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Veículos destinados a locação não geram crédito de PIS/Cofins à taxa de 1/48

Ato Declaratório Interpretativo RFB 4/2015

22/04/2015 14:11:14

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 4 RFB, DE 20-4-2015
(DO-U DE 22-4-2015)


DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Bens Destinados a Locação

Veículos destinados a locação não geram crédito de PIS/Cofins à taxa de 1/48
A Receita Federal, através deste ADI, esclarece que a opção de apurar créditos do PIS/Pasep e da Cofins à taxa de 1/48 sobre o valor de aquisição, por falta de previsão legal, não alcança os veículos automotores incorporados ao Ativo Imobilizado e utilizados para locação a terceiros. Nesse caso, serão admitidos apenas os créditos apurados com base na depreciação mensal.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 14 do art. 3º c/c art. 15, II, e no art. 3º, VI, c/c § 1º, III, todos da Lei nº 10.833, de 2003, declara:

Art. 1º A opção de apurar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, c/c art. 15, II, da Lei nº 10.833, de 2003, refere-se tão somente às máquinas e aos equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados para locação a terceiros, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços, não alcançando os veículos automotores, por falta de previsão legal.

Art. 2º Em relação aos veículos automotores incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica e utilizados para locação a terceiros, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços, admite-se a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins tão somente com base no encargo mensal de depreciação, nos termos art. 3º, VI, c/c § 1º, III, da Lei nº 10.833, de 2003.

Art. 3º
Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID

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