Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 46 SRF, DE 28-4-2000
(DO-U DE 2-5-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
TERRITORIAL RURAL
Parcelamento
Dispõe
sobre o pedido de parcelamento de débitos do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (ITR), pelas pessoas jurídicas optantes pelo
REFIS.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e
tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei nº 9.964, de 10 de abril
de 2000 e no artigo 20 do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, RESOLVE:
Art. 1º Os débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural (ITR), constituídos ou não, não inscritos em dívida
ativa da União, das pessoas jurídicas optantes pelo REFIS ou pelo
parcelamento alternativo, serão regularizados segundo os procedimentos
previstos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único O disposto nesta Instrução Normativa
alcança, inclusive, as pessoas jurídicas que tenham unicamente débitos
do ITR.
Art. 2º Até 30 de junho de 2000, a pessoa jurídica deverá
formalizar, na unidade da SRF que jurisdicionar o estabelecimento matriz, o
pedido de parcelamento mediante apresentação de requerimento que especifique
a condição de optante pelo REFIS ou pelo parcelamento alternativo
e dos seguintes documentos, previstos na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº
663, de 10 de novembro de 1998:
I Pedido de Parcelamento de Débitos (PEPAR);
II Discriminação dos Débitos a Parcelar (DIPAR), por imóvel;
III Declarações do ITR relativas aos exercícios anteriores
ao de 1997, caso não apresentadas.
§ 1º Os débitos relativos a exercícios anteriores
a 1997 deverão ser discriminados em DIPAR distinto, por imóvel.
§ 2º Em relação a débitos anteriores ao exercício
de 1997, ainda não constituídos, a determinação do valor
devido será efetuada pela Secretaria da Receita Federal (SRF), com base
nas informações prestadas pelo contribuinte, em declaração
de ITR apresentada em relação a cada imóvel e exercício.
§ 3º Havendo interesse na liquidação de multa de
mora ou de ofício e de juros moratórios, mediante compensação
de créditos ou utilização de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido,
próprios ou de terceiros, deverá ser juntado o pedido de compensação
ou de utilização de créditos junto ao REFIS, conforme modelos
aprovados pela IN SRF nº 44, de 25 de abril de 2000.
Art. 3º O parcelamento poderá ser concedido em até sessenta
parcelas mensais, observados os seguintes valores mínimos de cada parcela:
I trezentos reais, no caso de pessoa jurídica optante pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES);
II mil reais, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de
tributação com base no lucro presumido;
III três mil reais, nos demais casos.
Parágrafo único O valor mínimo da parcela será considerado
em relação ao conjunto de débitos submetidos ao parcelamento
alternativo.
Art. 4º O pagamento das parcelas, a partir do mês da opção,
deverá ser efetuado até o último dia útil de cada mês.
§ 1º Será preenchido um Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (DARF) para o pagamento da parcela relativa a cada imóvel
e utilizado o código de receita 9113 ITR PARCELAMENTO ALTERNATIVO
EXERCÍCIO DE 1996 E ANTERIORES, no caso de débitos relativos a exercícios
anteriores a 1997, e 9126 ITR PARCELAMENTO ALTERNATIVO EXERCÍCIO
DE 1997 E POSTERIORES, para os débitos relativos ao exercício de 1997
e posteriores.
§ 2º As prestações do parcelamento não serão
objeto de débito em conta corrente nos termos do artigo 19 da Portaria
Conjunta PGFN/SRF nº 663, de 1998.
Art. 5º Incidirá sobre o valor de cada prestação
a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acumulada, linearmente, do mês da
formalização da opção até o mês do efetivo pagamento.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO:
A Portaria Conjunta 663 PGFN-SRF, de 10-11-98 (Informativo 45/98), modifica
as normas relativas à concessão de parcelamento de débitos fiscais,
no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da
Receita Federal.
A Instrução Normativa 44 SRF, de 25-4-2000, mencionada no Ato ora
transcrito, encontra-se divulgada neste Informativo e Colecionador.
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