ATO 29 COTEPE/ICMS, DE 10-6-2015
(DO-U DE 15-6-2015)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Combustível
Alterado o leiaute das tabelas que tratam das margens de valor agregado de combustíveisEste Ato altera o leiaute das Tabelas I a XII do Ato 42 Cotepe/ICMS, de 20-9-2013 que divulga as Margens de Valor Agregado (MVA) a serem utilizadas no cálculo da substituição tributária do ICMS.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS torna público que a Comissão, na sua 160ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 9 a 11 de junho de 2015, com base no disposto na cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, decidiu:
 Art. 1º – Ficam alteradas as tabelas a seguir indicadas do Ato COTEPE/ICMS 42/13, de 20 de setembro de 2013, que passam a vigorar com seguinte leiaute:
 I - a Tabela I:
 "TABELA I - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS
 
  
".
 II - a Tabela II:
 "TABELA II - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
 
  
 III - a Tabela III:
 "TABELA III - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS
 
  
".
 IV- a Tabela IV:
 TABELA IV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS:
 
".
 V- a Tabela V:
 "TABELA V - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
 
  
".
 VI- a Tabela VI:
 "TABELA VI - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
 
  
 VII- a Tabela VII:
 "TABELA VII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
 
  
".
 VIII- a Tabela VIII:
 "TABELA VIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
 
  
".
 IX- a Tabela IX:
 "TABELA IX - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
 
  
".
 X- a Tabela X:
 "TABELA X - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
 (Art. 1º, I, "c", 2 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de CIDE pelo importador)
 
  
".
 XI- a Tabela XI:
 "TABELA XI - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
 (Art. 1º, I, "c", 3 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de PIS/PASEP e COFINS pelo importador)
 
".
 XII- a Tabela XII:
 "TABELA XII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
 (Art. 1º, I, "c", 2 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de CIDE pelo importador)
 
  
".
 Parágrafo único – As unidades federadas informarão as margens de valor agregado - MVA que deverão constar das novas tabelas, observando o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007.
 Art. 2º – Na hipótese de não haver a informação de que trata o parágrafo único do art. 1º, na primeira publicação das MVA após a produção de efeitos deste ato, as MVA não informadas deverão constar das tabelas pelos percentuais que se encontrarem em vigor.
 Parágrafo único – Na ocorrência da hipótese prevista no caput, as MVA não informadas relativas à "Gasolina Automotiva Premium" e ao "Óleo Diesel S10" deverão ser idênticas às MVA relativas à "Gasolina Automotiva Comum" e ao "Óleo Diesel" da respectiva tabela.
 Art. 3º – Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA