Legislação Comercial
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LICITAÇÃO
Modalidades
A
Medida Provisória 2.026-1, de 1-6-2000, publicada na página 28 do
DO-U, Seção 1, de 2-6-2000, em substituição à Medida
Provisória 2.026, de 4-5-2000 (Informativo 19/2000), reedita as normas
que instituem a modalidade de licitação denominada pregão, destinada
à aquisição de bens e serviços comuns, promovida exclusivamente
no âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado da contratação,
em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances
em sessão pública.
A fase externa do pregão será iniciada com a convocação
dos interessados e observará as seguintes regras:
I a convocação dos interessados será efetuada por meio
de publicação de aviso no Diário Oficial da União, em jornais
de grande circulação e, facultativamente, por meios eletrônicos;
II do aviso constarão a definição do objeto, a indicação
do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra
do edital e recebidas as propostas;
III do edital constarão as exigências de habilitação,
os critérios de aceitação das propostas, as sanções
por inadimplemento, as cláusulas do contrato, inclusive com fixação
dos prazos para fornecimento e as normas que disciplinarem o procedimento;
IV cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à
disposição de qualquer pessoa para consulta;
V o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado
a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 dias
úteis;
VI no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública
para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante,
identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários
poderes para formulação de propostas e para a prática de todos
os demais atos inerentes ao certame;
VII a habilitação far-se-á com declaração do
próprio licitante de que está em situação regular perante
a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), bem como de que atende às exigências do edital quanto à
habilitação jurídica e qualificações técnica e
econômico-financeira;
VIII aberta a sessão, os interessados entregarão os envelopes
contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se
à sua imediata abertura e à verificação da conformidade
das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
IX no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os
das ofertas com preços até 10% superiores àquela poderão
fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do
vencedor;
X não havendo pelo menos 3 ofertas nas condições definidas
no item anterior, poderão os autores das 3 melhores propostas oferecer
novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
XI para julgamento e classificação das propostas, será
adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos
para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros
mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
XII examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto
e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XIII encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro
procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação
do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do
atendimento das condições fixadas e da documentação exigida
no edital, que incluirá certidões de regularidade perante a Fazenda
Nacional, a Seguridade Social e o FGTS, bem como a negativa de falência
e concordata;
XIV os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de
habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado
de Fornecedores (SICAF), assegurado aos demais licitantes o direito de acesso
aos dados nele constantes;
XV no caso de inabilitação do proponente que tiver apresentado
a melhor oferta, serão analisados os documentos habilitatórios do
licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente,
até que um licitante atenda às condições fixadas no instrumento
convocatório;
XVI verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o
licitante será declarado vencedor;
XVII se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender
às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas
subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação,
e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital,
sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XVIII declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar
imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será
concedido o prazo de 3 dias para apresentação das razões do recurso,
ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões
em igual número de dias, que começarão a correr do término
do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XIX o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas
dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XX a falta de manifestação imediata e motivada do licitante
importará a preclusão do direito de recurso e adjudicação
pelo pregoeiro ao vencedor;
XXI decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação
ao licitante vencedor;
XXII homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário
será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e
XXIII se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade
da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto
no item XVII.
Não será permitida a exigência de garantia de proposta, aquisição
do edital pelos licitantes, como condição para participação
no certame e pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento
do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução
gráfica.
O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não
estiver fixado no edital.
Quem fizer declaração falsa ou deixar de apresentar a documentação
exigida para o certame ficará impedido de contratar com a União, e,
se for o caso, será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até 5 anos,
sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais
cominações legais.
Serão aplicadas subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as
normas previstas na Lei 8.666, de 21-6-93 (Informativos 25/93 e 27/94).
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