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São Paulo

Fixados novos procedimentos de cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes

Instrução Normativa SF/SUREM 5/2015

07/05/2015 11:09:08

INSTRUÇÃO NORMATIVA 5 SF/SUREM, DE 6-5-2015
(DO-MSP DE 7-5-2015)

CADASTRO DE CONTRIBUINTE MOBILIÁRIO – Cancelamento – Município de São Paulo

Fixados novos procedimentos de cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes
O procedimento inicial relativo ao cancelamento de inscrição das pessoas físicas e jurídicas no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários será feito por meio da internet, no endereço http://www.prefeitura.sp.gov.br, mediante o preenchimento do "Requerimento de Cancelamento de Inscrição no CCM".
Após a transmissão do requerimento, será gerado o Protocolo de Cancelamento, que terá validade de 60 dias a contar da transmissão e que deverá ser apresentado, juntamente com os documentos especificados, no local nele indicado.
Este Ato que entra em vigor em 7-5-2015, revoga as disposições em contrário, em especial a Portaria 97 SF, de 26-10-2005.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os procedimentos de cancelamento das pessoas física e jurídica no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM.
Art. 2º As informações necessárias para cancelamento das pessoas física e jurídica no CCM deverão ser fornecidas pelo contribuinte, por meio da Internet, no endereço "http://www.prefeitura.sp.gov.br", mediante o preenchimento do "Requerimento de Cancelamento de Inscrição no CCM".
Art. 3º O requerimento de cancelamento, após a transmissão por meio da internet, receberá um número de "Protocolo de Cancelamento", que servirá como validação da operação de preenchimento.
Art. 4º O protocolo de cancelamento, que terá validade de 60 (sessenta) dias da data da transmissão do requerimento, deverá ser impresso e assinado pelo contribuinte, representante legal, procurador ou requerente no caso de óbito, e apresentado no local nele indicado, juntamente com os documentos solicitados.
§ 1º São documentos obrigatórios para todas as pessoas físicas, exceto no caso previsto no § 3º deste artigo:
I - original do documento de identidade, com foto, válido no território nacional e CPF do contribuinte, quando não houver reconhecimento de firma no protocolo de cancelamento;
II – procuração com validade de até 06 (seis) meses, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (original do documento de identidade, com foto, válido no território nacional e CPF), quando o protocolo de cancelamento for assinado ou apresentado por procurador;
§ 2º São documentos obrigatórios para todas as pessoas jurídicas:
I - original do documento de identidade, com foto, válido no território nacional e CPF do representante legal da pessoa jurídica;
II - cópia simples do instrumento de dissolução registrado no órgão competente;
III - para os casos de Sociedade Uniprofissional – SUP, mudança de município, extinção de filial, incorporação, cisão e fusão serão exigidos contrato social, estatuto, ata ou declaração de empresário, firma individual e suas alterações posteriores, todos regularmente registrados no órgão competente;
IV – procuração com validade de até 06 (seis) meses, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (original do documento de identidade, com foto, válido no território nacional e CPF), quando a apresentação dos documentos não for feita pelo representante legal.
§ 3º São documentos obrigatórios em caso de óbito da pessoa física ou do titular da empresa individual:
I - original ou cópia simples do documento de identidade, com foto, válido no território nacional e CPF do requerente;
II - original ou cópia simples da Certidão de Óbito da pessoa física ou do titular da empresa individual;
III - para os casos de óbito do titular da empresa individual com autorização judicial de continuidade da pessoa jurídica, aplica-se o § 2º deste artigo.
§ 4º Podem ser solicitados os seguintes documentos adicionais por ocasião da entrega do protocolo de cancelamento para as pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso:
I - comprovantes de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS dos últimos 5 (cinco) exercícios, bem como do atual;
II - comprovantes de recolhimento referente ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, no caso das microempresas optantes, dos últimos 5 (cinco) exercícios, bem como do atual;
III - comprovantes de recolhimento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE dos últimos 5 (cinco) exercícios, bem como do atual;
IV - comprovantes de recolhimento da Taxa de Fiscalização de Anúncios – TFA dos últimos 5 (cinco) exercícios, bem como do atual;
V - Relação Anual de Informações Sociais – RAIS (analítica) dos últimos 5 (cinco) exercícios;
VI - documentos fiscais emitidos nos últimos 5 (cinco) exercícios, bem como no atual, ou a partir do mês subseqüente ao último mês fiscalizado, exceto as Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas – NFS-e, tais como:
a) notas fiscais em papel autorizadas até 31.07.2011, eventualmente emitidas no período,
b) notas fiscais em papel eventualmente emitidas após a autorização da emissão de NFS-e com validade de Recibo Provisório de Serviços - RPS;
c) Recibos Provisórios de Serviços - RPS eventualmente emitidos;
d) eventuais recibos emitidos pelos prestadores de serviço dispensados da emissão e escrituração de documentos fiscais (SUP e autônomos);
e) cupons de estacionamento emitidos pelos prestadores de serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo “valet service”.
VII - todas as vias do primeiro e do último documento fiscal não utilizado, bem como declaração de responsabilidade civil e criminal mencionando a destruição das vias dos demais documentos fiscais não utilizados existentes neste intervalo;
VIII - cópia do despacho de deferimento com o número do processo referente ao extravio de documentos fiscais;
IX - cópia da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física ou Jurídica dos últimos 5 (cinco) anos;
X - outros documentos comprobatórios, no caso de pedido de cancelamento com data retroativa.
§ 5º Fica dispensada a apresentação do Livro Modelo 57 para fins de cancelamento da inscrição no CCM.
§ 6º O servidor municipal responsável pela recepção deverá conferir os dados dos documentos com os dados transmitidos eletronicamente, analisar a equivalência das assinaturas e, caso não seja possível certificar por semelhança a autenticidade das mesmas em decorrência de dúvida fundada, deverá indicar as razões que a fundamentam, recusar o protocolo ou a procuração e exigir a apresentação destes documentos com reconhecimento de firma.
Art. 5º As pessoas físicas deverão promover o cancelamento de sua inscrição no CCM em até 30 (trinta) dias da data de encerramento das suas atividades, observando-se que:
I - se a transmissão do protocolo de cancelamento ocorrer em até 30 (trinta) dias da data declarada pelo contribuinte como de encerramento das atividades, a data declarada será aceita sem necessidade de comprovação documental dessa data;
II - se a transmissão do protocolo de cancelamento ocorrer após 30 (trinta) dias da data declarada pelo contribuinte como de encerramento das atividades, a data de encerramento será estabelecida mediante comprovação documental da data de encerramento das atividades.
III - no caso de morte do contribuinte, será considerada como data de encerramento das atividades a data do falecimento constante da certidão de óbito;
IV - quando for o caso, será considerada como data de encerramento a data do cancelamento de ofício.
Art. 6º As pessoas jurídicas deverão promover o cancelamento de sua inscrição no CCM em até 30 (trinta) dias da data de encerramento das suas atividades.
Parágrafo único. Consideram-se encerradas as atividades na data:
I - de registro do instrumento de extinção (alteração do contrato social, ata, estatuto, declaração de empresário, firma individual, etc.) no órgão competente para registro de pessoa jurídica (cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas, JUCESP, OAB);
II - determinada por decisão judicial ou legislação específica;
III - do último ato que indique a ocorrência de fato gerador de prestação de serviço, caso o sujeito passivo apresente indícios de continuidade da atividade de empresário após a data do registro previsto no inciso I, tais como: emissão de notas fiscais e de Recibo Provisório de Serviços – RPS, registro de receita de prestação de serviços em livros contábeis e outros;
IV - do falecimento do titular da empresa individual constante da certidão de óbito, exceto o caso de empresário individual com autorização judicial de continuidade da pessoa jurídica, hipótese em que serão aplicados os incisos I a III deste parágrafo;
V - do cancelamento de ofício.
Art. 7º O cancelamento da inscrição no CCM será efetivado pelo Auditor-Fiscal Tributário Municipal da unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, após a análise dos documentos solicitados e entregues juntamente com o protocolo de cancelamento da inscrição no CCM.
Parágrafo único. A Administração Tributária poderá, a seu critério, sobrestar o cancelamento da inscrição no CCM de pessoa jurídica, até o encerramento de eventual operação de fiscalização tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 8º Vencido o prazo de validade a que se refere o artigo 4º sem que o cancelamento tenha sido efetivado na forma do artigo 7º, a inscrição no CCM permanecerá ativa.
Art. 9º A Administração poderá promover de ofício o cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. As inscrições canceladas de ofício que apresentarem débitos deverão ser encaminhadas por DICAD para a unidade competente responsável pelos lançamentos.
Art. 10. A Ficha de Dados Cadastrais – FDC, que servirá como comprovante do cancelamento da inscrição no CCM, deverá ser emitida por meio da Internet no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br", para todos os casos tratados nesta Instrução Normativa.
Art. 11. O cancelamento da inscrição no CCM não implica a homologação de débitos tributários do contribuinte, que poderão ser apurados até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 97, de 26 de outubro de 2005.

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