Legislação Comercial
ATO
DECLARATÓRIO 34 SRF, DE 19-5-2000
(DO-U DE 23-5-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
SIMPLES
Opção
Normas
relativas à opção pelo SIMPLES por pessoas jurídicas cuja
receita bruta
da venda de bens importados seja superior a 50% de sua receita bruta total e/ou
que realizem operações relativas à importação de produtos
estrangeiros.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e
tendo em vista as disposições da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro
de 1996, da Instrução Normativa nº 9, de 10 de fevereiro de 1999,
e da Medida Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, DECLARA:
I as pessoas jurídicas cuja receita decorrente da venda de bens
importados seja superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta
total e as que realizem operações relativas à importação
de produtos estrangeiros poderão optar pelo Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte (SIMPLES);
II a opção de que trata o item anterior, efetuada no ano-calendário
de 2000 ou até o último dia útil do mês de fevereiro de
2001, submeterá a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES
a partir do primeiro dia do ano-calendário de 2001;
III no caso de início de atividade, no ano-calendário de 2000,
a opção, a ser formalizada por meio da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica
(FCPJ), submete a optante à sistemática do SIMPLES no próprio
ano-calendário de 2000. (Everardo Maciel)
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