Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
4 CG-REFIS, DE 28-4-2000
(DO-U DE 2-5-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Cálculo das Prestações
Normas relativas ao cálculo do valor da prestação mensal referente aos débitos incluídos no REFIS.
O
COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído
pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000,
no uso da competência estabelecida na Lei nº 9.964, de 10 de abril
de 2000, e no Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, RESOLVE:
Art. 1º A Secretaria da Receita Federal (SRF) divulgará a variação
mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), calculada de forma linear a partir
da taxa trimestral fixada pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único A TJLP mensal para o segundo trimestre de 2000
é de 0,9167%.
Art. 2º O valor da prestação mensal referente aos débitos
incluídos no REFIS corresponderá ao resultado da aplicação
do percentual, definido conforme o regime de tributação a que estiver
sujeita a empresa, sobre a receita bruta do mês imediatamente anterior.
§ 1º No caso de pessoa jurídica submetida ao regime de
tributação com base no lucro real ou arbitrado, o percentual referido
no caput será aplicado segundo a natureza da atividade exercida.
§ 2º No caso de atraso no pagamento, a parcela paga fora do
prazo sofrerá a incidência da TJLP incorrida no período compreendido
entre o mês em que era devida e o mês em que for paga.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a TJLP não
será utilizada para fins de amortização do débito consolidado.
Art. 3º O saldo devedor do parcelamento será decomposto nas
seguintes parcelas:
I principal, constituído pelo respectivo saldo do mês anterior,
deduzida a parcela de amortização contida na prestação paga;
II juros, constituído pelo respectivo saldo do mês anterior,
acrescido dos juros incorridos no mês, correspondentes à TJLP incidente
sobre o saldo do principal referente ao mês anterior, deduzida a parcela
de juros contida na prestação paga.
Art. 4º Para os efeitos do sistema de amortização do REFIS,
a prestação mensal determinada na forma do artigo 2º será
decomposta nas seguintes parcelas:
I amortização, obtida da relação entre o saldo do
principal e o saldo devedor, ambos do mês anterior, aplicada ao valor da
prestação paga;
II juros, obtida da diferença entre o valor da prestação
paga e a amortização calculada na forma do inciso anterior.
Parágrafo único No mês da opção pelo REFIS,
o saldo do principal e o saldo devedor serão iguais ao montante do débito
consolidado, deduzido o valor da prestação paga.
Art. 5º Na hipótese do parcelamento alternativo, incidirá
sobre o valor de cada prestação a TJLP acumulada do mês da formalização
da opção até o mês do efetivo pagamento.
Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo, a TJLP
acumulada será determinada pela soma das taxas mensais, estabelecidas na
forma do artigo 1º.
Art. 6º Quando o valor da prestação resultar inferior
a R$ 10,00, o pagamento só deverá ocorrer, quando a soma dos valores
apurados em meses subseqüentes atingir esse limite.
Parágrafo único Na hipótese em que, acumulados os valores
das prestações por nove meses, não tiver sido atingido o limite
de R$ 10,00, deverá ser pago este valor.
Art. 7º Os créditos não utilizados na forma prevista no
inciso I do § 5º do artigo 5º do Decreto nº 3.431, de 2000,
submeter-se-ão à regra prevista no artigo 7º do Decreto-Lei nº
2.287, de 23 de julho de 1986.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, inclusive,
a créditos apurados junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Art. 8º A consolidação dos débitos incluídos
no âmbito do REFIS e do parcelamento alternativo será efetuada pela
SRF e terá por base os valores anteriormente declarados ou confessados
pela pessoa jurídica à SRF e ao INSS, bem assim aos débitos que
vierem a ser confessados para fins de inclusão no REFIS.
Parágrafo único A liquidação dos valores relativos
a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, mediante a compensação
de créditos e a utilização de prejuízos fiscais e de bases
de cálculo negativas, será realizada antes da consolidação.
Art. 9º Para os fins do disposto no artigo anterior, a PGFN e o
INSS remeterão à SRF os débitos por eles controlados, relativos
às pessoas jurídicas optantes.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Everardo Maciel Secretário da Receita Federal; Carlos Eduardo da
Silva Monteiro Procurador-Geral da Fazenda Nacional Substituto; Crésio
de Matos Rolim Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social)
ESCLARECIMENTO: O artigo 7º do Decreto-Lei 2.287, de 23-7-86,
estabelece que, antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento
de tributos, a SRF deverá verificar se o contribuinte é devedor da
Fazenda Nacional.
O Decreto 3.431, de 24-4-2000, mencionado no Ato ora transcrito, encontra-se
divulgado no Informativo 17/2000.
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