Legislação Comercial
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INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Operações Bancárias
A Medida Provisória 1.963-19, de 26-5-2000, publicada na página 19
do DO-U, Seção 1, Edição Extra de 28-5-2000, em substituição
à Medida Provisória 1.963-18, de 27-4-2000 (Informativo 17/2000),
estabelece que nas operações realizadas pelas instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização
de juros com periodicidade inferior a 1 ano.
Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração
do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita
pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro,
preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da
dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios
de sua incidência, a parcela correspondente as multas e demais penalidades
contratuais.
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