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Programa de inclusão digital: Cosit esclarece a transformação da redução do IRPJ em isenção

Solução de Consulta COSIT 53/2015

22/04/2015 12:53:19

SOLUÇÃO DE CONSULTA 53 COSIT, DE 27-2-2015
(DO-U DE 6-3-2015)

INCENTIVO FISCAL - Isenção do Imposto

Programa de inclusão digital: Cosit esclarece a transformação da redução do IRPJ em isenção

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.
Estão abrangidos pelo benefício de isenção do imposto de renda os empreendimentos fabricantes de máquinas, equipamentos,
instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital, cuja unidade produtora esteja localizada em operação nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) ou da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), e com projeto aprovado pela respectiva Superintendência.
O prazo de fruição do benefício de isenção do imposto de renda é de dez anos contados a partir da data de publicação da
Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, no caso de projeto que já estivesse utilizando a redução de 75% do imposto de renda com base no caput do art. 1º da Medida provisória nº 2.199-14, de 2001. Para usufruir da isenção os interessados deverão formalizar requerimento à Sudam/Sudene.
O direito à isenção do deverá ser reconhecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Para tanto, a pessoa jurídica apresentará
requerimento à unidade da Receita a que estiver jurisdicionada, instruído com o laudo expedido pela Sudam ou Sudene, solicitando o
reconhecimento do direito à Isenção do IRPJ, conforme o formulário "Pedido de Reconhecimento do Direito à Isenção do IRPJ", constante do Anexo I desta Instrução Normativa SRF nº 267, de 2002.
Os valores do imposto de renda pagos quando a empresa já gozava do incentivo da isenção podem ser objeto de pedido de restituição nas formas previstas na Lei e atos administrativos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111, II; Medida Provisória nº 2.199-14 de 24 de agosto de 2001, arts. 1º, §§
1º-A e 3º-A.”
Íntegra da Solução de Consulta.

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