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São Paulo

Governo aprova procedimentos regulatórios para exploração e produção de petróleo e gás natural

Lei 15833/2015

Este Ato dispõe sobre a fiscalização, arrecadação, lançamento e cobrança das compensações financeiras e das participações governamentais devidas ao Estado de São Paulo decorrentes da exploração e da produção de petróleo e gás natural, por concessão,

18/06/2015 10:36:38

LEI 15.833, DE 17-6-2015
(DO-SP DE 18-6-2015)
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA – Fiscalização

Governo aprova procedimentos regulatórios para exploração e produção de petróleo e gás natural
Este Ato dispõe sobre a fiscalização, arrecadação, lançamento e cobrança das compensações financeiras e das participações governamentais devidas ao Estado de São Paulo decorrentes da exploração e da produção de petróleo e gás natural, por concessão, permissão, cessão e outras modalidades administrativas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Compete ao Estado de São Paulo, nos termos dos artigos 23, inciso XI, e 24, inciso I, da Constituição Federal, regular os procedimentos de fiscalização, arrecadação, lançamento e cobrança das compensações financeiras e das participações governamentais devidas ao Estado de São Paulo decorrentes da exploração e da produção de petróleo e gás natural, por concessão, permissão, cessão e outras modalidades administrativas.
§ 1º - Para os efeitos desta lei, são entendidos como compensações financeiras e participações governamentais os valores previstos no artigo 20, § 1º, da Constituição Federal, oriundos das concessões, permissões, cessões e de outras modalidades administrativas para a exploração de petróleo e gás natural.
§ 2º - Os critérios para o cálculo das compensações financeiras e das participações governamentais são os definidos em legislação federal específica.
§ 3º - As atividades referidas no “caput” deste artigo serão executadas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 4º - O Estado de São Paulo, por meio da SEFAZ, poderá celebrar convênio com a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e seus respectivos órgãos ou entidades, para auxiliar na fiscalização de que trata o “caput” deste artigo.
CAPÍTULO II
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Artigo 2º - As compensações financeiras e as participações governamentais devidas ao Estado, conforme os critérios de distribuição previstos em legislação federal específica, devem ser recolhidas, pelos concessionários, permissionários, cessionários e quaisquer outros que explorem e produzam petróleo e gás natural, conforme legislação federal específica.
Parágrafo único - Em se tratando de consórcio de empresas, os consorciados respondem solidariamente pelo recolhimento das compensações financeiras e das participações governamentais de que trata o “caput” deste artigo e sobre eventuais acréscimos sobre elas incidentes.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Artigo 3º - As pessoas relacionadas no artigo 2º desta lei deverão:
I - fornecer à SEFAZ as informações e documentos necessários à fiscalização e cobrança das compensações financeiras e das participações governamentais, observando-se a forma, prazo e condições estabelecidos pela referida Secretaria;
II - permitir a pessoas credenciadas pela SEFAZ o acesso às suas instalações;
III - providenciar, às suas custas, transporte, alojamento e refeições às pessoas credenciadas pela SEFAZ, caso as instalações referidas no inciso II deste artigo sejam de difícil acesso.
Artigo 4º - Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação, são obrigados a fornecer à SEFAZ informações e documentos, inclusive cópias autenticadas de livros, conhecimentos de carga e assemelhados, relatórios de calibração de reservatórios e instrumentos de medição, programas e arquivos digitais relacionados com atividades que direta ou indiretamente afetem a determinação do valor devido das compensações financeiras e das participações governamentais:
I - as pessoas relacionadas no artigo 2º desta lei e as que prestem serviços a elas;
II - as empresas de transporte e os proprietários de veículos que façam do transporte profissão lucrativa;
III - os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de "leasing" ou arrendamento mercantil;
IV - qualquer pessoa que realize atividades relacionadas à administração de rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos ou de controle e movimentação de carga de veículos, inclusive os responsáveis pela cobrança de pedágio, de rastreamento de veículos e cargas, de gerenciamento de risco de transporte e de planejamento logístico;
V - os funcionários públicos e os servidores do Estado, os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Estado seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações e os serventuários da Justiça.
Artigo 5º - A SEFAZ poderá, dentre outros procedimentos necessários à fiscalização e cobrança das compensações financeiras e das participações governamentais:
I - realizar, por si ou por prepostos, medições nos navios, carretas ou quaisquer outros veículos de transporte de petróleo, gás natural ou produtos deles derivados;
II - exigir a informação, em tempo real, das medições de massa, vazão e de inventário necessárias para o fechamento do balanço de massa de qualquer instalação de produção, processamento, transporte e armazenamento de petróleo, gás natural e seus derivados;
III - realizar tomada de amostras das matérias primas e produtos processados nas instalações de produção, processamento, transporte e armazenamento de petróleo, gás natural e seus derivados, bem como exigir o fornecimento do resultado de análises físico-químicas feitas por instituição independente e credenciada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;
IV - utilizar quaisquer outras informações disponíveis nos bancos de dados da SEFAZ.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DAS COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS E DAS PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS
Artigo 6º - As pessoas relacionadas no artigo 2º desta lei efetuarão o pagamento das compensações financeiras e das participações governamentais na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação federal, ficando sujeito à homologação pela autoridade administrativa estadual competente.
Artigo 7º - Constatado o não recolhimento na data aprazada pela legislação federal, bem como no caso de apuração de inconsistências no valor declarado pelo sujeito passivo, a SEFAZ provocará a ANP para que tome as providências cabíveis.
Artigo 8º - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da cientificação de que trata o artigo 7º desta lei, a SEFAZ poderá efetuar o lançamento dos valores apurados, caso em que o recolhimento poderá ser realizado diretamente ao Estado de São Paulo.
Artigo 9º - O valor relativo a compensações financeiras ou participações governamentais declarado e não pago poderá ser inscrito na Dívida Ativa após 90 (noventa) dias contados do vencimento, independentemente de lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa.
CAPÍTULO V
DOS JUROS E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Artigo 10 - As compensações financeiras e as participações governamentais não recolhidas no prazo fixado pela legislação federal pertinente ficam sujeitas aos juros e acréscimos moratórios previstos na legislação aplicável ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Parágrafo único - Os encargos previstos neste artigo são decorrência natural da mora e serão exigidos independentemente de lançamento de ofício.
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO DAS COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS E DAS PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS
Artigo 11 - Constatada infração a qualquer dispositivo da legislação, será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa por Agente Fiscal de Rendas.
Artigo 12 - Enquanto não extinto o direito de constituir o crédito, o lançamento poderá ser revisto de ofício pela autoridade administrativa quando verificado erro ou fato não conhecido ou não provado.
CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Artigo 13 - Lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa, terão início, na forma estabelecida pela SEFAZ, os procedimentos de cobrança administrativa, devendo o autuado ser notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher o débito ou apresentar defesa por escrito.
§ 1º - Decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo sem que haja recolhimento ou acordo de parcelamento do débito ou apresentação de defesa, o débito será inscrito na Dívida Ativa.
§ 2º - O processo administrativo terá início com a apresentação da defesa de que trata o “caput” deste artigo e, no que couber, seguirá a legislação relativa ao processo administrativo tributário estadual.
Artigo 14 - Poderá o autuado pagar as multas de que trata o artigo 16 desta lei com desconto de:
I - 50% (cinquenta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da sua lavratura;
II - 30% (trinta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão de primeira instância administrativa;
III - 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na dívida ativa.
Parágrafo único - O pagamento efetuado nos termos deste artigo:
1 - implica renúncia a defesa ou recursos previstos na legislação;
2 - não dispensa nem elide a aplicação dos juros e acréscimos moratórios devidos.
CAPÍTULO VIII
DO ARBITRAMENTO
Artigo 15 - A base de cálculo utilizada para a determinação do valor devido das compensações financeiras e das participações governamentais poderá ser arbitrada pela autoridade fiscal mediante processo regular quando:
I - não forem apresentados, no prazo estabelecido, os documentos e informações solicitados pela fiscalização;
II - não forem apresentados os documentos, os métodos de cálculo ou os dados que comprovem os valores lançados na apuração da compensação financeira ou da participação governamental;
III - forem utilizados critérios de cálculos ou deduzidas parcelas não autorizadas pela legislação;
IV - os preços que servirem para a apuração e para o recolhimento das compensações financeiras ou das participações governamentais forem inferiores aos previstos na legislação ou não refletirem as condições normais do mercado;
V - forem extraviados os documentos, os relatórios e os livros que servirem para os registros das operações para efeito de apuração e de recolhimento das compensações financeiras e das participações governamentais;
VI - não for mantida escrituração na forma das leis comerciais e fiscais ou deixarem de ser elaboradas as demonstrações financeiras exigidas pela legislação;
VII - a escrituração apresentar indício de fraude ou vício, erro ou informação inexata que não permitam a apuração do valor devido a título de compensação financeira ou participação governamental.
§ 1º - Para o arbitramento da base de cálculo, poderão ser considerados:
1 - os dados oficiais publicados pelas agências reguladoras, por órgãos federais e estaduais ou por outras instituições oficiais;
2 - os dados publicados por revistas técnicas especializadas, nacionais e estrangeiras;
3 - as informações disponíveis nos bancos de dados da SEFAZ;
4 - os dados contábeis do responsável pela respectiva exploração e produção.
§ 2º - A SEFAZ poderá estabelecer normas complementares que objetivem definir ou detalhar os métodos e os critérios do arbitramento.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Artigo 16 - O descumprimento das obrigações instituídas por esta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - deixar de recolher, no prazo estabelecido nesta lei, as compensações financeiras e participações governamentais devidas ao Estado: multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor não recolhido;
II - deixar de fornecer, no prazo estabelecido pela SEFAZ, informação ou documento de que tratam os artigos 3º e 4º desta lei, cuja entrega periódica esteja prevista na legislação estadual:
a) quando praticado pelas pessoas relacionadas no artigo 2º desta lei: multa, por informação ou documento não fornecido, equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor mensal das compensações financeiras e participações governamentais, devidas ao Estado, relativas ao contrato de concessão, permissão, cessão ou outra modalidade administrativa a que se refere a informação ou documento, observado o disposto no § 4º deste artigo;
b) quando praticado pelas demais pessoas: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFESPs por informação ou documento não fornecido;
III - deixar de fornecer, no prazo estabelecido pela SEFAZ, informação ou documento de que tratam os artigos 3º e 4º desta lei, quando notificado pela referida Secretaria a fornecê-los:
a) quando praticado pelas pessoas relacionadas no artigo 2º desta lei: multa, por informação ou documento não fornecido, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor mensal das compensações
financeiras e participações governamentais, devidas ao Estado, relativas ao contrato de concessão, permissão, cessão ou outra modalidade administrativa a que se refere a informação ou documento, observado o disposto no § 4º deste artigo;
b) quando praticado pelas demais pessoas: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFESPs por informação ou documento não fornecido;
IV - embaraçar a ação fiscalizadora por qualquer meio:
a) quando praticado pelas pessoas relacionadas no artigo 2º desta lei: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor mensal das compensações financeiras e participações governamentais, devidas ao Estado, relativas ao contrato de concessão, permissão, cessão ou outra modalidade administrativa objeto da ação fiscalizadora, observado o disposto no § 4º deste artigo;
b) quando praticado pelas demais pessoas: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFESPs;
V - não permitir o acesso de que trata o inciso II do artigo 3º desta lei: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor mensal das compensações financeiras e participações governamentais, devidas ao Estado, relativas ao contrato de concessão, permissão, cessão ou outra modalidade administrativa objeto da ação fiscalizadora, observado o disposto no § 4º deste artigo;
VI - deixar de adotar as providências de que trata o inciso III do artigo 3º desta lei: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor mensal das compensações financeiras e participações
governamentais, devidas ao Estado, relativas ao contrato de concessão, permissão, cessão ou outra modalidade administrativa objeto da ação fiscalizadora, observado o disposto no § 4º deste artigo;
VII - fornecer à SEFAZ documento falsificado ou adulterado ou informação inexata:
a) quando praticado pelas pessoas relacionadas no artigo 2º desta lei: multa por documento ou informação, equivalente a 100% (cem por cento) do valor das compensações financeiras ou participações governamentais que deixaram de ser arrecadadas ao Estado em razão da falsificação, adulteração ou inexatidão;
b) quando praticado pelas demais pessoas: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFESPs;
VIII - fraudar escrituração, livros ou documentos fiscais e não fiscais ou utilizar documentos fraudados para iludir o Fisco e fugir ao pagamento, no todo ou em parte, das compensações financeiras e das participações governamentais: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor das compensações financeiras ou participações governamentais que deixaram de ser arrecadadas ao Estado em razão da fraude.
§ 1º - Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham concorrido, de qualquer forma, para a sua prática ou que dela se beneficiem.
§ 2º - A aplicação da multa não prejudicará a exigência das compensações financeiras e das participações governamentais devidas.
§ 3º - Deverão ser aplicadas tantas multas quantas forem as infrações cometidas, ainda que apuradas na mesma ação fiscal.
§ 4º - Para fins de cálculo das multas referidas nas alíneas “a” dos incisos II a IV e nos incisos V e VI deste artigo, deverá ser considerado o maior valor mensal das compensações e participações devidas ao Estado, dentre os apurados nos doze meses anteriores ao do:
1 - vencimento do prazo estabelecido para fornecimento da informação ou documento, nas hipóteses das alíneas “a” dos incisos II e III deste artigo;
2 - início da ação fiscalizadora, nas hipóteses da alínea “a” do inciso IV e incisos V e VI deste artigo.
§ 5º - As penalidades previstas neste artigo deverão corresponder a 10.000 (dez mil) UFESPs quando, da aplicação do disposto neste artigo, resultarem valor inferior.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17 - Aplicam-se subsidiariamente à fiscalização, arrecadação, lançamento e cobrança das compensações financeiras e das participações governamentais de que trata esta lei, no que couber, as normas pertinentes ao ICMS.
Artigo 18 - Na hipótese de a UFESP deixar de existir como índice de referência, será aplicado o índice que vier a substituí-la.
Artigo 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.

GERALDO ALCKMIN

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