Goiás
RECOLHIMENTO – Prazo
Fazenda fixa prazos de pagamento do ICMS devido pelos beneficiários do LOGPRODUZIR
Este Ato estabelece os prazos de pagamento do ICMS normal dos meses de maio/2015 a abril/2016 devido pelos estabelecimentos beneficiários do subprograma LOGPRODUZIR, a ser realizado em 2 parcelas, conforme definido no Anexo Único desta publicação.
A Secretária de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
Instrução Normativa:
Art. 1º O estabelecimento beneficiário do subprograma LOGPRODUZIR deve pagar o ICMS normal correspondente aos períodos de apuração relativos ao meses de maio de 2015 a abril de 2016, de acordo com o disposto nesta instrução, em substituição aos prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994-GSF, de 9 de junho de 1994.
Art. 2º O ICMS deve ser pago em 2 (duas) parcelas, nas datas previstas no Anexo Único desta instrução.
Art. 3º O valor da primeira parcela deve corresponder à aplicação do percentual de 11,10% (onze inteiros e dez centésimos por cento) sobre o valor do saldo devedor de ICMS apurado no período de apuração do mês anterior, antes da aplicação do crédito outorgado relativo ao subprograma LOGPRODUZIR.
Art. 4º O valor da primeira parcela:
I - constitui crédito para fins de apuração da segunda parcela, devendo ser escriturado pelo contribuinte como ajuste na apuração de ICMS - outros créditos -, antes da apuração do valor do saldo sobre o qual deve incidir o crédito outorgado relativo ao programa LOGRPRODUZIR, conforme regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD;
II - não compõe o saldo devedor do mês para fins de apuração do valor da primeira parcela do mês subsequente e da média dos saldos devedores de ICMS de que trata o art. 5º.
Art. 5º A partir do período de apuração correspondente ao mês de maio de 2016, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal da forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação do percentual de 4,55% (quatro inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes da aplicação do crédito outorgado relativo ao subprograma LOGPRODUZIR, relativo aos períodos de apuração correspondentes aos meses de maio de 2015 a abril de 2016.
Parágrafo único. Os valores de crédito referidos no caput:
I - devem ser utilizados em parcelas mensais e sucessivas até o período de apuração correspondente ao mês de fevereiro de 2018;
II - podem ser utilizados como dedução do ICMS a pagar após a aplicação do crédito outorgado correspondente ao subprograma LOGPRODUZIR, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Art. 6º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.
ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
Período de Apuração | 1ª Parcela | 2ª Parcela |
Maio/2015 | 22.05.2015 | 08.06.2015 |
Junho/2015 | 22.06.2015 | 06.07.2015 |
Julho/2015 | 22.07.2015 | 05.08.2015 |
Agosto/2015 | 21.08.2015 | 08.09.2015 |
Setembro/2015 | 22.09.2015 | 05.10.2015 |
Outubro/2015 | 22.10.2015 | 05.11.2015 |
Novembro/2015 | 23.11.2015 | 07.12.2015 |
Dezembro/2015 | 22.12.2015 | 05.01.2016 |
Janeiro/2016 | 22.01.2016 | 05.02.2016 |
Fevereiro/2016 | 22.02.2016 | 07.03.2016 |
Março/2016 | 22.03.2016 | 05.04.2016 |
Abril/2016 | 22.04.2016 | 05.05.2016 |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade