Legislação Comercial
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Adaptações, Desmonte e Dispositivos de Segurança
As
Resoluções CONTRAN 112, 113, 115 e 116, de 5-5-2000, publicadas nas
páginas 4 e 5 do DO-U, Seção 1-E, de 12-5-2000, estabelecem o
seguinte:
RESOLUÇÃO 112 CONTRAN a obrigatoriedade de utilização
dos Dispositivos Refletivos de Segurança, para melhores condições
de visibilidade, diurna e noturna, em veículos de carga com Peso Bruto
Total (PBT), superior a 4.536Kg, prevista na Resolução 105 CONTRAN,
de 21-12-99 (Informativo 01/2000), obedecerá o seguinte escalonamento:
PLACAS DE FINAL |
PRAZO |
6 |
Até 30-6-2000 |
7 |
Até 31-7-2000 |
8 |
Até 31-8-2000 |
9 |
Até 30-9-2000 |
0 |
Até 31-10-2000 |
1 |
Até 31-1-2001 |
2 |
Até 28-2-2001 |
3 |
Até 31-3-2001 |
4 |
Até 30-4-2001 |
5 |
Até 31-5-2001 |
O referido ato altera o artigo 4º da Resolução 105 CONTRAN/99.
RESOLUÇÃO 113 CONTRAN o desmonte legítimo de veículo
deverá ser efetuado exclusivamente por empresa credenciada pelos órgãos
ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou Distrito Federal, que
deverão encaminhar semestralmente ao órgão máximo executivo
de trânsito da União a relação dos registros dos veículos
desmontados para confirmação de baixa no RENAVAM.
O referido ato acrescenta § 4º ao artigo 1º da Resolução
11 CONTRAN, de 23-1-98 (Informativo 04/98).
RESOLUÇÃO 115 CONTRAN - proíbe a utilização de chassi
de ônibus para sua transformação em veículos de carga.
RESOLUÇÃO 116 CONTRAN revoga a Resolução 506 CONTRAN,
de 7-7-76, que disciplinava o transporte de carga em caminhão-tanque.
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