Legislação Comercial
 
         
        MEDIDA 
  PROVISÓRIA 2.025-1, DE 3-5-2000
  (DO-U DE 4-5-2000)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  TRANSPORTE RODOVIÁRIO 
  Vale-Pedágio
Institui 
  o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesa 
  de
  deslocamento de cargas por meio de transporte rodoviário, nas rodovias 
  brasileiras.
  Revoga a Medida Provisória 2.024, de 2-5-2000 (DO-U de 3-5-2000).
O 
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere 
  o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, 
  com força de lei: 
  Art. 1º  Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, 
  para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio 
  de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras. 
  § 1º  O pagamento da tarifa de pedágio, por veículos 
  de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador. 
  § 2º  Para efeito do disposto no caput, considera-se embarcador 
  o proprietário originário da carga. 
  Art. 2º  A aquisição do Vale-Pedágio obrigatório, 
  pelo embarcador, para fins de repasse ao transportador de carga, dar-se-á 
  junto às concessionárias das rodovias, podendo a comercialização 
  ser delegada a centrais de vendas ou a outras instituições a critério 
  da concessionária. 
  § 1º  O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser entregue 
  ao transportador rodoviário autônomo no ato da contratação 
  do serviço de transporte, no valor necessário para livre circulação 
  entre a sua origem e o destino. 
  § 2º  Sendo o transporte efetuado por empresa comercial para 
  um só embarcador, aplica-se o disposto no parágrafo anterior. 
  § 3º  O rateio do valor do Vale-Pedágio, no caso do transporte 
  fracionado, será definido em regulamento. 
  § 4º  Como critério de reembolso dos custos derivados dos 
  pedágios, o embarcador deverá ser ressarcido pelo transportador em 
  até um por cento do valor do frete contratado. 
  § 5º  No caso de o transportador ser pessoa jurídica e 
  subcontratar o serviço de transporte a autônomo, deverá efetuar 
  desconto de um por cento sobre o valor da subcontratação. 
  Art. 3º  O Vale-Pedágio obrigatório não poderá 
  ser contabilizado no valor do frete da carga a ser transportada por rodovias 
  brasileiras em que haja cobrança de pedágio. 
  Art. 4º  Fica o embarcador sujeito à multa administrativa de 
  quinhentas a dez mil UFIR por infração ao disposto nesta Medida Provisória, 
  a ser aplicada pelo órgão competente, na forma do regulamento. 
  § 1º  Compete ao Ministério da Justiça acompanhar 
  o atendimento ao disposto nesta Medida Provisória, diligenciando junto 
  aos órgãos competentes as providências necessárias ao seu 
  cumprimento. 
  § 2º  O Ministério da Justiça poderá celebrar 
  convênios com órgãos da administração para o exercício 
  das atribuições previstas neste artigo. 
  Art. 5º  Sem prejuízo do que estabelece o artigo anterior, nas 
  hipóteses de infração ao disposto nesta Medida Provisória, 
  o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente 
  ao dobro do valor do frete. 
  Art. 6º  Os órgãos competentes do Poder Executivo, no âmbito 
  de suas atribuições, tomarão as providências necessárias, 
  em trinta dias, para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória. 
  
  § 1º  A partir das nove horas do dia 4 até às vinte 
  e quatro horas do dia 11 de maio de 2000, os veículos de transporte rodoviário 
  de carga terão livre circulação, sem o pagamento da tarifa de 
  pedágio, nas rodovias sob concessão federal. 
  § 2º  A partir de 12 de maio de 2000, o embarcador passará 
  a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo 
  próprio ou em espécie, independentemente do valor do frete. 
  Art. 7º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua 
  publicação. 
  Art. 8º  Revoga-se a Medida Provisória nº 2.024, de 2 de 
  maio de 2000. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; José Gregori; Eliseu Padilha) 
  
  
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