x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 43/2000

04/06/2005 20:09:32

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 43 SRF, DE 25-4-2000
(DO-U DE 2-5-2000)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Declaração REFIS

Institui a Declaração REFIS, a ser apresentada, até 30-6-2000, pelas pessoas jurídicas
optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal, e aprova seu programa gerador.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 24 do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no artigo 7º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, na Instrução Normativa SRF nº 127, de 30 de outubro de 1998, e na Instrução Normativa SRF nº 91, de 23 de julho de 1999, RESOLVE:
Art. 1º –  Fica instituída a Declaração REFIS, a ser apresentada pelas pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, bem assim aprovado seu programa gerador.
§ 1º –  O programa gerador, de reprodução livre, será disponibilizado na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 2º – As declarações geradas serão transmitidas via Internet, utilizando o programa Receitanet, disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Informações a serem prestadas
na Declaração REFIS
Art. 2º – A Declaração REFIS será apresentada, até 30 de junho de 2000, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica ou a ela equiparada, na forma da legislação pertinente, que efetuou a opção, com a finalidade de:
I – confessar débitos com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, não declarados ou não confessados à Secretaria da Receita Federal (SRF), total ou parcialmente;
II – prestar informações relativas a:
a) desistência de ações judiciais, impugnações e recursos administrativos;
b) créditos e prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido, próprios ou de terceiros, a serem compensados ou utilizados para fins de liquidação de valores relativos a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios;
c) bens imóveis ou bens do ativo imobilizado, para fins de arrolamento;
d) modalidade de garantia a ser oferecida, na hipótese em que a pessoa jurídica não houver optado pelo arrolamento de bens.
§ 1º – O disposto nas alíneas “c” e “d” do inciso II não se aplica à hipótese de débito consolidado de valor inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ou de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES).
§ 2º – Os valores relativos a débitos de impostos e contribuições já declarados ou confessados anteriormente à SRF, inclusive mediante pedido de parcelamento já concedido ou de parcelamento ou compensação ainda pendente de decisão, não deverão ser informados na Declaração REFIS.
§ 3º – Na hipótese de débitos declarados ou confessados anteriormente a menor, somente serão incluídos na Declaração REFIS os valores correspondentes às diferenças não declaradas ou confessadas.
§ 4º – Os débitos relativos às contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, não declarados em DCTF – Declaração de Contribuições e Tributos Federais – ou Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, deverão ser confessados por meio da Declaração REFIS, ainda que as bases de cálculo ou os valores da contribuição já tenham sido informados na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIRPJ), não se aplicando, neste caso, o disposto nos parágrafos anteriores.
Art. 3º – Na hipótese de omissão na entrega da DIRPJ, da Declaração PJ Simplificada ou da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), estas declarações deverão ser entregues no prazo a que se refere o artigo 2º desta Instrução Normativa, em conformidade com a legislação vigente à época de ocorrência dos fatos geradores, inclusive para fins de confissão dos débitos relativos ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e de sua respectiva inclusão no REFIS.
Art. 4º – Os pedidos relativos às compensações de créditos, próprios ou de terceiros, ou à utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido de terceiros, informados na Declaração REFIS, deverão ser previamente formalizados na unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o domicílio fiscal da matriz da pessoa jurídica optante, conforme instruções constantes da Instrução Normativa SRF nº 44, de 25 de abril de 2000.
Art. 5º – A informação de desistência de ações judiciais, impugnações e recursos administrativos na Declaração REFIS terá efeito apenas indicativo, não eximindo o contribuinte de formalizar o pedido de desistência da ação judicial ou do contencioso administrativo, no prazo a que se refere o artigo 2º desta Instrução Normativa.
§ 1º – A desistência de impugnação ou recurso, no âmbito administrativo, será formalizada em requerimento que deverá ser apresentado à unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica optante.
§ 2º – A desistência da ação judicial deve ser peticionada perante a autoridade judicial, na forma da legislação vigente e das instruções editadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Art. 6º – A informação sobre garantias será prestada na Declaração REFIS e terá efeito meramente indicativo, não eximindo o contribuinte de apresentar os documentos necessários, dentro do prazo referido no artigo 2º desta Instrução Normativa, na forma da legislação vigente e das instruções editadas pela PGFN.
Contribuintes optantes pelo SIMPLES
Art. 7º – Os contribuintes optantes pelo SIMPLES, instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, deverão observar os seguintes procedimentos:
I – os débitos declarados a menor na Declaração PJ Simplificada referente aos anos-calendário de 1997 e 1998 deverão ser confessados, para fins de inclusão no REFIS, mediante a entrega da declaração retificadora;
II – os débitos incluídos no REFIS e não abrangidos pelo SIMPLES, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 9.317, de 1996, deverão ser confessados na Declaração REFIS;
III – os débitos referentes ao ano-calendário de 1999, exceto os referidos no inciso anterior, deverão ser informados por meio da Declaração PJ Simplificada até 31 de maio de 2000;
IV – o débito do SIMPLES, referente ao fato gerador ocorrido em janeiro de 2000, deverá ser confessado na Declaração REFIS;
V – as parcelas relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não integram o REFIS e deverão ser recolhidas, à vista, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) preenchido com os seguintes códigos:
7702 – ICMS SIMPLES;
7809 – ISS SIMPLES;
VI – os débitos anteriores à opção pelo SIMPLES deverão ser declarados na forma dos artigos 2º e 3º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único – Na hipótese de omissão na entrega da Declaração PJ Simplificada, esta deverá ser entregue no prazo referido no artigo 2º desta Instrução Normativa.
Art. 7º – A Declaração REFIS também será utilizada pelos optantes pelo SIMPLES nas hipóteses previstas nos artigos 4º e 5º desta Instrução Normativa.
Débitos junto ao INSS
Art. 8º – Os débitos relativos às contribuições administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não serão incluídos na Declaração REFIS, devendo ser observadas, para fins de confissão, bem assim de desistência de ações judiciais, impugnações e recursos administrativos, as normas estabelecidas por aquele órgão.
Débitos junto à PGFN
Art. 9º – Os débitos inscritos em dívida ativa da União serão informados diretamente pela PGFN ao Comitê Gestor do REFIS.
Disposições Finais
Art. 10 – O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se ao parcelamento alternativo a que se refere o artigo 12 da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000.
Art. 11 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

ESCLARECIMENTO: O § 2º do artigo 3º da Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96), estabelece que o pagamento do SIMPLES não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
a) IOF;
b) Imposto sobre Importação de produtos estrangeiros;
c) Imposto sobre Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
d)  Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim relativos aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos;
e) ITR;
f) CPMF;
g) Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado.
A Lei 9.964, de 10-4-2000, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 15/2000.
A Instrução Normativa 44 SRF, de 25-4-2000, também mencionada, encontra-se divulgada neste Informativo e Colecionador.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.