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Goiás

Hospitais devem informar o Conselho Tutelar sobre o uso de bebidas e drogas por crianças e adolescentes

Lei 9578/2015

22/05/2015 11:46:21

LEI 9.578, DE 21-5-2015
(DO-Goiânia de 21-5-2015)

HOSPITAL – Obrigações – Município de Goiânia

Hospitais devem informar o Conselho Tutelar sobre o uso de bebidas e drogas por crianças e adolescentes
Esta Lei determina que os hospitais públicos e privados e os demais estabelecimentos de saúde, notifiquem os Conselhos Tutelares do Município de Goiânia e o Ministério Público do Estado de Goiás, os casos devidamente diagnosticados de uso de bebida alcoólica e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes, atendidos em suas dependências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os hospitais públicos e privados, bem como instituições congêneres, estabelecidos no Município de Goiânia ficam obrigados a notificar os Conselhos Tutelares do Município e o Ministério Público do Estado de Goiás, os casos devidamente diagnosticados de uso de bebida alcoólica e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes, atendidos em suas dependências.
Art. 2º – A notificação será feita:
I – - ao Conselho Tutelar na pessoa dos Conselheiros que abrange o bairro no qual se localiza a residência do paciente;
II – - ao Ministério Público na pessoa do titular, que tenha como atribuição atuar na área da infância e juventude.
Art. 3º – A notificação deverá ser encaminhada em até 5 (cinco) dias úteis contados do atendimento, em que se constate a utilização de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes, em papel timbrado, fazendo constar:
I - nome completo da criança ou adolescente, sua filiação, endereço residencial e telefone para contato;
II - quando possível, constar o tipo de bebida alcoólica ou entorpecente utilizado, bem como a quantidade detectada;
III - rubrica e número de registro em Conselho Regional de Medicina do médico responsável pelo atendimento, bem como matrícula funcional quando se tratar de instituição congênere;
IV - demais informações pertinentes ao estado de saúde geral da criança e do adolescente, o diagnóstico e o procedimento clínico adotado.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a notificação deverá ser encaminhada com intuito de se promover os cuidados socioeducacionais voltados para a proteção da criança e do adolescente.
Art. 4º - O processo de elaboração e remessa de notificação será restrito ao pessoal médico, técnico e administrativo diretamente envolvidos no atendimento, sendo responsabilidade dos hospitais públicos e privados, bem como instituições congêneres precaverem-se pela inviolabilidade das informações, preservação da identidade, imagem e dados pessoais, com o fim de proteger a privacidade da criança ou de adolescentes e de sua família.
Art. 5º Fica estabelecida multa no valor de 1 (um) salário mínimo em caso de descumprimento desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia

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