Legislação Comercial
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PLANOS DE SAÚDE
Normas
A
Resolução 22 ANS-DC, de 30-5-2000, publicada na página 12 do
DO-U, Seção 1-E, de 2-6-2000, cria instrumento para acompanhamento
econômico-financeiro das operadoras de planos privados de assistência
à saúde.
De acordo com o referido ato, se forem detectados indícios de problemas
econômico-financeiros, a ANS poderá determinar à operadora a
apresentação do Plano de Recuperação, para sua posterior
aprovação.
O prazo máximo para apresentação do Plano de Recuperação
será de 30 dias a contar da data do recebimento do comunicado, podendo
ser prorrogado, a pedido justificado da operadora, por decisão da Diretoria
de Normas e Habilitação das Operadoras.
O Plano de Recuperação deverá conter prazos e metas definidas,
indicações precisas sobre os procedimentos a serem adotados para a
recuperação das operadoras, devendo incluir como elementos mínimos
informações referentes aos aportes de recursos através de capitalização
e projeções das principais receitas e despesas das operadoras.
No caso de rejeição parcial do Plano pela Diretoria Colegiada da ANS,
a operadora poderá reapresentar o plano no prazo máximo de 30 dias
da data do recebimento do comunicado.
A decisão será comunicada por carta da Diretoria de Normas e Habilitação
das Operadoras.
As operadoras, durante a execução do Plano de Recuperação,
ficam obrigadas a enviar mensalmente à ANS, balancetes analíticos,
demonstração de resultados e relatórios, para acompanhamento.
A ANS poderá determinar o regime de direção fiscal na ocorrência
das seguintes situações:
a) Plano não apresentado;
b) Plano não aprovado; ou
c)
Plano aprovado e não cumprido.
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