Legislação Comercial
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DROGARIA
FARMÁCIA
Normas Operacionais
A
Resolução 45 ANVS-DC, de 15-5-2000, publicada na página 31 do
DO-U, Seção 1-E, de 16-5-2000, estabelece que todas as farmácias,
drogarias e estabelecimentos, que comercializem medicamentos, ficam obrigados
a afixar em local de fácil acesso e visibilidade, a relação dos
medicamentos genéricos, registrados pela ANVS.
Sem prejuízo do disposto anteriormente, a ANVS proverá as farmácias
e drogarias de acessórios para anúncios a serem colocados em balcões
e suspensos no espaço, tais como display e móbiles, que facilitem
a mais ampla visualização de referências sobre os medicamentos
genéricos, nos locais de venda.
Os móbiles e display serão disponibilizados pela ANVS, nos seguintes
endereços:
a) Ministério da Saúde, Assessoria de Comunicação Social
Esplanada dos Ministérios, Bloco G, 5º andar, CEP
70058-900, Brasília/DF, telefones (0xx61) 315-2351, 315-2748, 315-2784,
315-2005, 315-2591;
b) Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Assessoria Especial
para Eventos e Divulgação SEPN 515, Bloco B, Edifício
Ômega, térreo, CEP 70770-502, Brasília/DF, telefones (0xx61)
448-1352, 448-1045, 448-1064, 448-1272, 448-1271, 448-1353, 448-1042.
A relação atualizada dos medicamentos será disponibilizada pela
ANVS no site do Ministério da Saúde e também às entidades
que congregam tais estabelecimentos.
As farmácias, drogarias e os estabelecimentos que comercializem medicamentos
têm o prazo de 30 dias para se adequarem às normas ora estabelecidas.
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