo único – Para efeito dessa substituição
será verificada, exclusivamente, a existência ou não de
pendências, constantes dos sistemas do CNPJ, relativamente à pessoa
jurídica e aos componentes de quadro societário.
Art. 23 – No caso de órgão que firmar convênio para
participar do CNPJ após a sua implantação, em 1º de
julho de 1998, os Cartões de Identificação da Pessoa Jurídica
no CNPJ, relativos às pessoas jurídicas domiciliadas na jurisdição
do novo convenente, serão, também, substituídos, observado
o disposto no artigo anterior.
Disposições Finais
Art. 24
– Ficam aprovados, para uso a partir de 1º de julho de 1998, os formulários:
I – Solicitação de Consulta Prévia (Anexo I);
II – Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) (Anexo II);
III – Quadro de Sócios e Administradores (Anexo III);
IV – Ficha Complementar (Anexo IV);
V – Comprovante Provisório de Inscrição (Anexo V);
VI – Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica
(Anexo VI);
VII – Certidão de Baixa (Anexo VII).
Art. 25 – O Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica,
constante do Anexo VI, será emitido eletronicamente, em uma única
via, em papel ofsete, com fundo de segurança numismático, nas
cores marrom e sépia.
Art. 26 – Ficam extintos:
I – A partir da instalação do Conselho Consultivo do CNPJ,
o Grupo Gestor do Sistema Nacional de Cadastro Unificado de Contribuintes, constituído
pela Portaria nº 1.128, de 19 de junho de 1996;
II – A partir de 1º de julho de 1998, o Cadastro Geral de Contribuintes
(CGC).
Art. 27 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Everardo Maciel)
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
REMISSÃO:
Instrução Normativa 82 SRF, de 31-10-97 (Informativo 45/97)
“...........................................................................................................................................................
Art. 21 – A inscrição será enquadrada na situação
de:
I – Ativa Regular, quando a pessoa jurídica:
a) se enquadrar nas condições a que se refere o art. 2º,
da Instrução Normativa SRF nº 080, de 23 de outubro de 1997;
b) comunicar o reinício de suas atividades, temporariamente suspensas.
II – Ativa Não Regular, quando a pessoa jurídica se enquadrar
em qualquer das situações previstas:
a) no art. 9º, da Instrução Normativa SRF nº 080, de
1997;
b) nos arts. 2º a 13, da Instrução Normativa SRF nº
66, de 29 de agosto de 1997, e não tiver, ainda, sua inscrição
declarada inapta.
III – Inapta, quando, por estar enquadrada em qualquer das situações
previstas nos arts. 2º a 13, da Instrução Normativa SRF nº
66, de 1997, for assim declarada pela autoridade competente da SRF;
IV – Suspensa, quando:
a) encontrando-se na situação de Ativa Regular, a pessoa jurídica
comunicar a interrupção temporária das atividades da empresa
como um todo ou da filial a que se referir a interrupção;
b) estiver em processo de baixa, iniciada e não deferida.
V – Cancelada, quando houver sido deferida sua solicitação
de baixa.
§ 1º – A pessoa jurídica com inscrição
declarada inapta, que regularizar sua situação perante a SRF,
poderá, a depender do caso, ter a inscrição enquadrada
na condição de Ativa Regular ou de Ativa Não Regular, prevista
na alínea “a”, do inciso II.
§ 2º – A inscrição da pessoa jurídica ou
da filial continuará suspensa, quando a baixa for indeferida.
§ 3º – A inscrição suspensa poderá ser:
a) reativada, a pedido do contribuinte;
b) considerada ativa não regular, observado o disposto no inciso II;
c) considerada inapta, observado o disposto no inciso III.
...........................................................................................................................................................”
NOTA: A Instrução Normativa 14 SRF, de 10-2-98, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 06/98.
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