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Regra diferenciada do ICMS-ST para telefonia celular não se aplica ao Paraná

Convênio ICMS 32/2015

27/04/2015 14:23:55

CONVÊNIO ICMS 32, DE 22-4-2015
(DO-U DE 27-4-2015)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Telefone Celular

Regra diferenciada do ICMS-ST para telefonia celular não se aplica ao Paraná

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 238ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1996), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – A cláusula segunda do Convênio ICMS 93/09, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda – As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados do Acre, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e ao Distrito Federal.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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