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Legislação Comercial

Ato Declaratório COTEC 6/1998

04/06/2005 20:09:29

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ATO DECLARATÓRIO 6 COTEC, DE 5-3-98
(DO-U DE 16-3-98)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES
Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica

Esclarece o preenchimento e a apresentação da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) pelas microempresas e empresas de pequeno porte, para efeito do registro dos eventos relativos ao SIMPLES.

O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 74, de 24 de dezembro de 1996, nº 84, de 21 de novembro de 1997 e nº 102, de 30 de dezembro de 1997, DECLARA:
Art. 1º – No preenchimento do QUADRO 1 – EVENTO da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ), instituída pela Instrução Normativa nº 68, de 6 de dezembro de 1996, para o registro dos eventos relativos ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), deverão ser observadas as correlações contidas nas tabelas abaixo:

Tabela 1 – Código de eventos de uso da Secretaria da Receita Federal ou do contribuinte optante:

EVENTO

DESCRIÇÃO DO EVENTO

DATA DO EVENTO

PRAZO LEGAL PARA APRESENTAÇÃO DA FCPJ PELO CONTRIBUINTE

PREVISÃO PARA UTILIZAÇÃO DO EVENTO CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 74/96

201

Alteração de dados cadastrais (a ser utilizado para informar mudança no porte da empresa)

No caso de mudança de Microempresa para Empresa de Pequeno Porte: 1 de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta tiver ultrapassado o limite relativo a Microempresa

Até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que tiver ocorrida a receita bruta motivadora da alteração do porte da empresa

No caso de mudança de Empresa de Pequeno Porte para Microempresa: 1 de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta tiver se mantido no limite correspondente à Microempresa

301

Opção pelo SIMPLES

Se a empresa já for cadastrada no CGC no momento da opção: 1 de janeiro do ano-calendário subseqüente ao ano corrente

Não existe prazo

Art. 10, combinado com o art. 1º da IN SRF nº 102/97

Se a empresa não for cadastrada no CGC e a opção estiver sendo feita no momento desse cadastramento: data da inscrição da empresa no CGC

O próprio dia da inscrição da empresa no CGC

302

Exclusão do SIMPLES por opção do contribuinte

1 de janeiro do ano-calendário subseqüente ao ano corrente

Não existe prazo

Art. 32 – Inciso I

303

Exclusão do SIMPLES por débito para com a Fazenda Nacional ou com a Previdência Social (da Pessoa Jurídica, ou do Sócio ou Titular)

1 do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrida a inscrição do débito em Dívida Ativa da União ou do INSS

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrida a inscrição do débito em Dívida Ativa da União ou do INSS

Art. 12 – Incisos XV e XVI

304

Exclusão do SIMPLES por ultrapassar o limite da receita bruta

1 de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso da receita bruta

Até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em se deu o excesso da receita bruta

Art. 12 – Incisos I e II

305

Exclusão do SIMPLES por transformação para Sociedade por Ações

1 do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrida a transformação para Sociedade por Ações

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrida a transformação para Sociedade por Ações

Art. 12 – Inciso III

306

Exclusão do SIMPLES por exercício de atividade econômica vedada

1 do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o início da atividade econômica vedada

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o início da atividade econômica vedada

Art. 12 – Incisos IV, V, XII a, XII b, XII c, XII d, XII e, XII f, XIII

307

Exclusão do SIMPLES por ingresso de sócio estrangeiro residente no exterior

1 do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o ingresso do sócio estrangeiro residente no exterior

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o ingresso do sócio estrangeiro residente no exterior

Art. 12 – Inciso VI

308

Exclusão do SIMPLES por transformação em filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior

1 do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrida a transformação

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrida a transformação

Art. 12 – Inciso VIII

309

Exclusão do SIMPLES por participação no capital de outra pessoa jurídica

1 do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação no capital de outra pessoa jurídica

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação no capital de outra pessoa jurídica

Art. 12 – Inciso XIV

310

Exclusão do SIMPLES por existência de titular ou sócio que realize gastos incompatíveis com seus rendimentos declarados

1 do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o gasto incompatível com os rendimentos declarados

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o gasto incompatível com os rendimentos declarados

Art. 12 – Inciso XVIII

311

Exclusão do SIMPLES por participação do titular ou sócio no capital de outra pessoa empresa

1 do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação

Art. 12 – Inciso IX

312

Exclusão do SIMPLES por participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa

1 do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa

Art. 12 – Incisos VII e X

313

Exclusão do SIMPLES por receita de venda de bens importados superior ao limite

1 do mês subseqüente àquele em que o limite tiver sido ultrapassado

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o limite tiver sido ultrapassado

Art. 12 – Inciso XI

315

Anulação da opção pelo SIMPLES

Data do evento correspondente à opção (data de início de vigência da opção a ser anulada)

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o limite da receita bruta tiver sido ultrapassado, na hipótese prevista no Art. 32 – Inciso II – item b da Instrução Normativa SRF nº 74/96.

Art. 32 – Inciso II – item b

Tabela 2 – Códigos de eventos de uso exclusivo da Secretaria da Receita Federal:

EVENTO

DESCRIÇÃO DO EVENTO

DATA DO EVENTO

PREVISÃO PARA UTILIZAÇÃO DO EVENTO CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 74/96

314

Exclusão do SIMPLES por prática de embaraço ou resistência à fiscalização, infração à legislação, crimes contra a ordem tributária, comercialização de mercadorias oriundas de contrabando ou descaminho ou transferência da pessoa jurídica para interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou titular

1 do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados neste evento

Art. 33 – Incisos II a VII

316

Inclusão do SIMPLES por Mandado Judicial

1 de janeiro do ano-calendário do início da vigência da opção, data da inscrição da empresa no cadastro CGC, ou qualquer outra determinada pela decisão do Mandado Judicial

- - -

317

Desfaz exclusão

Data do evento que efetuou a exclusão

- - -

318

Desfaz inclusão indevida

Data do evento que efetuou a inclusão indevida

- - -

Art. 2º – O código de evento 201 será utilizado para o registro das ocorrências previstas na Instrução Normativa SRF nº 84, de 21 de novembro de 1997.
Art. 3º – O código de evento 315 será também utilizado para a anulação, de ofício, da opção em relação à qual venha a ser posteriormente verificado que, no momento da sua efetivação por meio da entrega da FCPJ ou do Termo de Opção, o contribuinte já incidia em qualquer dos critérios de vedação relacionados nos incisos I a XVIII, do art. 12, e no art. 15, da Instrução Normativa SRF nº 74/96, ou nos casos de anulação da inclusão no SIMPLES, por revogação de decisão administrativa ou judicial. (Pedro Luiz César Gonçalves Bezerra)

ESCLARECIMENTO: A Instrução Normativa 68 SRF, de 6-12-96, que instituiu a Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ), encontra-se divulgada no Informativo 52/96.
O art. 1º da Instrução Normativa 102, de 30-12-97 (Informativo 01/98), determina que a opção pelo SIMPLES, a partir do mês de janeiro/98, deve ser efetuada exclusivamente por meio da FCPJ, instituída pela Instrução Normativa 68 SRF/96.
A Instrução Normativa 84 SRF, de 21-11-97 (Informativo 48/97), dispõe sobre a mudança da condição de microempresa para empresa de pequeno porte, ou vice-versa, pelas empresas inscritas no SIMPLES.
O art. 15 da Instrução Normativa 74 SRF, de 24-12-96 (Informativo 53/96), estabelece que o ingresso no SIMPLES depende da regularização dos débitos da pessoa jurídica, de seu titular ou sócios, para com a Fazenda Nacional e com o INSS.

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