Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
TERRITORIAL RURAL
Apuração
A
Medida Provisória 1.956-50, de 26-5-2000, publicada na página 12 do
DO-U, Seção 1, Edição Extra de 28-5-2000, modifica as normas
relativas ao cálculo e recolhimento do ITR, em substituição à
Medida Provisória 1.956-49, de 27-4-2000 (DO-U de 28-4-2000).
De acordo com o referido ato, para os efeitos de apuração do ITR,
considerar-se-á área tributável, a área total do imóvel,
menos as áreas:
a) de preservação permanente e de reserva legal, prevista no Código
Florestal;
b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim
declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual,
e que ampliem as restrições de uso previstas na letra a;
c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola,
pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse
ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual;
d) as áreas sob regime de servidão florestal.
A declaração para fim de isenção do ITR relativa às
áreas relacionadas nas letras a a d
não está sujeita à prévia comprovação por parte
do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente,
com juros e multa previstos na legislação pertinente, caso fique comprovado
que sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de
outras sanções aplicáveis.
O referido ato altera o artigo 10 da Lei 9.393, de 19-12-96 (Informativo 51/96).
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