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Trabalho e Previdência

MTE altera ato que regulou a emissão descentralizada de CTPS

Portaria MTE 699/2015

29/05/2015 09:18:55

PORTARIA 699 MTE, DE 28-5-2015
(DO-U DE 29-5-2015)

CTPS – CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – Emissão

MTE altera ato que regulou a emissão descentralizada de CTPS
O referido ato altera o § 3º do artigo 1º da 
Portaria 369 MTE, de 13-3-2013, para dentre outras normas, autorizar os órgãos da administração pública direta e indireta, no âmbito federal, estadual, distrital e municipal a prestarem o atendimento de solicitação de CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social ao estrangeiro. A solicitação será realizada, exclusivamente, por meio do CTPSWEB – Sistema Informatizado da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Alterar o § 3°, do art. 1°, da Portaria n° 369, de 13 de março de 2013, para autorizar os órgãos da administração pública direta e indireta, no âmbito federal, estadual, distrital e municipal a prestarem o atendimento de solicitação de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ao estrangeiro, bem como a entrega do respectivo documento.
Art. 2° O § 3°, do art. 1°, da Portaria n° 369, de 13 de março de 2013, passa a ter a seguinte redação:
"§ 3° Poderá ser objeto de Acordo de Cooperação Técnica a prestação do atendimento de solicitação de CTPS ao estrangeiro, bem como a entrega do respectivo documento".
Art. 3° A prestação do atendimento de solicitação de CTPS ao estrangeiro será realizada, exclusivamente, por meio do Sistema Informatizado da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPSWEB.
Art. 4° Os órgãos da administração direta e indireta, no âmbito federal, estadual, distrital e municipal que tiverem interesse em prestar atendimento de solicitação de CTPS ao estrangeiro deverão celebrar Acordo de Cooperação Técnica com a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE situada no mesmo estado do órgão interessado, que será firmado mediante a apresentação de proposta contendo as seguintes informações:
I - nome do órgão interessado;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
III - endereço completo do órgão, indicando a cidade, a unidade da federação, os meios de contato telefônico e o endereço de correio eletrônico;
IV - nome completo do responsável pelo órgão, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, número, data de expedição e nome do órgão expedidor da carteira de identidade;
V - cópia do ato de designação para a função ou cargo do responsável pelo órgão;
VI - descrição, de forma clara e sucinta, das razões da proposta, evidenciando os objetivos e a região geográfica a ser atendida;
VII - endereço completo do (s) local (is) onde será (ão) instalado (s) o(s) posto(s) de atendimento para solicitação e entrega da CTPS, com informações sobre a sua infraestrutura física e tecnológica e se a localidade é de fácil acesso pelo público; e
VIII - indicação do nome, CPF, carteira de identidade, função e matrícula de, no mínimo, 3 (três) funcionários designados para o atendimento de solicitação de CTPS, que deverão atender ao perfil técnico de qualificação exigido no Anexo I, desta Portaria.
Art. 5° Os órgãos da administração pública direta e indireta, no âmbito federal, estadual, distrital e municipal que realizam o atendimento de solicitação de CTPS de brasileiro, por meio do CTPSWEB, ficam dispensados do disposto no artigo anterior, devendo, no entanto, manifestar interesse e celebrar Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica vigente, nos termos do modelo do Anexo II.
Parágrafo único. A celebração do Termo Aditivo mencionado neste artigo deverá observar o disposto nesta Portaria.
Art. 6° A proposta de Acordo de Cooperação Técnica ou de Termo Aditivo mencionado no art. 5° deverá ser previamente analisada pelo setor competente da SRTE, que emitirá parecer com justificativa sobre a viabilidade de celebração.
§ 1° O parecer deverá ser precedido de visita in loco e subsidiado com relatório(s) sobre a visita e fotografias que demonstrem as condições do posto de atendimento.
§ 2° Concluída a avaliação pelo setor competente da SRTE, o parecer, o(s) relatório(s) e as fotografias deverão fazer parte da proposta.
Art. 7° Caberá ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, ou à autoridade por ele delegada, celebrar o Acordo de Cooperação Técnica ou o Termo Aditivo mencionado no art. 5°, nos termos do Anexo I e II, desta Portaria, após a sua aprovação pela Coordenação de Identificação e Registro Profissional - CIRP.
§ 1° A proposta do Acordo de Cooperação Técnica ou a do Termo Aditivo mencionado no art. 5°, bem como, o parecer, o(s) relatório(s) e as fotografias, deverão ser submetidos à apreciação da CIRP por meio do Sistema Informatizado de Controle de Acordo de Cooperação - SICAC.
§ 2° A CIRP deverá realizar a avaliação da proposta para verificar sua adequação quanto à legislação vigente, podendo aprova-la, propor as alterações que entender pertinentes ou posicionar-se contrária à celebração do Acordo de Cooperação Técnica ou do Termo Aditivo mencionado no art. 5°.
Art. 8° O setor competente da SRTE deverá, após a celebração do Acordo de Cooperação Técnica ou do Termo Aditivo mencionado no art. 5°, inserir no SICAC, a cópia do Diário Oficial da União em que consta a publicação do ato.
Art. 9° O prazo de vigência do Acordo Cooperação Técnica e do Termo Aditivo mencionado no art. 5°, de que trata esta Portaria, será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, desde que o órgão tenha registrado, no mínimo, 100 (cem) atendimentos de solicitação de CTPS de estrangeiro no sistema CTPSWEB, no período de 1 (um) ano.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MANOEL DIAS

ANEXO I

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA No- ... /20...
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE CELEBRAM ENTRE SI A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO (...) - SRTE/(...) E O (A) (NOME DO ÓRGÃO) VISANDO A DESCENTRALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO E A ENTREGA DE CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS), PARA ESTRANGEIROS, DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA PORTARIA No- (...) DE (dia) DE (mês) DE (ano).
Processo nº (...)
Aos (...) dias do mês de (...) de dois mil e (...), de um lado a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado (...) situada (...), representada neste ato pelo (a) (Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, ou autoridade por ele delegada), Senhor (a) (...), portador (a) do CPF nº (...), Carteira de Identidade nº (...), expedida pelo (a) (...), no uso de suas atribuições que o cargo lhe confere face (ATO NORMATIVO), daqui por diante denominada simplesmente de SRTE/(UF), e de outro lado, a (o) (NOME DO ÓRGÃO), inscrito (a) no CNPJ, sob o nº(...), neste ato representado (a) pelo (a) Senhor (a) (...), portador (a) do CPF nº(...) , da Carteira de Identidade nº(...), expedida pelo (a) (...), no uso das atribuições que lhe confere o (ATO DE NOMEAÇÃO) datado de (...), respectivamente, daqui por diante denominado (a) simplesmente (SIGLA DO ÓRGÃO) tendo entre si, justo e acordado, resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto a delegação de poderes para o atendimento e entrega de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de estrangeiro, ao (a) (NOME DO ÓRGÃO) tendo em vista o disposto no art. 14 da Consolidação das Leis Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e as normas e instruções pertinentes emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
§ 1° - A proposta apresentada pelo (a) (NOME DO ÓRGÃO) passará a fazer parte integrante deste Acordo de Cooperação Técnica, podendo ser reformulada em comum acordo entre as partes, ao longo de sua execução, sempre que se evidenciar necessário e desde que não altere o objeto deste Instrumento ou contrarie o disposto na Portaria n° (xx), de (dia) do (mês) do (ano).
§ 2° - A prestação do atendimento de solicitação de CTPS ao estrangeiro será realizada, exclusivamente, por meio do Sistema Informatizado da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPSWEB.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
I - DA SRTE/ (UF):
a) Fornecer acesso ao CTPSWEB;
b) Informar o padrão tecnológico necessário de infraestrutura e conexão de rede para acesso ao CTPSWEB;
c) Fornecer ao (a) (NOME DO ÓRGÃO) orientação que tenha reflexo na execução do objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica;
d) Informar ao responsável pelo presente Acordo de Cooperação Técnica sobre a necessidade de comparecimento do(s) funcionário( s) para participação em treinamentos, seminários ou outras convocações que se fizerem essenciais.
e) Treinar e orientar o(s) funcionário(s) que realizará (ão) os serviços de que trata o presente Acordo de Cooperação Técnica;
f) Avaliar se o(s) funcionário(s) participante(s) do treinamento está apto a executar os serviços de que trata o presente Acordo de Cooperação Técnica;
g) Personalizar a CTPS do trabalhador estrangeiro.
Entregar a CTPS personalizada do trabalhador estrangeiro ao (Nome do Órgão).
II - DA(O) (Nome do Órgão):
a) Providenciar e informar a SRTE o local onde os serviços serão prestados ao trabalhador estrangeiro;
b) Fornecer material de expediente, material de consumo, móveis, equipamentos, internet, bem como toda a infraestrutura adequada à instalação do padrão tecnológico indicado pelo MTE para a execução dos serviços;
c) Assumir o ônus decorrente da relação de emprego relativos aos funcionários que realizarão os serviços previstos neste Acordo de Cooperação Técnica, bem como os decorrentes de treinamento, no que se refere às despesas de hospedagem, transporte e alimentação;
d) Disponibilizar, no mínimo, 3 (três) funcionários, que possuam conhecimentos básicos de informática e tenham cursado, pelo menos, o ensino fundamental completo, para execução do serviço decorrente do presente Acordo de Cooperação Técnica;
e) Determinar e viabilizar o comparecimento e participação dos funcionários designados para a prestação dos serviços de que trata este Acordo de Cooperação Técnica em treinamentos, seminários e outras convocações feitas por parte da SRTE;
f) Informar a SRTE sobre eventuais substituições de funcionários, com antecedência mínima de 30 dias, apresentando o nome e a qualificação do substituto para que receba treinamento;
g) Informar a SRTE sobre o horário de funcionamento que os serviços serão prestados ao trabalhador estrangeiro;
h) Atender o trabalhador estrangeiro, observando a legislação vigente, principalmente, o que dispõe a Portaria nº(...), de (dia) de (mês) de (ano);
i) Buscar a CTPS personalizada na SRTE;
j) Armazenar a CTPS personalizada em local seguro;
k) Entregar a CTPS personalizada ao trabalhador estrangeiro;
l) Cadastrar a entrega da CTPS personalizada no sistema CTPSWEB;
m) Devolver o saldo das CTPS, na data da extinção deste Acordo de Cooperação Técnica, ou nos seguintes casos:
1. Quando não for executado o objeto do Acordo de Cooperação Técnica, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior devidamente comprovados;
2. Quando o objeto deste Acordo de Cooperação Técnica for utilizado de forma diversa da estabelecida ou quando houver infração à legislação que regulamenta a emissão de CTPS;
n) Afixar em mural próprio aviso sobre a extinção do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como o local onde serão entregues as CTPS solicitadas anteriormente; e
o) Afixar em local visível, no posto emissor, os dizeres contidos no artigo 49 da CLT.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ÔNUS
O presente instrumento não implica em ônus para os partícipes e da prestação dos aludidos serviços não serão cobradas taxas ou emolumentos do trabalhador.
CLÁUSULA QUARTA - DAS PENALIDADES
O (A) (NOME DO ÓRGÃO) ficará sujeito às normas que regem a matéria e ao disposto na Portaria nº (...), de (...) de (...) de (...), sendo responsabilizados cível e criminalmente pelas declarações e emissões de CTPS em desacordo com a legislação pertinente.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
Este Acordo de Cooperação Técnica entrará em vigor na data de sua publicação e terá validade até (dia) de (mês) de (ano), podendo ser prorrogado ou modificado, por meio de Termo Aditivo, nos termos do art. 10, da Portaria n° (...) de (dia) de (mês) de (ano).
CLÁUSULA SEXTA - DAS PRERROGATIVAS
É prerrogativa da SRTE o exercício da autoridade normativa, controle e fiscalização sobre a execução dos serviços em caso de paralisação ou de outro fato relevante que possa acarretar a descontinuidade do atendimento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
O Ministério do Trabalho e Emprego publicará o resumo do presente Acordo de Cooperação Técnica, ou de seus aditamentos, no Diário Oficial da União - DOU, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
Constitui motivo para a rescisão do presente Acordo de Cooperação Técnica o descumprimento de qualquer uma das cláusulas pactuadas.
Parágrafo único - O presente Acordo de Cooperação Técnica poderá ser denunciado por qualquer das partes e rescindido a qualquer tempo.
CLÁUSULA NONA - DA CONCILIAÇÃO
Os partícipes se comprometem a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste, à conciliação que será promovida pela Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Pública Federal - CCAF, integrante da estrutura da Advocacia Geral da União, nos termos do inciso III, do art. 18, do Decreto n° 7.392, de 13 de dezembro de 2010.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
Não logrado êxito na conciliação a que se refere à Cláusula Nona, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica, que não possam ser resolvidas pela mediação administrativa, o foro da Justiça Federal.
E, para firmeza do que foi pactuado, assinam este Instrumento em 2 (duas) vias e 4 (quatro) cópias de igual teor e forma perante as testemunhas abaixo assinadas.
(Nome por extenso do titular do órgão)
(Nome por extenso do titular do órgão)
(Cargo do titular do órgão) Superintendente Regional do Trabalho e Emprego do (Estado)
(Nome do órgão) Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do (Estado)
TESTEMUNHAS:
Nome: (por extenso) Nome: (por extenso)
CPF: CPF:)
RG: RG:
Assinatura Assinatura

ANEXO II

TERMO ADITIVO N°
TERMO ADITIVO Nº- (...) AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº- (...), FIRMADO EM  DIA), DE (MÊS) DE (ANO), ENTRE A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO (...) E O (A) (NOME DO ÓRGÃO).
Processo n°
Aos (...) dias do mês de (...) de dois mil e (...), de um lado a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado (...) situada (...), representada neste ato pelo (a) (Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, ou autoridade por ele delegada), Senhor (a) (...), portador (a) do CPF nº (...), Carteira de Identidade nº (...), expedida pelo (a) (...), no uso de suas atribuições que o cargo lhe confere face (ATO NORMATIVO), daqui por diante denominada simplesmente de SRTE/(UF), e de outro lado, a (o) (NOME DO ÓRGÃO), inscrito (a) no CNPJ, sob o nº(...), neste ato representado (a) pelo (a) Senhor (a) (...), portador (a) do CPF nº(...) , da Carteira de Identidade nº (...), expedida pelo (a) (...), no uso das atribuições que lhe confere o (ATO DE NOMEAÇÃO) datado de (...), respectivamente, daqui por diante denominado (a) simplesmente (SIGLA DO ÓRGÃO), nos termos da Portaria n° (...), de (dia) de (mês) de (ano), tendo entre si, justo e acordado, resolvem celebrar o presente Termo Aditivo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo Aditivo tem por objeto (A PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA OU A MODIFICAÇÃO) do Acordo de Cooperação Técnica nº (...), nos termos da Portaria n° (...) de (dia) de (mês) de (ano), e das demais normas e instruções pertinentes, emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
PARÁGRAFO ÚNICO - A nova proposta passará a fazer parte integrante do Acordo de Cooperação Técnica do qual este Termo Aditivo se refere.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
Este Termo Aditivo entrará em vigor na data de sua publicação e terá validade até (dia) de (mês) de (ano), nos termos da Portaria n° (...) de (dia) de (mês) de (ano).
CLÁUSULA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
O MTE publicará o resumo do presente Acordo de Cooperação Técnica, ou de seus aditamentos, no Diário Oficial da União - DOU, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
CLÁUSULA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ficam mantidas, inalteradas e ratificadas todas as demais cláusulas, itens e subitens do Acordo de Cooperação Técnica nº (...), que não foram objeto de alteração pelo presente Termo Aditivo.
E, para firmeza do que foi pactuado, assinam este Instrumento em 2 (duas) vias e 4 (quatro) cópias de igual teor e forma perante as testemunhas abaixo assinadas.
(Nome por extenso do titular do órgão)
(Nome por extenso do titular do órgão)
(Cargo do titular do órgão) Superintendente Regional do Trabalho e Emprego do (Estado)
(Nome do órgão) Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do (Estado)
TESTEMUNHAS:
Nome: (por extenso) Nome: (por extenso)
CPF: CPF:)
RG: RG:
Assinatura Assinatura

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