Paraíba
Art. 1º Dar nova redação ao § 3° do art. 3° da Portaria n° 259/GSER, de 19 de novembro de 2014:
"§ 3º Também serão obrigadas a emitir NFC-e as seguintes empresas:
I - A partir de 1º de agosto de 2015:
a) Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE Fiscal 4731-8/00);
b) Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) (CNAE Fiscal 4784-9/00);
II - A partir de 1º de outubro de 2015:
a) Administração de hotéis (CNAE Fiscal 5510-8/01);
b) Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE Fiscal 5611-8/01);
c) Restaurantes e similares (CNAE Fiscal 5611-2/01);
d) Bares e outros estabelecimentos similares (CNAE Fiscal 5611-2/02);
e) Serviços de alimentação para eventos e recepções - Buffet (CNAE Fiscal 5620-1/02);
f) Cantinas - Serviços de alimentação privativos (CNAE Fiscal 5620-1/03);
g) Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar (CNAE Fiscal 5620-1/04)."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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