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Trabalho e Previdência

Alterada norma que trata do requerimento do Seguro-Desemprego por meio de mandatário

Resolução CODEFAT 745/2015

28/05/2015 09:06:28

RESOLUÇÃO 745 CODEFAT, DE 27-5-2015
(DO-U DE 28-5-2015)

SEGURO-DESEMPREGO – Concessão

Alterada norma que trata do requerimento do Seguro-Desemprego por meio de mandatário
O ato em referência, dentre outras alterações, disciplina que, no caso de beneficiário preso, será excepcionalmente permitida à habilitação e o saque do Seguro-Desemprego mediante representação de mandatário portador de procuração por instrumento particular. Ficam acrescidos os §§ 3º, 4º e 5º ao inciso V do artigo 1º da 
Resolução 665 Codefat, de 26-5-2011.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei n 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e no artigo 109 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, resolve:
Art. 1º Incluir os parágrafos 3º, 4º e 5º ao inciso V do Artigo 1º da Resolução nº 665, de 26 de maio de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - beneficiário preso, impossibilitado de comparecer pessoalmente à instituição financeira responsável pelo pagamento, quando as parcelas vencidas serão pagas por meio de instrumento público com poderes específicos para o ato.
§ 1º (.....)
§ 2º (.....)
§ 3º Será excepcionalmente permitida à habilitação e o saque do benefício do Seguro-Desemprego mediante representação de mandatário a quem tenha o preso outorgado procuração por instrumento particular e desde que o documento esteja visado por diretor de presídio no qual se ateste sua veracidade e impossibilidade de deslocamento do preso até o Registro Civil.
§ 4º Na procuração deverá constar o nome completo, número de matrícula funcional, identificação da unidade prisional na qual se encontra o preso, bem como a assinatura do diretor do estabelecimento prisional.
§ 5º A procuração visada por diretor substituto deverá ser acompanhada da portaria de designação que comprove a legitimidade da autoridade carcerária para atuar em substituição.
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

QUINTINO MARQUES SEVERO
Presidente do Conselho
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