Distrito Federal
REGULAMENTO - Alteração
ITEM/ | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
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173 | ............................... | ICMS 22/14 | 01/03/2015 |
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173.7 | Os entes definidos nos incisos I a VIII deste item ficam autorizados a emitirem documento de controle e movimentação de bens, na operação de importação, nas saídas e movimentações, internas e interestaduais, de mercadorias, bens, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações: |
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173.8 | Quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento previsto neste item poderá ser utilizado para acobertar a operação. |
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173.9 | O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens. |
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173.10 | Nas saídas internas e interestaduais de mercadorias utilizadas na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. |
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.............................. NOTA 5 – O Convênio ICMS 22, de 21 de março de 2014, publicado no DOU de 26/03/2014, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 2, de 11 de abril de 2014, publicado no DOU de 14/04/2014.
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