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Paraná

Governo dispõe sobre a prorrogação de diversos benefícios fiscais

Decreto 1577/2015

02/06/2015 11:01:40

DECRETO 1.577, DE 1-6-2015
(DO-PR DE 2-6-2015)

CRÉDITO - Compensação
 
Governo dispõe sobre a prorrogação de diversos benefícios fiscais
Este Ato incorpora ao Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS-PR o Convênio ICMS 27/2015, que prorroga disposições que concedem benefícios fiscais. Entre as disposições previstas destacamos a prorrogação, até 31-12-2015 da concessão de isenção do ICMS, bem como a redução da base de cálculo e a concessão de crédito presumido do ICMS até 31-12-2015, nas operações especificadas.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 27, de 22 de abril de 2015, bem como o contido no protocolado sob nº 13.634.604-0,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as
seguintes alterações:
Alteração 632ª O § 12 do art. 75 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 12. Até 31.12.2015, a compensação entre os créditos fiscais apropriados na FACC e o imposto devido relativamente às operações dispostas na alínea “j” do inciso II deverá ser demonstrada na ECC, que será aposta na primeira e na segunda via da nota fiscal emitida, nas quais deverá ser consignada a expressão “Crédito utilizado nos termos do Convênio ICMS 82/2006: R$.....” (Convênios ICMS 82/2006, 148/2007, 53/2008, 101/2012, 191/2013 e 27/2015).”.
Alteração 633ª Fica prorrogado para 31.12.2015
(Convênio ICMS 27/2015):
I - o prazo previsto nos itens 4, 8, 9, 11, 18, 20, 22, 23, 26, 27, 28, 31, 33, 37-A, 40, 45, 47, 48, 49, 51, 57, 61, 61-A, 66, 67, 69, 73, 76, 79, 80, 82, 83, 87, 88, 98, 104, 105, 111, 119, 126, 127, 128, 137, 139, 141, 150, 151, 152, 158, 161, 166-A, 173, 174 e 177 do Anexo I;
II - o prazo previsto nos itens 2, 6-A, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 21 e 24 do Anexo II;
III - o prazo previsto nos itens 1 e 20 do Anexo III.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2015 

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