Legislação Comercial
 
         
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  DROGARIA 
  FARMÁCIA 
  Normas Operacionais
A 
  Resolução 45 ANVS-DC, de 15-5-2000, publicada na página 31 do 
  DO-U, Seção 1-E, de 16-5-2000, estabelece que todas as farmácias, 
  drogarias e estabelecimentos, que comercializem medicamentos, ficam obrigados 
  a afixar em local de fácil acesso e visibilidade, a relação dos 
  medicamentos genéricos, registrados pela ANVS. 
  Sem prejuízo do disposto anteriormente, a ANVS proverá as farmácias 
  e drogarias de acessórios para anúncios a serem colocados em balcões 
  e suspensos no espaço, tais como display e móbiles, que facilitem 
  a mais ampla visualização de referências sobre os medicamentos 
  genéricos, nos locais de venda. 
  Os móbiles e display serão disponibilizados pela ANVS, nos seguintes 
  endereços: 
  a) Ministério da Saúde, Assessoria de Comunicação Social 
   Esplanada dos Ministérios, Bloco G, 5º andar, CEP 
  70058-900, Brasília/DF, telefones (0xx61) 315-2351, 315-2748, 315-2784, 
  315-2005, 315-2591; 
  b) Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Assessoria Especial 
  para Eventos e Divulgação SEPN 515, Bloco B, Edifício 
  Ômega, térreo, CEP 70770-502, Brasília/DF, telefones (0xx61) 
  448-1352, 448-1045, 448-1064, 448-1272, 448-1271, 448-1353, 448-1042. 
  A relação atualizada dos medicamentos será disponibilizada pela 
  ANVS no site do Ministério da Saúde e também às entidades 
  que congregam tais estabelecimentos. 
  As farmácias, drogarias e os estabelecimentos que comercializem medicamentos 
  têm o prazo de 30 dias para se adequarem às normas ora estabelecidas. 
  
  
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