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Minas Gerais

Fazenda esclarece sobre o recolhimento da Taxa de Extinção de Incêndio

Resolução SF 4782/2015

03/06/2015 10:05:24

RESOLUÇÃO 4.782 SF, DE 2-6-2015
(DO-MG DE 3-6-2015)

TAXA PELA UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO – Prazo

Fazenda esclarece sobre o recolhimento da Taxa de Extinção de Incêndio
O contribuinte cuja edificação esteja localizada nos Municípios de Campos Altos, Guaxupé, Iturama e Viçosa e que até 29-5-2015 tenha protocolizado pedido de inclusão de dados para o cálculo da Taxa referente ao exercício de 2014 poderá efetuar o pagamento até 30-6-2015, sem encargos.
Este Ato altera a Resolução 4.764 SF, de 17-4-2015.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 4º do art. 28-A e no § 1º do art. 30, ambos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 9º da Resolução nº 4.764, de 17 de abril de 2015, fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 9º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo único. O contribuinte a que se refere o caput, que tenha, até a data de vencimento estabelecida no art. 7º desta Resolução, protocolizado pedido de inclusão de dados necessários ao cálculo do valor da respectiva Taxa poderá recolher o tributo até 30 de junho de 2015 sem encargos.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

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