Legislação Comercial
DECRETO
3.474, DE 19-5-2000
(DO-U DE 22-5-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
MICROEMPRESA
Regulamentação do Estatuto
Regulamenta
o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte que
concede às empresas por ele abrangidas tratamento jurídico diferenciado
e simplificado nos
campos administrativo, previdenciário, trabalhista, creditício e de
desenvolvimento empresarial.
Revoga o Decreto 90.880, de 30-1-85.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no artigo 42 da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o tratamento jurídico diferenciado
assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte, em conformidade
com o que dispõe a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, bem como,
no campo tributário, em consonância com a Lei nº 9.317, de 5
de dezembro de 1996.
Art. 2º Para os efeitos da Lei nº 9.841, de 1999, e deste Decreto,
considera-se:
I ano-calendário como o período de cálculo para determinação
da receita bruta anual;
II receita bruta como o produto da venda de bens nas operações
de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado
auferido nas operações de conta alheia, não incluídos as
vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não
cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais
o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário;
III primeiro ano de atividade como o de início ou de reinício
de atividades da pessoa jurídica ou firma mercantil individual que as tenha
interrompido.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO, DO ENQUADRAMENTO
E DO REENQUADRAMENTO
Art. 3º É facultado o registro como microempresa e empresa
de pequeno porte à pessoa jurídica ou à firma mercantil individual
que preencha os requisitos legais.
Parágrafo único O registro, que constitui prova bastante da
condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é indispensável
para assegurar a garantia dos direitos previstos na Lei nº 9.841, de 1999,
e nas demais normas aplicáveis à espécie, exceto para apoio creditício
à exportação.
Art. 4º A comprovação da condição de microempresa
ou empresa de pequeno porte poderá ser efetuada mediante:
I apresentação de original ou cópia autenticada da comunicação
registrada, de que trata o artigo 5º deste Decreto, ou de certidão
em que conste a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte,
expedida pelo órgão de registro competente;
II acesso, pelo próprio órgão concedente do benefício,
à informação do órgão de registro sobre a condição
de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Parágrafo único Os órgãos e as entidades interessados
no acesso às informações, a que se refere o inciso II, poderão
celebrar convênio com os órgãos de registro para esta finalidade.
Art. 5º O registro será efetuado, conforme o caso, pelas Juntas
Comerciais ou pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
em vista de comunicação, em instrumento específico para essa
finalidade, procedida pela firma mercantil individual ou pessoa jurídica
interessada, inclusive daquelas que preenchiam os requisitos da Lei nº
9.841, de 1999, mesmo antes de sua promulgação, para enquadramento
como microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 1º A comunicação a que se refere este artigo conterá
obrigatoriamente:
I nome, endereço, número e data de registro do ato constitutivo
e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ) da comunicante;
II declaração do titular ou de todos os sócios, inclusive
acionistas e cooperados, de que:
a) a pessoa jurídica ou a firma mercantil individual se enquadra na situação
de microempresa ou de empresa de pequeno porte, nos termos da Lei nº 9.841,
de 1999;
b) o valor da receita bruta anual não excedeu o limite legal fixado para
a categoria em que pretender ser enquadrada;
c) a pessoa jurídica ou firma mercantil individual não se enquadra
em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no artigo 3º
da Lei 9.841, de 1999.
§ 2º A pessoa jurídica e a firma mercantil individual
que efetuar, no ano de sua constituição, a comunicação a
que se refere o parágrafo anterior, dela fará constar:
I nome e endereço e, no caso das que não fizerem a comunicação
juntamente com a sua constituição, também o número e a data
de registro do ato constitutivo e o número de inscrição no CNPJ;
II declaração do titular ou de todos os sócios, inclusive
acionistas ou cooperados, de que:
a) se enquadra na situação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
b) o valor da receita bruta anual da empresa não excederá o limite
fixado nos incisos I ou II do artigo 2º, conforme o caso;
c) não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas
no artigo 3º da Lei nº 9.841, de 1999.
§ 3º A pessoa jurídica e a firma mercantil individual
já enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte no regime
jurídico da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, ou da Lei nº
8.864, de 28 de março de 1994, ficam dispensadas de novo registro.
Art. 6º Ocorrendo uma das situações excludentes da possibilidade
de enquadramento mencionadas no artigo 3º da Lei nº 9.841, de 1999,
a pessoa jurídica e a firma mercantil individual deverão comunicar
a sua exclusão do regime daquela Lei ao órgão de registro competente,
no prazo de trinta dias, a contar da data da ocorrência.
Art. 7º Quando a pessoa jurídica ou a firma mercantil individual
não tiver interesse em continuar na condição de microempresa
ou de empresa de pequeno porte, comunicará este fato ao órgão
de registro competente.
Art. 8º A devolução dos documentos registrados ou a comunicação
de eventuais exigências para a efetivação do registro das microempresas
e empresas de pequeno porte poderão ser feitas também por via postal
simples, com comprovante de entrega.
CAPÍTULO III
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA
Art. 9º Além das dispensas previstas na Lei nº 9.841,
de 1999, ficam também exoneradas as microempresas e empresas de pequeno
porte do cumprimento de quaisquer obrigações acessórias, relativas
à fiscalização do trabalho, instituídas em atos normativos
emanados de autoridades administrativas de qualquer espécie ou hierarquia,
salvo as que, em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, sejam consideradas
imprescindíveis à proteção do trabalhador.
Art. 10 As normas de caráter geral, constantes de atos normativos
emanados de autoridades administrativas, editadas após a vigência
deste Decreto, que criem obrigações acessórias relativas à
fiscalização do trabalho, só serão aplicáveis às
microempresas e empresas de pequeno porte se assim dispuserem expressamente.
CAPÍTULO IV
DO APOIO CREDITÍCIO
Art. 11 As instituições financeiras oficiais que operam com
crédito para o setor privado deverão informar os valores das aplicações
previstas para o ano seguinte, por setor e fonte de recursos, destacando a participação
das microempresas e empresas de pequeno porte, devendo constar expressamente
nos documentos de planejamento o montante estimado e suas condições
de acesso, que serão amplamente divulgados.
§ 1º No conjunto das demonstrações anuais das instituições
financeiras oficiais, deverá ser informado o montante de recursos aplicados,
para capital de giro e para financiamento de investimento, em microempresas
e empresas de pequeno porte.
§ 2º As instituições financeiras oficiais criarão
relatório específico, a ser editado anualmente, em que constem o montante
previsto pelo planejamento para as microempresas e empresas de pequeno porte,
o montante efetivamente por elas utilizado e análise do desempenho alcançado.
§ 3º As instituições financeiras oficiais divulgarão
os relatórios de que trata este artigo pela Internet, sendo facultativa
a publicação em outros meios de comunicação.
Art. 12 O apoio creditício à exportação, previsto
no artigo 17 da Lei nº 9.841, de 1999, será concedido independentemente
do registro a que se refere o artigo 5º deste Decreto, observadas as exclusões
para fins do enquadramento a que se refere o artigo 3º daquela Lei.
Art. 13 Para fins do apoio creditício à exportação,
considera-se:
I microempresa industrial a pessoa jurídica e a firma mercantil
individual que exerçam atividade industrial e que tiverem receita bruta
anual igual ou inferior a R$ 720.440,00 (setecentos e vinte mil, quatrocentos
e quarenta reais);
II microempresa comercial ou de serviços a pessoa jurídica
e a firma mercantil individual que exerçam atividade de comércio ou
de serviços e que tiverem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.220,00
(trezentos e sessenta mil, duzentos e vinte reais);
III empresa de pequeno porte industrial a pessoa jurídica e a firma
mercantil individual que exerçam atividade industrial e que tiverem receita
bruta anual igual ou inferior a R$ 6.303.850,00 (seis milhões, trezentos
e três mil, oitocentos e cinqüenta reais);
IV empresa de pequeno porte comercial ou de serviços a pessoa jurídica
e a firma mercantil individual que exerçam atividade de comércio ou
de serviços e que tiverem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 2.701.650,00
(dois milhões, setecentos e um mil, seiscentos e cinqüenta reais).
§ 1º No primeiro ano de atividade, os limites da receita bruta
anual de que tratam os incisos I, II, III e IV serão proporcionais ao número
de meses em que a pessoa jurídica ou firma mercantil individual tiver exercido
atividade, desconsideradas as frações de mês.
§ 2º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior atualizará os valores constantes dos incisos I,
II, III e IV, segundo o porte e o ramo de atividade, com base nos parâmetros
de classificação de empresas aprovados pelo Mercado Comum do Sul (MERCOSUL).
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
Art. 14 Os órgãos e as entidades da Administração
Pública que atuem nas áreas tecnológicas de metrologia e certificação
de conformidade, em articulação com as entidades de apoio e de representação
das microempresas e empresas de pequeno porte, promoverão programas de
capacitação de recursos humanos orientados para a gestão da qualidade
e do aumento da produtividade.
Art. 15 Os órgãos e as entidades da Administração
Pública, em conjunto com as entidades de apoio e de representação
das microempresas e empresas de pequeno porte, deverão desenvolver programas
de fomento, cujas metas tenham por finalidade o treinamento, o desenvolvimento
gerencial e a capacitação tecnológica, articulados com as operações
de financiamento.
Art. 16 Os órgãos e as entidades da Administração
direta e indireta intervenientes nas atividades de controle das importações
e exportações observarão, para as microempresas e empresas de
pequeno porte, os seguintes benefícios:
I tratamento automático no Registro de Exportadores e Importadores;
II liberação das mercadorias enquadradas no regime simplificado
de exportação nos prazos máximos abaixo indicados, salvo quando
depender de providência a ser cumprida pelo próprio exportador:
a) quarenta e oito horas, no caso de mercadoria sujeita a análise material
ou emissão de certificados por parte dos órgãos anuentes;
b) vinte e quatro horas, nos demais casos.
III não pagamento de encargos, exceto tributos, cobrados a título
de expedição de certificados de produtos, vistos em documentos e autorizações
para registro ou licenciamento, necessários às operações
de exportação e importação.
Parágrafo único A contagem dos prazos de que trata o inciso
II deste artigo ocorrerá a partir da hora de início do expediente
do dia seguinte ao da entrega da documentação exigida para a operação.
Art. 17 As microempresas e empresas de pequeno porte serão identificadas
pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), de modo a lhes
conferir tratamento simplificado nas operações de comércio exterior.
Art. 18 As remessas postais enviadas ao exterior por microempresas e
empresas de pequeno porte serão objeto de procedimentos simplificados de
despacho aduaneiro, nos termos e nas condições fixados pela Secretaria
da Receita Federal.
Art. 19 Compete ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior propor a regulamentação de programas de capacitação,
em colaboração com entidades de representação do setor privado,
cujas metas tenham por finalidade priorizar o engajamento de microempresas e
empresas de pequeno porte no comércio internacional.
Parágrafo único Os programas a que se refere o caput deste
artigo serão desenvolvidos em parceria com órgãos e entidades
dos setores público e privado, compreendendo as seguintes ações:
I capacitação das empresas referidas no caput deste artigo,
direcionada para o desenvolvimento integrado de habilidades básicas, específicas
e de gestão;
II formação da Rede Nacional de Agentes de Comércio Exterior,
com o objetivo de disseminar conhecimentos e técnicas inerentes ao comércio
exterior;
III promoção de atividades de treinamento em comércio
exterior, voltadas para o aperfeiçoamento de profissionais que atuem nesse
segmento;
IV elaboração, edição e distribuição de
material técnico para orientação ao exportador;
V realização de encontros setoriais, com o objetivo de desenvolver
estratégias de estímulo, de sensibilização e de informação
nas áreas mercadológicas e tecnológicas.
CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 20 O cancelamento de ofício do registro de microempresa ou
empresa de pequeno porte, nos termos do inciso I do artigo 32 da Lei nº
9.841, de 1999, será efetivado pelo órgão de registro competente,
nos seguintes casos:
I verificação de que a pessoa jurídica ou firma mercantil
individual não preenche as condições legais;
II mediante solicitação apresentada por qualquer outra instituição
pública ou privada, contendo a descrição dos fatos e a motivação
legal, juntando as provas que justifiquem o cancelamento.
§ 1º O órgão de registro dará à microempresa
ou empresa de pequeno porte ciência prévia dos fatos, das provas e
da motivação legal que servir ao cancelamento, assegurando-se à
interessada o amplo direito de defesa.
§ 2º O cancelamento do registro de microempresa e de empresa
de pequeno porte não extingue a pessoa jurídica ou a firma mercantil
individual, que continua a existir sem os benefícios da Lei nº 9.841,
de 1999.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 As microempresas e empresas de pequeno porte sujeitas ao controle
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou do Ministério da
Saúde, antes de entregarem sua documentação no órgão
fiscalizador de registro de produtos, deverão ter suas instalações
e seus equipamentos aprovados pelos órgãos competentes.
Art. 22 Quando o registro de produto requeira a anuência de mais
de um Ministério, o prazo de trinta dias, de que trata o artigo 34 da Lei
nº 9.841, de 1999, é contado para cada um deles.
Art. 23 O requerimento de baixa de que trata o artigo 35 da Lei nº
9.841, de 1999, deverá ser instruído com a documentação
exigida pelo órgão de registro competente, acompanhada de declaração,
firmada pelo titular ou por todos os sócios, inclusive acionistas e cooperados,
sob as penas da lei, da qual constem:
I nome, endereço, número e data do registro do ato constitutivo
da pessoa jurídica ou firma mercantil individual;
II que a pessoa jurídica ou a firma mercantil individual não
exerce atividade econômica de qualquer espécie há mais de cinco
anos, indicando o ano da paralisação;
III que, no exercício anterior ao do início da inatividade,
o volume de receita bruta anual da empresa não excedeu, conforme o caso,
o limite fixado nos incisos I ou II do artigo 2º da Lei nº 9.841,
de 1999;
IV que a pessoa jurídica ou firma mercantil individual não
se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no
artigo 3º da Lei nº 9.841, de 1999.
Parágrafo único Os órgãos de registro, tão logo
procedam às respectivas baixas, deverão informar à Fazenda Nacional,
ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao órgão gestor do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) o deferimento e arquivamento
da solicitação.
Art. 24 Fica criado o Fórum Permanente da Microempresa e Empresa
de Pequeno Porte, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, com a finalidade de orientar e assessorar na formulação
e coordenação da política nacional de desenvolvimento das microempresas
e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação.
Art. 25 O Fórum Permanente da Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte tem as seguintes atribuições:
I acompanhar a implantação efetiva do Estatuto da Microempresa
e Empresa de Pequeno Porte, sua regulamentação, atos e procedimentos
decorrentes;
II assessorar na formulação das políticas governamentais
de apoio e fomento às microempresas e empresas de pequeno porte;
III promover a articulação e a integração entre os
diversos órgãos governamentais, as entidades de apoio, de representação
e da sociedade civil organizada que atuem no segmento das microempresas e empresas
de pequeno porte;
IV articular as ações governamentais voltadas para as microempresas
e empresas de pequeno porte, inclusive no campo da legislação, propondo
atos e medidas necessárias;
V propor os ajustes e aperfeiçoamentos necessários à implantação
da política de fortalecimento e desenvolvimento das microempresas e empresas
de pequeno porte;
VI promover ações que levem à consolidação e
articulação dos diversos programas de apoio às microempresas
e empresas de pequeno porte.
Art. 26 O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte será coordenado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, com a participação dos órgãos
governamentais, entidades de apoio com expressão nacional e de representação,
que atuam neste segmento, e preencham os requisitos estabelecidos no regimento
interno daquele Colegiado.
§ 1º O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior presidirá o Fórum Permanente das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte.
§ 2º O Presidente do Fórum, em suas faltas e impedimentos,
será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 3º O regimento interno do Fórum será baixado em
portaria de seu Presidente.
§ 4º Fica autorizada a criação, no âmbito do
Fórum, de Comitês Temáticos.
§ 5º Os Comitês Temáticos terão como objetivo
a articulação, o desenvolvimento de estudos, a elaboração
de propostas e o encaminhamento dos temas específicos que deverão
compor a agenda de trabalho do Fórum.
§ 6º Os Comitês Temáticos poderão ser assessorados
por grupos compostos por especialistas nas matérias tratadas.
§ 7º O Fórum contará com uma Secretaria Técnica,
a ser exercida pela Secretaria responsável pelas microempresas e empresas
de pequeno porte no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior.
§ 8º O Fórum reunir-se-á ordinariamente a cada quatro
meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação
do seu Presidente.
Art. 27 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 Fica revogado o Decreto nº 90.880, de 30 de janeiro de 1985.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Alcides Lopes Tápias)
ESCLARECIMENTO: A Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96), instituiu o SIMPLES.
REMISSÃO:
LEI 9.841, DE 5-10-99 (INFORMATIVO 40/99)
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, ressalvado o disposto no artigo
3º, considera-se:
I microempresa a pessoa jurídica e a firma mercantil individual
que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e
quarenta e quatro mil reais);
II empresa de pequeno porte a pessoa jurídica e a firma mercantil
individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual
superior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) e igual ou
inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Art. 3º Não se inclui no regime desta Lei a pessoa jurídica
em que haja participação:
I de pessoa física domiciliada no exterior ou de outra pessoa jurídica;
II de pessoa física que seja titular de firma mercantil individual
ou sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado
na forma desta Lei, salvo se a participação não for superior
a dez por cento do capital social de outra empresa, desde que a receita bruta
global anual ultrapasse os limites de que tratam os incisos I e II do artigo
2º.
Parágrafo único O disposto no inciso II deste artigo não
se aplica à participação de microempresas ou de empresas de pequeno
porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios
de exportação e outras formas de associação assemelhadas,
inclusive as de que trata o artigo 18 desta Lei.
Art. 17 Para fins de apoio creditício à exportação,
serão utilizados os parâmetros de enquadramento de empresas, segundo
o porte, aprovados pelo Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) para as microempresas
e para as empresas de pequeno porte.
Art. 32 A pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, sem
observância dos requisitos desta Lei, pleitear seu enquadramento ou se
mantiver enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, estará
sujeita às seguintes conseqüências e penalidades:
I cancelamento de ofício de seu registro como microempresa ou como
empresa de pequeno porte;
Art. 34 Os órgãos fiscalizadores de registro de produtos procederão
à análise para inscrição e licenciamento a que estiverem
sujeitas as microempresas e as empresas de pequeno porte, no prazo máximo
de trinta dias, a contar da data de entrega da documentação ao órgão.
Art. 35 As firmas mercantis individuais e as sociedades mercantis e civis
enquadráveis como microempresa ou empresa de pequeno porte que, durante
cinco anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie,
poderão requerer e obter a baixa no registro competente, independentemente
de prova de quitação de tributos e contribuições para com
a Fazenda Nacional, bem como para com o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade