Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 44 SRF, DE 25-4-2000
(DO-U DE 2-5-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Compensação de Créditos Próprios ou de Terceiros
Normas
relativas à compensação de créditos e à utilização
de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no âmbito
do REFIS.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto nº 3.431, de 24
de abril de 2000, e no artigo 2º da Resolução CG/REFIS nº
1, de 2 de fevereiro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º A liquidação dos valores correspondentes a multa,
de mora ou de ofício, e a juros moratórios mediante compensação
de créditos, próprios ou de terceiros, relativos a tributo ou contribuição
incluída no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS),
e utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa
da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), próprios
ou de terceiros pelas pessoas jurídicas optantes pelo referido Programa,
será efetuada por meio de solicitação expressa e irrevogável,
observadas as normas desta Instrução Normativa.
Art. 2º O pedido de liquidação na forma prevista no artigo
anterior deverá ser protocolizado, até 30 de junho de 2000, na unidade
da Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre o domicílio
fiscal da pessoa jurídica, mediante utilização dos seguintes
documentos, conforme o caso:
I Pedido de Compensação de Créditos Próprios, Anexo
I, a ser utilizado quando o pedido referir-se a créditos, do próprio
contribuinte, decorrentes de pagamentos a maior ou indevido e de ressarcimento;
II Pedido de Compensação de Créditos de Terceiros Decorrentes
de Restituições e Ressarcimentos, Anexo II, a ser utilizado quando
o pedido referir-se a créditos cedidos por terceiros, decorrentes de pagamentos
a maior ou indevido e de ressarcimento;
III Pedido de Utilização de Créditos de Terceiros Decorrentes
de Prejuízos Fiscais e Bases de Cálculo Negativas, Anexo III, a ser
utilizado quando o pedido referir-se a créditos cedidos por terceiros,
relativos a prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas.
§ 1º Os Pedidos de Compensação referidos nos incisos
I e II somente serão utilizados em relação a impostos e contribuições
administrados pela SRF.
§ 2º Tratando-se de utilização de prejuízo fiscal
ou base de cálculo negativa, do próprio contribuinte, é dispensada
a formalização do pedido de compensação, devendo os dados
constarem da Declaração REFIS instituída pela Instrução
Normativa nº 43, de 25 de abril de 2000.
§ 3º Na hipótese de compensação de créditos
ou de utilização de prejuízos fiscais ou bases de cálculo
negativas, de terceiros:
I deverá ser formalizado um pedido para cada cedente;
II o pedido deverá ser também assinado pelo responsável,
perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), pela pessoa jurídica
cedente, com reconhecimento de firma.
§ 4º Os documentos referidos no caput serão obtidos na
Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, e deverão
ser preenchidos em duas vias, uma destinada a compor o respectivo processo administrativo
e a outra para ser devolvida ao contribuinte, como recibo de entrega.
§ 5º Deverão ser informados na Declaração REFIS
os dados extraídos dos documentos referidos no caput, bem assim indicado
o número do processo administrativo correspondente ao respectivo pedido
de compensação ou de utilização.
Art. 3º Para fins de consolidação dos débitos prevista
no artigo 2º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, caso ainda não
tenha ocorrido a decisão da autoridade administrativa quanto ao direito
aos créditos a serem compensados, as multas e os juros serão liquidados
com base nos valores informados pelo optante na Declaração REFIS e
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na hipótese de crédito
de natureza previdenciária, cuja compensação deverá ser
requerida perante aquele Órgão.
Parágrafo único Na hipótese de redução do valor
do crédito que houver sido apresentado para fins de compensação,
os juros e as multas liquidados serão restabelecidos na mesma proporção
e incluídos no débito consolidado remanescente.
Art. 4º Existindo dois ou mais débitos incluídos no REFIS,
sendo o valor a ser compensado ou utilizado inferior ao do somatório da
multa, de mora ou de ofício, e dos juros de mora, a liquidação
será efetivada proporcionalmente ao montante de juros e multa incidentes
sobre cada imposto e contribuição.
§ 1º Eventuais valores pertencentes ao próprio optante,
relativos a prejuízos fiscais ou base de cálculo negativa, superiores
ao montante das multas e dos juros, não poderão ser utilizados.
§ 2º Na compensação de créditos, a unidade da
SRF que a efetuar observará os seguintes procedimentos:
I debitará o valor bruto a ser compensado, acrescido de atualização
monetária, se cabível, e dos juros SELIC, se relativos a créditos
a eles sujeitos, à conta do imposto ou contribuição a que corresponder
o crédito;
II creditará o montante compensado à conta dos juros e das
multas dos respectivos impostos ou contribuições devidos;
III cientificará o optante e, quando for o caso, ao cedente, quanto
à efetivação da compensação.
§ 3º Na hipótese de utilização de prejuízo
fiscal e de base de cálculo negativa, o débito a que se refere o inciso
I do parágrafo anterior será efetuado à conta do Imposto de Renda
Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido,
respectivamente, e o débito na forma do inciso II do mesmo parágrafo.
§ 4º Tratando-se de crédito sujeito a incidência
de juros SELIC, estes serão calculados até a data da formalização
da opção pelo REFIS, assim considerada a constante do Termo de Opção.
Art. 5º Relativamente aos impostos e contribuições administrados
pela SRF, compete à autoridade administrativa da Delegacia da Receita Federal
(DRF) ou da Inspetoria da Receita Federal de classe A (IRF) A
do domicílio fiscal do contribuinte detentor do crédito a ser compensado
decidir acerca do pedido e adotar os procedimentos destinados à efetivação
do registro da operação previsto no artigo anterior.
Art. 6º Poderão ser utilizados prejuízos fiscais e bases
de cálculo negativas, próprios da pessoa jurídica, passíveis
de compensação na data da opção na forma da legislação
vigente, desde que relativos a período de apuração encerrado
até 31 de dezembro de 1999 e devidamente declarados ou informados à
Secretaria da Receita Federal (SRF) até a data da opção, salvo
em relação ao período de apuração correspondente ao
ano-calendário de 1999, que deverá ser informado na Declaração
de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)
correspondente ao exercício financeiro de 2000, no prazo estabelecido para
sua apresentação.
§ 1º Na hipótese de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa, de terceiros:
I somente poderão ser utilizados os valores que, na data da opção,
forem passíveis de compensação pela pessoa jurídica cedente,
na forma da legislação vigente, e desde que devidamente declarados
ou informados à SRF até 31 de outubro de 1999;
II a cessão somente poderá ser efetuada pelo detentor originário
do direito à pessoa jurídica optante pelo REFIS e será definitiva,
ainda que o adquirente seja, por qualquer motivo, exluído do REFIS.
§ 2º O valor a ser utilizado será determinado mediante
a aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de
cálculo negativa, das alíquotas de quinze por cento e de oito por
cento respectivamente.
§ 3º Para os fins de utilização de prejuízo
fiscal e de base de cálculo negativa, nos termos desta Instrução
Normativa, não se aplica o limite de trinta por cento do lucro líquido
ajustado, da cedente ou da cessionária.
Art. 7º No caso de utilização de prejuízo fiscal
ou de base de cálculo negativa, de terceiros, a pessoa jurídica cedente,
a qualquer título, deverá:
I registrar, em sua escrituração contábil, o valor do
direito cedido, determinado na forma do § 2º do artigo anterior, em
contrapartida à conta de patrimônio líquido;
II dar baixa, em sua escrituração fiscal, do valor de prejuízo
fiscal e da base de cálculo negativa da contribuição social cedido,
pelo montante que serviu de base para a determinação do direito registrado
na forma do inciso anterior.
§ 1º As perdas, porventura, apuradas em decorrência da
cessão não serão dedutíveis para fins de determinação
do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre
o lucro líquido.
§ 2º Na hipótese de constatação, na pessoa jurídica
cedente, de irregularidade que implique redução, total ou parcial,
dos valores de prejuízo ou de base de cálculo negativa cedidos, bem
assim no caso de cessão de valores já compensados:
I os juros e as multas liquidados mediante utilização desses
valores serão restabelecidos e incluídos no débito consolidado
remanescente;
II a pessoa jurídica adquirente não será excluída
do REFIS.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior:
I não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica cedente,
relativamente aos tributos e contribuições devidos em decorrência
da referida constatação, inclusive quanto às sanções
aplicáveis;
II não se aplica à hipótese de cessão de prejuízo
fiscal ou de base de cálculo negativa inexistente, assim entendida a que
desatender ao disposto no inciso I do § 1º do artigo 6º deste
Instrução Normativa, que será considerada utilização
indevida, implicando exclusão da pessoa jurídica adquirente do REFIS.
Art. 8º Aplicam-se à compensação de créditos
de que trata esta Instrução Normativa, no que couber, os procedimentos
previstos na Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março
de 1997, e alterações posteriores, inclusive quanto à juntada
de documentos que tiverem dado origem ao direito ao crédito.
Art. 9º Relativamente aos pedidos de compensação apresentados
nos termos da Instrução Normativa SRF nº 21, de 1997, pendentes
de apreciação pela autoridade administrativa, fica assegurada a inclusão
no REFIS dos débitos que deixarem de ser compensados em decorrência
do indeferimento, total ou parcial, do pedido de compensação.
Parágrafo único A autoridade da SRF que indeferir o pedido
deverá adotar as providências necessárias à inclusão
dos respectivos débitos no REFIS.
Art. 10 O disposto nesta Instrução Normativa não exclui
a possibilidade de compensação no débito consolidado de créditos,
próprios ou de terceiros, relativos a impostos e contribuições
administrados pela SRF.
Art. 11 O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se, também,
ao parcelamento alternativo de que trata o artigo 12 da Lei nº 9.964, de
2000.
Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. (Everardo Maciel)
ANEXO
NOTA:
A Instrução Normativa 43 SRF, de 25-4-2000, mencionada no Ato ora
transcrito, encontra-se divulgada neste Informativo e Colecionador.
A Lei 9.964, de 10-4-2000, também mencionada, encontra-se divulgada no
Informativo 15/2000, neste Colecionador.
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