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  Adaptações, Desmonte e Dispositivos de Segurança
As 
  Resoluções CONTRAN 112, 113, 115 e 116, de 5-5-2000, publicadas nas 
  páginas 4 e 5 do DO-U, Seção 1-E, de 12-5-2000, estabelecem o 
  seguinte: 
  RESOLUÇÃO 112 CONTRAN  a obrigatoriedade de utilização 
  dos Dispositivos Refletivos de Segurança, para melhores condições 
  de visibilidade, diurna e noturna, em veículos de carga com Peso Bruto 
  Total (PBT), superior a 4.536Kg, prevista na Resolução 105 CONTRAN, 
  de 21-12-99 (Informativo 01/2000), obedecerá o seguinte escalonamento: 
  
| PLACAS DE FINAL | PRAZO | 
| 6 | Até 30-6-2000 | 
| 7 | Até 31-7-2000 | 
| 8 | Até 31-8-2000 | 
| 9 | Até 30-9-2000 | 
| 0 | Até 31-10-2000 | 
| 1 | Até 31-1-2001 | 
| 2 | Até 28-2-2001 | 
| 3 | Até 31-3-2001 | 
| 4 | Até 30-4-2001 | 
| 5 | Até 31-5-2001 | 
 
  O referido ato altera o artigo 4º da Resolução 105 CONTRAN/99. 
  
  RESOLUÇÃO 113 CONTRAN  o desmonte legítimo de veículo 
  deverá ser efetuado exclusivamente por empresa credenciada pelos órgãos 
  ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou Distrito Federal, que 
  deverão encaminhar semestralmente ao órgão máximo executivo 
  de trânsito da União a relação dos registros dos veículos 
  desmontados para confirmação de baixa no RENAVAM. 
  O referido ato acrescenta § 4º ao artigo 1º da Resolução 
  11 CONTRAN, de 23-1-98 (Informativo 04/98). 
  RESOLUÇÃO 115 CONTRAN - proíbe a utilização de chassi 
  de ônibus para sua transformação em veículos de carga. 
  RESOLUÇÃO 116 CONTRAN  revoga a Resolução 506 CONTRAN, 
  de 7-7-76, que disciplinava o transporte de carga em caminhão-tanque.
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