Legislação Comercial
MEDIDA
PROVISÓRIA 2.025-1, DE 3-5-2000
(DO-U DE 4-5-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Vale-Pedágio
Institui
o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesa
de
deslocamento de cargas por meio de transporte rodoviário, nas rodovias
brasileiras.
Revoga a Medida Provisória 2.024, de 2-5-2000 (DO-U de 3-5-2000).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório,
para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio
de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.
§ 1º O pagamento da tarifa de pedágio, por veículos
de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, considera-se embarcador
o proprietário originário da carga.
Art. 2º A aquisição do Vale-Pedágio obrigatório,
pelo embarcador, para fins de repasse ao transportador de carga, dar-se-á
junto às concessionárias das rodovias, podendo a comercialização
ser delegada a centrais de vendas ou a outras instituições a critério
da concessionária.
§ 1º O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser entregue
ao transportador rodoviário autônomo no ato da contratação
do serviço de transporte, no valor necessário para livre circulação
entre a sua origem e o destino.
§ 2º Sendo o transporte efetuado por empresa comercial para
um só embarcador, aplica-se o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º O rateio do valor do Vale-Pedágio, no caso do transporte
fracionado, será definido em regulamento.
§ 4º Como critério de reembolso dos custos derivados dos
pedágios, o embarcador deverá ser ressarcido pelo transportador em
até um por cento do valor do frete contratado.
§ 5º No caso de o transportador ser pessoa jurídica e
subcontratar o serviço de transporte a autônomo, deverá efetuar
desconto de um por cento sobre o valor da subcontratação.
Art. 3º O Vale-Pedágio obrigatório não poderá
ser contabilizado no valor do frete da carga a ser transportada por rodovias
brasileiras em que haja cobrança de pedágio.
Art. 4º Fica o embarcador sujeito à multa administrativa de
quinhentas a dez mil UFIR por infração ao disposto nesta Medida Provisória,
a ser aplicada pelo órgão competente, na forma do regulamento.
§ 1º Compete ao Ministério da Justiça acompanhar
o atendimento ao disposto nesta Medida Provisória, diligenciando junto
aos órgãos competentes as providências necessárias ao seu
cumprimento.
§ 2º O Ministério da Justiça poderá celebrar
convênios com órgãos da administração para o exercício
das atribuições previstas neste artigo.
Art. 5º Sem prejuízo do que estabelece o artigo anterior, nas
hipóteses de infração ao disposto nesta Medida Provisória,
o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente
ao dobro do valor do frete.
Art. 6º Os órgãos competentes do Poder Executivo, no âmbito
de suas atribuições, tomarão as providências necessárias,
em trinta dias, para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
§ 1º A partir das nove horas do dia 4 até às vinte
e quatro horas do dia 11 de maio de 2000, os veículos de transporte rodoviário
de carga terão livre circulação, sem o pagamento da tarifa de
pedágio, nas rodovias sob concessão federal.
§ 2º A partir de 12 de maio de 2000, o embarcador passará
a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo
próprio ou em espécie, independentemente do valor do frete.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Revoga-se a Medida Provisória nº 2.024, de 2 de
maio de 2000. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; José Gregori; Eliseu Padilha)
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