Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 43 SRF, DE 25-4-2000
(DO-U DE 2-5-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Declaração REFIS
Institui
a Declaração REFIS, a ser apresentada, até 30-6-2000, pelas pessoas
jurídicas
optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal, e aprova seu programa
gerador.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto no artigo 24 do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de
2000, no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no artigo
7º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, na Instrução
Normativa SRF nº 127, de 30 de outubro de 1998, e na Instrução
Normativa SRF nº 91, de 23 de julho de 1999, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Declaração REFIS,
a ser apresentada pelas pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação
Fiscal de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, bem assim aprovado
seu programa gerador.
§ 1º O programa gerador, de reprodução livre,
será disponibilizado na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 2º As declarações geradas serão transmitidas
via Internet, utilizando o programa Receitanet, disponível no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br.
Informações a serem prestadas
na Declaração REFIS
Art. 2º A Declaração REFIS será apresentada, até
30 de junho de 2000, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica ou
a ela equiparada, na forma da legislação pertinente, que efetuou a
opção, com a finalidade de:
I confessar débitos com vencimento até 29 de fevereiro de 2000,
não declarados ou não confessados à Secretaria da Receita Federal
(SRF), total ou parcialmente;
II prestar informações relativas a:
a) desistência de ações judiciais, impugnações e recursos
administrativos;
b) créditos e prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da contribuição
social sobre o lucro líquido, próprios ou de terceiros, a serem compensados
ou utilizados para fins de liquidação de valores relativos a multa,
de mora ou de ofício, e a juros moratórios;
c) bens imóveis ou bens do ativo imobilizado, para fins de arrolamento;
d) modalidade de garantia a ser oferecida, na hipótese em que a pessoa
jurídica não houver optado pelo arrolamento de bens.
§ 1º O disposto nas alíneas c e d
do inciso II não se aplica à hipótese de débito consolidado
de valor inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ou de pessoa jurídica
optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES).
§ 2º Os valores relativos a débitos de impostos e contribuições
já declarados ou confessados anteriormente à SRF, inclusive mediante
pedido de parcelamento já concedido ou de parcelamento ou compensação
ainda pendente de decisão, não deverão ser informados na Declaração
REFIS.
§ 3º Na hipótese de débitos declarados ou confessados
anteriormente a menor, somente serão incluídos na Declaração
REFIS os valores correspondentes às diferenças não declaradas
ou confessadas.
§ 4º Os débitos relativos às contribuições
para o PIS/Pasep e Cofins, não declarados em DCTF Declaração
de Contribuições e Tributos Federais ou Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais, deverão ser
confessados por meio da Declaração REFIS, ainda que as bases de cálculo
ou os valores da contribuição já tenham sido informados na Declaração
de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIRPJ), não se aplicando,
neste caso, o disposto nos parágrafos anteriores.
Art. 3º Na hipótese de omissão na entrega da DIRPJ, da
Declaração PJ Simplificada ou da Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), estas declarações
deverão ser entregues no prazo a que se refere o artigo 2º desta Instrução
Normativa, em conformidade com a legislação vigente à época
de ocorrência dos fatos geradores, inclusive para fins de confissão
dos débitos relativos ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)
e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e de sua
respectiva inclusão no REFIS.
Art. 4º Os pedidos relativos às compensações de créditos,
próprios ou de terceiros, ou à utilização de prejuízo
fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre
o lucro líquido de terceiros, informados na Declaração REFIS,
deverão ser previamente formalizados na unidade da Secretaria da Receita
Federal que jurisdiciona o domicílio fiscal da matriz da pessoa jurídica
optante, conforme instruções constantes da Instrução Normativa
SRF nº 44, de 25 de abril de 2000.
Art. 5º A informação de desistência de ações
judiciais, impugnações e recursos administrativos na Declaração
REFIS terá efeito apenas indicativo, não eximindo o contribuinte de
formalizar o pedido de desistência da ação judicial ou do contencioso
administrativo, no prazo a que se refere o artigo 2º desta Instrução
Normativa.
§ 1º A desistência de impugnação ou recurso,
no âmbito administrativo, será formalizada em requerimento que deverá
ser apresentado à unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio
fiscal da pessoa jurídica optante.
§ 2º A desistência da ação judicial deve ser
peticionada perante a autoridade judicial, na forma da legislação
vigente e das instruções editadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN).
Art. 6º A informação sobre garantias será prestada
na Declaração REFIS e terá efeito meramente indicativo, não
eximindo o contribuinte de apresentar os documentos necessários, dentro
do prazo referido no artigo 2º desta Instrução Normativa, na
forma da legislação vigente e das instruções editadas pela
PGFN.
Contribuintes optantes pelo SIMPLES
Art. 7º Os contribuintes optantes pelo SIMPLES, instituído
pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, deverão observar os seguintes
procedimentos:
I os débitos declarados a menor na Declaração PJ Simplificada
referente aos anos-calendário de 1997 e 1998 deverão ser confessados,
para fins de inclusão no REFIS, mediante a entrega da declaração
retificadora;
II os débitos incluídos no REFIS e não abrangidos pelo
SIMPLES, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 9.317,
de 1996, deverão ser confessados na Declaração REFIS;
III os débitos referentes ao ano-calendário de 1999, exceto
os referidos no inciso anterior, deverão ser informados por meio da Declaração
PJ Simplificada até 31 de maio de 2000;
IV o débito do SIMPLES, referente ao fato gerador ocorrido em janeiro
de 2000, deverá ser confessado na Declaração REFIS;
V as parcelas relativas ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não integram
o REFIS e deverão ser recolhidas, à vista, mediante Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (DARF) preenchido com os seguintes códigos:
7702 ICMS SIMPLES;
7809 ISS SIMPLES;
VI os débitos anteriores à opção pelo SIMPLES deverão
ser declarados na forma dos artigos 2º e 3º desta Instrução
Normativa.
Parágrafo único Na hipótese de omissão na entrega
da Declaração PJ Simplificada, esta deverá ser entregue no prazo
referido no artigo 2º desta Instrução Normativa.
Art. 7º A Declaração REFIS também será utilizada
pelos optantes pelo SIMPLES nas hipóteses previstas nos artigos 4º
e 5º desta Instrução Normativa.
Débitos junto ao INSS
Art. 8º Os débitos relativos às contribuições
administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não serão
incluídos na Declaração REFIS, devendo ser observadas, para fins
de confissão, bem assim de desistência de ações judiciais,
impugnações e recursos administrativos, as normas estabelecidas por
aquele órgão.
Débitos junto à PGFN
Art. 9º Os débitos inscritos em dívida ativa da União
serão informados diretamente pela PGFN ao Comitê Gestor do REFIS.
Disposições Finais
Art. 10 O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se ao parcelamento
alternativo a que se refere o artigo 12 da Lei nº 9.964, de 10 de abril
de 2000.
Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO:
O § 2º do artigo 3º da Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96),
estabelece que o pagamento do SIMPLES não exclui a incidência dos
seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte
ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação
aplicável às demais pessoas jurídicas:
a) IOF;
b) Imposto sobre Importação de produtos estrangeiros;
c) Imposto sobre Exportação, para o exterior, de produtos nacionais
ou nacionalizados;
d) Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados
pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos
em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim relativos
aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos;
e) ITR;
f) CPMF;
g) Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado.
A Lei 9.964, de 10-4-2000, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada
no Informativo 15/2000.
A Instrução Normativa 44 SRF, de 25-4-2000, também mencionada,
encontra-se divulgada neste Informativo e Colecionador.
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