Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PRODUTOS VEGETAIS
Cadastro Geral de Classificação
A
Lei 9.972, de 25-5-2000, publicada na página 1 do DO-U, Seção
1, de 26-5-2000, institui em todo o território nacional a obrigatoriedade
da classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos
de valor econômico, quando destinados diretamente à alimentação
humana, nas operações de compra e venda pelo Poder Público e
nos portos, aeroportos e postos de fronteiras, quando da importação.
Segunda a referida Lei ficam autorizados a exercer a classificação,
mediante credenciamento do Ministério da Agricultura e Abastecimento e
conforme procedimentos e exigências contidos em regulamento:
a) os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de órgãos
ou empresas especializadas;
b) as cooperativas agrícolas e as empresas ou entidades especializadas
na atividade;
c) as bolsas de mercadorias, as universidades e institutos de pesquisa.
A Lei 9.972/2000, que entra em vigor em 90 dias contados a partir de 26-5-2000,
altera o artigo 37 da Lei 8.171, de 17-1-91 e revoga a Lei 6.305, de 15-12-75.
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