Legislação Comercial
ATO
DECLARATÓRIO 6 COTEC, DE 5-3-98
(DO-U DE 16-3-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES
Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica
Esclarece o preenchimento e a apresentação da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) pelas microempresas e empresas de pequeno porte, para efeito do registro dos eventos relativos ao SIMPLES.
O COORDENADOR-GERAL
DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições
e considerando o disposto nas Instruções Normativas SRF nº
74, de 24 de dezembro de 1996, nº 84, de 21 de novembro de 1997 e nº
102, de 30 de dezembro de 1997, DECLARA:
Art. 1º – No preenchimento do QUADRO 1 – EVENTO da Ficha Cadastral
da Pessoa Jurídica (FCPJ), instituída pela Instrução
Normativa nº 68, de 6 de dezembro de 1996, para o registro dos eventos
relativos ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), deverão
ser observadas as correlações contidas nas tabelas abaixo:
Tabela
1 – Código de eventos de uso da Secretaria da Receita Federal ou
do contribuinte optante:
EVENTO |
DESCRIÇÃO DO EVENTO |
DATA DO EVENTO |
PRAZO LEGAL PARA APRESENTAÇÃO DA FCPJ PELO CONTRIBUINTE |
PREVISÃO PARA UTILIZAÇÃO DO EVENTO CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 74/96 |
201 |
Alteração de dados cadastrais (a ser utilizado para informar mudança no porte da empresa) |
No caso de mudança de Microempresa para Empresa de Pequeno Porte: 1 de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta tiver ultrapassado o limite relativo a Microempresa |
Até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que tiver ocorrida a receita bruta motivadora da alteração do porte da empresa |
|
No caso de mudança de Empresa de Pequeno Porte para Microempresa: 1 de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta tiver se mantido no limite correspondente à Microempresa |
||||
301 |
Opção pelo SIMPLES |
Se a empresa já for cadastrada no CGC no momento da opção: 1 de janeiro do ano-calendário subseqüente ao ano corrente |
Não existe prazo |
Art. 10, combinado com o art. 1º da IN SRF nº 102/97 |
Se a empresa não for cadastrada no CGC e a opção estiver sendo feita no momento desse cadastramento: data da inscrição da empresa no CGC |
O próprio dia da inscrição da empresa no CGC |
|||
302 |
Exclusão do SIMPLES por opção do contribuinte |
1 de janeiro do ano-calendário subseqüente ao ano corrente |
Não existe prazo |
Art. 32 Inciso I |
303 |
Exclusão do SIMPLES por débito para com a Fazenda Nacional ou com a Previdência Social (da Pessoa Jurídica, ou do Sócio ou Titular) |
1 do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrida a inscrição do débito em Dívida Ativa da União ou do INSS |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrida a inscrição do débito em Dívida Ativa da União ou do INSS |
Art. 12 Incisos XV e XVI |
304 |
Exclusão do SIMPLES por ultrapassar o limite da receita bruta |
1 de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso da receita bruta |
Até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em se deu o excesso da receita bruta |
Art. 12 Incisos I e II |
305 |
Exclusão do SIMPLES por transformação para Sociedade por Ações |
1 do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrida a transformação para Sociedade por Ações |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrida a transformação para Sociedade por Ações |
Art. 12 Inciso III |
306 |
Exclusão do SIMPLES por exercício de atividade econômica vedada |
1 do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o início da atividade econômica vedada |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o início da atividade econômica vedada |
Art. 12 Incisos IV, V, XII a, XII b, XII c, XII d, XII e, XII f, XIII |
307 |
Exclusão do SIMPLES por ingresso de sócio estrangeiro residente no exterior |
1 do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o ingresso do sócio estrangeiro residente no exterior |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o ingresso do sócio estrangeiro residente no exterior |
Art. 12 Inciso VI |
308 |
Exclusão do SIMPLES por transformação em filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior |
1 do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrida a transformação |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrida a transformação |
Art. 12 Inciso VIII |
309 |
Exclusão do SIMPLES por participação no capital de outra pessoa jurídica |
1 do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação no capital de outra pessoa jurídica |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação no capital de outra pessoa jurídica |
Art. 12 Inciso XIV |
310 |
Exclusão do SIMPLES por existência de titular ou sócio que realize gastos incompatíveis com seus rendimentos declarados |
1 do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o gasto incompatível com os rendimentos declarados |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o gasto incompatível com os rendimentos declarados |
Art. 12 Inciso XVIII |
311 |
Exclusão do SIMPLES por participação do titular ou sócio no capital de outra pessoa empresa |
1 do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação |
Art. 12 Inciso IX |
312 |
Exclusão do SIMPLES por participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa |
1 do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa |
Art. 12 Incisos VII e X |
313 |
Exclusão do SIMPLES por receita de venda de bens importados superior ao limite |
1 do mês subseqüente àquele em que o limite tiver sido ultrapassado |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o limite tiver sido ultrapassado |
Art. 12 Inciso XI |
315 |
Anulação da opção pelo SIMPLES |
Data do evento correspondente à opção (data de início de vigência da opção a ser anulada) |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o limite da receita bruta tiver sido ultrapassado, na hipótese prevista no Art. 32 Inciso II item b da Instrução Normativa SRF nº 74/96. |
Art. 32 Inciso II item b |
Tabela
2 – Códigos de eventos de uso exclusivo da Secretaria da Receita
Federal:
EVENTO |
DESCRIÇÃO DO EVENTO |
DATA DO EVENTO |
PREVISÃO PARA UTILIZAÇÃO DO EVENTO CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 74/96 |
314 |
Exclusão do SIMPLES por prática de embaraço ou resistência à fiscalização, infração à legislação, crimes contra a ordem tributária, comercialização de mercadorias oriundas de contrabando ou descaminho ou transferência da pessoa jurídica para interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou titular |
1 do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados neste evento |
Art. 33 Incisos II a VII |
316 |
Inclusão do SIMPLES por Mandado Judicial |
1 de janeiro do ano-calendário do início da vigência da opção, data da inscrição da empresa no cadastro CGC, ou qualquer outra determinada pela decisão do Mandado Judicial |
- - - |
317 |
Desfaz exclusão |
Data do evento que efetuou a exclusão |
- - - |
318 |
Desfaz inclusão indevida |
Data do evento que efetuou a inclusão indevida |
- - - |
Art. 2º
– O código de evento 201 será utilizado para o registro
das ocorrências previstas na Instrução Normativa SRF nº
84, de 21 de novembro de 1997.
Art. 3º – O código de evento 315 será também
utilizado para a anulação, de ofício, da opção
em relação à qual venha a ser posteriormente verificado
que, no momento da sua efetivação por meio da entrega da FCPJ
ou do Termo de Opção, o contribuinte já incidia em qualquer
dos critérios de vedação relacionados nos incisos I a XVIII,
do art. 12, e no art. 15, da Instrução Normativa SRF nº 74/96,
ou nos casos de anulação da inclusão no SIMPLES, por revogação
de decisão administrativa ou judicial. (Pedro Luiz César Gonçalves
Bezerra)
ESCLARECIMENTO:
A Instrução Normativa 68 SRF, de 6-12-96, que instituiu a Ficha
Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ), encontra-se divulgada no Informativo
52/96.
O art. 1º da Instrução Normativa 102, de 30-12-97 (Informativo
01/98), determina que a opção pelo SIMPLES, a partir do mês
de janeiro/98, deve ser efetuada exclusivamente por meio da FCPJ, instituída
pela Instrução Normativa 68 SRF/96.
A Instrução Normativa 84 SRF, de 21-11-97 (Informativo 48/97),
dispõe sobre a mudança da condição de microempresa
para empresa de pequeno porte, ou vice-versa, pelas empresas inscritas no SIMPLES.
O art. 15 da Instrução Normativa 74 SRF, de 24-12-96 (Informativo
53/96), estabelece que o ingresso no SIMPLES depende da regularização
dos débitos da pessoa jurídica, de seu titular ou sócios,
para com a Fazenda Nacional e com o INSS.
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